Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento em órgãos públicos.

Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Empresa é condenada a recuperar dano ambiental causado pelo vazamento de óleo de locomotivas em ferrovia.



“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.
A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.

Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.

STJ decide que salário pode ser penhorado quando valor do bloqueio for razoável.

Regra geral da impenhorabilidade de salários, presente no artigo 649 do CPC/73, pode ser excepcionada
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nesta quarta-feira (03/10), que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. A decisão foi por maioria de votos.

O caso em questão estava sendo analisado sob o Código de Processo Civil de 1973, que falava sobre a impenhorabilidade do salário no artigo 649. Na situação concreta, os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos pela devedora, membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – cujo salário líquido é R$ 27.682,74.

Sou obrigado a receber a herança?


O público questiona frequentemente se é obrigado a receber a herança. Já os juristas pensam ser uma questão simples e que responder apenas “não” é dar ao cliente aquilo que ele está buscando. Acreditem, vocês não estão fazendo isso [1], e hoje pretendo demonstrar exatamente o que a população realmente precisa ouvir acerca dessa indagação.

Começo pela parte simples: não, você não é obrigado a receber a herança. Com efeito, a legislação não obriga ninguém a recebê-la [2].
Porém, isso soa um tanto contraditório, pois mesmo os leigos ouvem diuturnamente a máxima: “falecida a pessoa, a herança se transmite imediatamente”. Em termos jurígenos, falo do princípio da saisine [3].
Como explicar que a herança passa aos herdeiros no momento da morte e depois informar ao cliente que ele pode não receber a herança se não a quiser? Não é meio contraditório aos olhos do leigo?
Cheguei ao ponto nevrálgico. O que acontece é que essa ideia de que a herança se transmite na mesma hora aos sucessores é uma ficção da lei. Na prática, isso não é bem assim.

O que o Código Civil quis com isso foi somente assegurar que alguém respondesse por esse patrimônio do finado até que o inventário começasse, sob pena de a herança ficar sem dono até que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão.
Ora, moralmente não se espera que alguém vá cuidar do inventário antes mesmo de sepultar seu ente amado. Se não fosse essa ficção legislativa, durante o velório poderia um mal-intencionado estar invadindo as propriedades do falecido, o que obrigaria os herdeiros a ter que lidar com duas dores ao mesmo tempo (do óbito e da injustiça).

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