Preso há mais de 10 anos é inocentado de estupro com exame de DNA pelo STF.


Os estupros praticados pelo Judiciário: as vezes são reconhecidos... e "levar os homens à verdade é o maior benefício que se pode prestar aos outros" (São Tomás de Aquino)

Vivemos a época da destruição da Constituição Federal, da substituição do in dubio pro reo pelo in dubio pro societate; substituímos a ausência hierárquica e valorativa de provas pela suficiência da palavra da vítima; o homem já é condenado quando a mulher adentra uma delegacia resolvida a denunciar qualquer coisa que viver a sua mente, violência doméstica ou estupro - a gosto da freguesa!

O in dubio pro reo, derivação do princípio da presunção de inocência, também conhecido como favor rei, orienta o julgamento, enquanto a presunção de inocência guia todo o tramite processual. O in dubio pro reo traduz a impossibilidade de aplicação da pena quando faltosos os elementos de prova, fato e ou autoria. Mas a justa causa ou lastro probatório mínimo desaparecem se quem se diz sujeito passivo for do sexo feminino.

O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o processo penal rege-se pelos princípios: imparcialidade do Juiz; Igualdade Processual também conhecido como paridade de armas; contraditório – garantia das partes; ampla defesa – garantia do acusado; motivação as decisões; princípio da verdade real também conhecido como verdade substancial (566 CPP), entre outros.

Princípio da verdade real, a tradução do que seria a atuação dos Magistrados, aliado a imparcialidade dos mesmos, caminha a passos distantes da realidade dos homens brasileiros, independente de classe econômica.

Você sabe qual é a diferença entre Saidão de Natal e Indulto de Natal?

E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios? 

Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento.

Porém, as diferenças acentuam-se quanto se trata da autoridade competente para conceder tais benefícios, dos diplomas legais autorizadores dos mesmos e de sua duração.

Saidão de Natal
As saídas temporárias ou saidões, como conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Cearense processa vizinho por não conseguir engravidar sua mulher após 6 meses tentando.

Um homem que mora em um município do Ceará foi processado por não conseguir engravidar a mulher do vizinho, depois de ser contratado por 2 mil reais para isso. Apesar de Juscelino Pereira receber a quantia, descobriu-se depois de seis meses de tentativa que ele é estéril.

Raimundo dos Santos e a mulher, Fátima, queriam ter uma criança, mas descobriram que Raimundo não poderia ter filhos. Por isso, decidiram contratar o vizinho Juscelino, na esperança que o homem casado e com dois filhos pudesse engravidar Fátima.

Depois de seis meses e nenhuma gravidez – com uma média de tentativas de três vezes por semana --, Raimundo insistiu para que o vizinho passasse por exames médicos. Os testes mostraram que o vizinho Juscelino também é estéril. Por isso, a mulher de Juscelino foi obrigada a admitir que as duas crianças não eram dele.

A Justiça do Ceará, ficará responsável pela decisão sobre o caso. Outras agências dizem que, no processo, Raimundo pede seus 2 mil de volta. O vizinho, no entanto, não quer devolver a quantia, porque não havia dado garantias de gravidez.

Novo Bacenjud: contas bancárias permanecerão bloqueadas até a satisfação integral do crédito.

Em 12/12/2018, foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”. E enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.

Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.

A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito. Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.

Tudo o que você precisa saber para se preparar para a LGPD.

Mas, o que é LGPD?
É a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que foi sancionada no Brasil e muda significativamente as obrigações das empresas quando se trata em lidar com os dados pessoais, com a finalidade de aumentar a privacidade dos indivíduos e o controle sobre os seus próprios dados.

O cotidiano das empresas está prestes a sofrer novo marco regulatório que as impactará como poucas leis antes fizeram. É o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18), sancionada em 13/8/18 pela Presidência da República.

Qual o impacto nos negócios?
A lei irá cobrar das empresas diversos pontos referente a segurança, transparência, confidência de dados, privacidade e proteção de informações pessoais, definindo regras e limites sobre coleta, armazenamento e tratamento dos dados por empresas e órgãos públicos, e determinando mais direitos aos usuários.

O crime de Importunação Sexual e alterações da Lei 13.718/18.

O presidente do STF sancionou a lei 13.718/18, originária do projeto de lei 618/2015,aprovado em agosto no Senado, que altera o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, bem como a divulgação, sem consentimento, de vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.

Para o estupro coletivo, o texto altera o aumento de pena prevista pelo CP, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena. 

A lei também torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável e estabelece causas de aumento de pena para esses crimes.

Ressalta-se que, até o advento da Lei 13.718/18, existia a figura da contravenção penal “Importunação ofensiva ao pudor” que tinha previsão expressa no art. 61 da Lei de Contravenções Penais e que agora deixou de existir, pois fora revogada pela Lei em comento.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Como regularizar o imóvel de pessoa falecida?

