Tudo o que você precisa saber para se preparar para a LGPD.

Mas, o que é LGPD?
É a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que foi sancionada no Brasil e muda significativamente as obrigações das empresas quando se trata em lidar com os dados pessoais, com a finalidade de aumentar a privacidade dos indivíduos e o controle sobre os seus próprios dados.

O cotidiano das empresas está prestes a sofrer novo marco regulatório que as impactará como poucas leis antes fizeram. É o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18), sancionada em 13/8/18 pela Presidência da República.

Qual o impacto nos negócios?
A lei irá cobrar das empresas diversos pontos referente a segurança, transparência, confidência de dados, privacidade e proteção de informações pessoais, definindo regras e limites sobre coleta, armazenamento e tratamento dos dados por empresas e órgãos públicos, e determinando mais direitos aos usuários.

O crime de Importunação Sexual e alterações da Lei 13.718/18.

O presidente do STF sancionou a lei 13.718/18, originária do projeto de lei 618/2015,aprovado em agosto no Senado, que altera o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, bem como a divulgação, sem consentimento, de vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.

Para o estupro coletivo, o texto altera o aumento de pena prevista pelo CP, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena. 

A lei também torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável e estabelece causas de aumento de pena para esses crimes.

Ressalta-se que, até o advento da Lei 13.718/18, existia a figura da contravenção penal “Importunação ofensiva ao pudor” que tinha previsão expressa no art. 61 da Lei de Contravenções Penais e que agora deixou de existir, pois fora revogada pela Lei em comento.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Como regularizar o imóvel de pessoa falecida?

Você já deve ter “sentido na pele” a experiência frustrante de sonhar com a compra de um imóvel, mas não conseguir realizar seu sonho porque o imóvel está “enrolado” desde a morte de seu proprietário.

Ou ainda a experiência, neste caso desesperadora, de precisar vender um imóvel, em que você é coproprietário ou coerdeiro, e não conseguir realizar a venda por existir um proprietário falecido.

É comum nos depararmos com esse impedimento na compra e venda de um imóvel, o que por vezes acontece porque a família do proprietário falecido desconhece os problemas financeiros e negociais que podem surgir, no futuro próximo, se a propriedade do imóvel não for devidamente regularizada.

Mas qual o motivo desse impedimento?
Para atestar a possibilidade de compra e venda de um imóvel é necessário verificar a sua documentação imobiliária.

A matrícula do imóvel é o documento que traz suas informações principais, e, dentre elas está o nome de seus proprietários e a notícia de óbito dos mesmos.

Contrato de Namoro, ele existe?

A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro. 

A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
  • A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
  • O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.
O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável.

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