Tribunal condena TIM a pagar R$ 7 mil por inscrição.

A TIM Nordeste S/A deve pagar R$ 7 mil por inserir, indevidamente, o nome da empresária F.M.C.C. no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida na sessão extraordinária realizada nessa sexta-feira.Conforme os autos, a cliente pagou as faturas do meses de novembro e dezembro de 2007 e de janeiro de 2008, em 27 de fevereiro daquele ano. No dia 30 de abril, ela tentou comprar um carro, mas não conseguiu em virtude da não aprovação do cadastro. O motivo era a negativação do nome dela no SPC por conta de pendências com a TIM.
A empresária entrou em contato com a operadora de telefonia móvel, obtendo a resposta de que não existiam débitos. Posteriormente, F.M.C.C. foi a uma loja comprar pneus, efetuando o pagamento com cheque. Depois de esperar mais de uma hora, e já com os pneus colocados no automóvel, o gerente informou que o cheque não poderia ser aceito, pois o nome da cliente constava em listas restritivas. Os pneus tiveram que ser retirados.
Alegando ter passado por constrangimentos, inclusive na presença dos filhos, ajuizou ação, com pedido de liminar, requerendo reparação moral. Na contestação, a TIM alegou que a usuária estava em débito e que procedeu as cobranças. Reconheceu que as dívidas foram quitadas, mas por “imprecisão plenamente justificável nos sistemas” utilizados pela empresa, o pagamento realizado em fevereiro de 2008 só foi identificado e baixado em abril do mesmo ano.
Em março de 2009, o então juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, deferiu a liminar, determinando a retirada do nome da empresária do SPC. No mês de outubro de 2010, o mesmo magistrado tornou definitiva a liminar, condenado a TIM a pagar 50 salários mínimos. A companhia telefônica entrou com recurso (nº 78613-14.2008.8.06.0001/1) no TJCE. Solicitou a reforma total da sentença ou a minoração da quantia indenizatória para R$ 1 mil.
Ao julgar a apelação, a 6ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 7 mil. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, destacou que “o valor da reparação do dano sofrido tem efeito reparatório e compensatório, além do efeito punitivo e repressivo à conduta desta natureza”.

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