Você já deve ter “sentido na pele” a experiência frustrante de sonhar com a compra de um imóvel, mas não conseguir realizar seu sonho porque o imóvel está “enrolado” desde a morte de seu proprietário.

Ou ainda a experiência, neste caso desesperadora, de precisar vender um imóvel, em que você é coproprietário ou coerdeiro, e não conseguir realizar a venda por existir um proprietário falecido.

É comum nos depararmos com esse impedimento na compra e venda de um imóvel, o que por vezes acontece porque a família do proprietário falecido desconhece os problemas financeiros e negociais que podem surgir, no futuro próximo, se a propriedade do imóvel não for devidamente regularizada.

Mas qual o motivo desse impedimento?
Para atestar a possibilidade de compra e venda de um imóvel é necessário verificar a sua documentação imobiliária.

A matrícula do imóvel é o documento que traz suas informações principais, e, dentre elas está o nome de seus proprietários e a notícia de óbito dos mesmos.

Contrato de Namoro, ele existe?

A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro. 

A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
  • A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
  • O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.
O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável.

Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento em órgãos públicos.

Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Empresa é condenada a recuperar dano ambiental causado pelo vazamento de óleo de locomotivas em ferrovia.



“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que havia determinado à empresa responsável pela administração da malha ferroviária de Cruz Alta (RS) a reparação do dano ambiental causado por diversos vazamentos de óleo das locomotivas nos trilhos dos trens. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 4ª Turma realizada no fim de setembro.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2017, uma ação civil pública contra a empresa ALL – América Latina Logística Malha Sul S.A. Por meio da instauração de um inquérito civil, o MPF verificou que a denunciada não estava reparando os danos ambientais ocorridos na área do entorno da ferrovia que atravessa o município gaúcho.
A empresa é a responsável pela manutenção das locomotivas da ferrovia e, segundo a denúncia, foi identificada, desde 2015, a ocorrência de diversos pontos de derramamento de óleos lubrificantes provenientes dos motores das máquinas ao longo da malha. Para o MPF, a manutenção dos equipamentos estava aquém do necessário.

Citando diversos riscos ao equilíbrio do meio ambiente no local e à saúde dos cidadãos que residem ou transitam pelas imediações da malha ferroviária, o Ministério Público pediu a condenação da ré para adotar as medidas pertinentes de modo a cumprir com a obrigação de reparar o dano ambiental causado pelos derramamentos.

STJ decide que salário pode ser penhorado quando valor do bloqueio for razoável.

Regra geral da impenhorabilidade de salários, presente no artigo 649 do CPC/73, pode ser excepcionada
 
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, nesta quarta-feira (03/10), que a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. A decisão foi por maioria de votos.

O caso em questão estava sendo analisado sob o Código de Processo Civil de 1973, que falava sobre a impenhorabilidade do salário no artigo 649. Na situação concreta, os ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos pela devedora, membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – cujo salário líquido é R$ 27.682,74.

Sou obrigado a receber a herança?


O público questiona frequentemente se é obrigado a receber a herança. Já os juristas pensam ser uma questão simples e que responder apenas “não” é dar ao cliente aquilo que ele está buscando. Acreditem, vocês não estão fazendo isso [1], e hoje pretendo demonstrar exatamente o que a população realmente precisa ouvir acerca dessa indagação.

Começo pela parte simples: não, você não é obrigado a receber a herança. Com efeito, a legislação não obriga ninguém a recebê-la [2].
Porém, isso soa um tanto contraditório, pois mesmo os leigos ouvem diuturnamente a máxima: “falecida a pessoa, a herança se transmite imediatamente”. Em termos jurígenos, falo do princípio da saisine [3].
Como explicar que a herança passa aos herdeiros no momento da morte e depois informar ao cliente que ele pode não receber a herança se não a quiser? Não é meio contraditório aos olhos do leigo?
Cheguei ao ponto nevrálgico. O que acontece é que essa ideia de que a herança se transmite na mesma hora aos sucessores é uma ficção da lei. Na prática, isso não é bem assim.

O que o Código Civil quis com isso foi somente assegurar que alguém respondesse por esse patrimônio do finado até que o inventário começasse, sob pena de a herança ficar sem dono até que os herdeiros manifestassem interesse na sucessão.
Ora, moralmente não se espera que alguém vá cuidar do inventário antes mesmo de sepultar seu ente amado. Se não fosse essa ficção legislativa, durante o velório poderia um mal-intencionado estar invadindo as propriedades do falecido, o que obrigaria os herdeiros a ter que lidar com duas dores ao mesmo tempo (do óbito e da injustiça).

O inventário e o seu passo a passo.


INVENTÁRIO
Inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens de determinada pessoa após sua morte.
Através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens deste para os seus sucessores.
PRAZOS
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Sendo todos os herdeiros capazes e se estiverem de acordo, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública.
Para que o inventário seja feito em cartório, é necessário observar alguns requisitos:
- todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens;
- o falecido não pode ter deixado testamento;
- para escritura ser feita será necessário a participação de advogado ou por defensor público.

Você sabia que a mulheres agredidas podem afastar do emprego por até 6 meses?

A lei 11.340/2006 denominada de Maria da Penha estabelece em seu artigo 9º, § 2º, II que a mulher que sofre violência doméstica e familiar possui o direito a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário for o afastamento, por até 06 meses.
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
(...)
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
O correto dizer é suspensão ou interrupção do contrato de trabalho?

Primeiro vamos a diferença: A Suspensão provocará a dispensa da necessidade de prestação de serviços pelo empregado, que não receberá salários neste período, sendo que o tempo de afastamento não será computado como tempo de serviço. E a interrupção, por sua vez, mantém a desnecessidade da prestação de serviço, porém, o trabalhador irá receber seus salários, bem como a contagem deste período em seu tempo de serviço.

          O afastamento do emprego determinado pela Lei Maria da Penha é externo à relação de trabalho, ou seja, independe da vontade do empregador e do empregado.

          Logo, enquanto a empregada estiver afastada do emprego, não terá o direito de receber salários, nem os depósitos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por falta de previsão legal, além deste período não ser contado como tempo de serviço. E mais, se o afastamento tiver prazo superior a 15 dias, a contagem do período aquisitivo das férias será suspenso, bem como o pagamento do décimo terceiro sofrerá um desconto, que será igual ao período de suspensão do contrato de trabalho, haja vista que o tempo de serviço da empregada não será contado enquanto estiver pendente o afastamento do emprego.
             

Quando os avós podem ser obrigados a pagar pensão alimentícia aos netos?

Apenas quando os pais não possuem meios para prover as necessidades básicas dos filhos se justifica o pedido de alimentos aos avós, uma vez que é complementar e subsidiária a obrigação dos pais com os filhos.

Caso o pai ou a mãe tenha sido condenado e não realize o pagamento da pensão, tal fato por si só não justifica que sejam pedidos alimentos diretamente aos avós. Nestes casos, deve haver a execução dos mesmos em face do devedor, inclusive com a possibilidade de prisão civil, penhora de bens, desconto em contracheque e negativação do nome do devedor. Em regra, apenas após a tentativa de execução da pensão poderão os avós serem processados.   
Em resumo: primeiro respondem os pais e, na sua impossibilidade total ou parcial de prestar alimentos, poderão responder os avós pela pensão alimentícia.
Em casos como estes, deve haver um novo processo, onde os avós se defenderão e o juiz determinará se estes devem pagar ou não, observando-se a necessidade da pensão pelo neto e a possibilidade de pagamento pelos avós.

Todavia, em circunstâncias excepcionais, poderá o neto pedir que seja prestada pensão alimentícia diretamente pelos avós, sem que haja a necessidade de ação anterior contra o pai ou a mãe. Tratam-se das hipóteses em que o genitor é falecido ou incapacitado, sem condições para o trabalho e sem a possibilidade de possuir fonte de renda própria, o que, no caso, deve ser provado na própria ação de alimentos. 

Podem os avós e o pai ou a mãe pagarem pensão conjuntamente?
Quando o genitor que deve pagar pensão alimentícia não tiver a possibilidade de suprir sozinho com as necessidades do filho alimentando, além daquelas já suportadas pelo genitor que possua a guarda do mesmo, poderão os avós serem chamados para complementar a pensão, de acordo com a sua possibilidade.

Nesta hipótese, o que deve ficar claro é que a obrigação de pagar a pensão não é solidária, ou seja, o genitor e os avós pagarão pensões “independentes”, não podendo ser responsabilizados caso o outro não venha a realizar o pagamento. A pensão só poderá ser cobrada pela “cota” de cada devedor. 

A pensão que já se encontra devida pelo genitor pode ser cobrada dos avós?
Embora o não pagamento reiterado da pensão alimentícia pelo pai responsável possa autorizar que se ingresse com ação de alimentos contra os avós, tal fato não justifica que estes realizem o pagamento da pensão já devida, uma vez que seria impor a um terceiro o pagamento de dívida que não é sua e pela qual não é responsável. 

Todos os avós devem realizar o pagamento da pensão?
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na ação de alimentos complementares em face dos avós, devem todos – tanto maternos como paternos - serem chamados para responder ao processo e pagar a pensão ao neto, de acordo com a possibilidade de cada um destes.

Execução de alimentos com pedido de prisão na conformidades do novo CPC.


A Súmula nº 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, ao ser editada não contemplou a expressão “até”, o que ajudou a confundir a interpretação da Lei:
“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”
Mas a nova redação do dispositivo no novo CPC, em seu artigo 528, §7º, elucida a matéria ao dispor expressamente:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A dúvida acontecia até aqui, porque somente os três últimos meses até a data do ajuizamento da ação de execução, podem entrar na ação que leva à possibilidade do executado ser preso.

No caso de haver um débito anterior a esses três meses, aqueles demais meses, anteriores a esses, só podem ser cobrados numa ação de penhora dos bens do devedor.

Sempre que pensamos em Legislação, devemos levar em conta o espírito do legislador, os motivos que o levaram a esta ou aquela disposição.

Tentando elucidar a matéria, pensemos nos motivos de haver sido disposto que compreende-se apenas até as 3 ultimas parcelas vencidas na ação que tem como pena máxima o pedido de prisão do devedor no momento da interposição do Processo Executório.

Os alimentos, como o próprio nome diz, embora atualmente compreendam outras verbas, foram criados para garantir a subsistência do alimentado, suas necessidades básicas de alimentação em primeiro plano. Para tanto, seria necessário garantir o cumprimento de sua prestação, sob pena de ter os alimentados que passar por necessidades básicas, como a ausência do pão de cada dia.

Comprador de moto é condenado a pagar indenização a ex-dono por não transferir o veículo.

Sem a transferência da moto, multas e pontos foram para a CNH do antigo dono.

Um homem que comprou uma moto e não transferiu o veículo para o seu nome junto aos órgãos competentes terá que pagar R$ 5 mil ao antigo dono, que vem recebendo multas e cobranças indevidamente. Para a juíza Gabriela Jardon Guimarães, a situação ultrapassa o mero dissabor, causando abalo psíquico ao ex-proprietário.

A juíza condenou ainda o comprador a pagar todas as multas, impostos e taxas, bem como a assumir as pontuações geradas pelas infrações cometidas, a partir da data que houve a negociação. Também determinou que o Detran e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal efetivem a transferência da moto, independente de vistoria, bem como de todos os débitos oriundos do veículo, a partir de 13 de dezembro de 2015.

Na ação, o autor disse que vendeu a moto em dezembro de 2015, após colocar anúncio na internet. A negociação e a entrega do bem foram efetivadas num domingo, motivo pelo qual as partes combinaram de se encontrar no dia seguinte no cartório para reconhecimento de firma das assinaturas constantes da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a fim de possibilitar a transferência junto ao Detran.

Porém, o comprador desapareceu e não atendeu mais às ligações do vendedor. Segundo o autor, desde então, ele continua recebendo cobranças relativas ao veículo, como multas, IPVA e DPVAT. Na ação, pediu a condenação do comprador no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos. Apesar de ter sido citado, o réu não apresentou contestação e foi considerado revel.

Para a juíza Gabriela Guimarães, a situação gerou o dever de indenizar. "O autor vem recebendo a cobrança de infração de trânsito, do IPVA, do seguro obrigatório, tendo se passado quase dois anos da data da venda da motocicleta, o que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ao autor abalo psíquico, aflição e angústia, inclusive quanto à possibilidade de suspensão do seu direito de dirigir, estando presentes, assim, os requisitos para a configuração dos danos morais", concluiu.

Processo: 2016.01.1.097387-6

Acompanhamento de Advogado durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante?


Por Guilherme Espíndola Kuhn

Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LV e LXIII, respectivamente, que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, e que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

Não obstante a determinação constitucional, os Tribunais pátrios, de há um bom tempo, vem decidindo no sentido de que a ausência de acompanhamento de defensor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não enseja nulidade do procedimento.

Normalmente, percebe-se as seguintes razões de decidir (isoladamente ou cumulativamente): 1) que o suspeito não indicou advogado; 2) que não se vislumbra a ocorrência de prejuízo, afinal, ele permaneceu em silêncio, de modo que a presença do defensor seria despicienda; 3) que a presença do advogado seria desnecessária, por se tratar de peça meramente informativa.

É preciso, todavia, compreender-se a importância do auto de prisão em flagrante. Comumente, na sua lavratura, ouve-se a (s) vítima (s), eventuais testemunhas/informantes e o investigado (que, sem orientação jurídica, pode ser submetido aos mais temerários métodos de interrogatório, como aqueles que induzem as respostas, por exemplo), acompanhado ou não de seu advogado.

E, em seguida, ou a prisão em flagrante é relaxada pelo juízo, diante de alguma ilegalidade, ou é convertida em prisão cautelar. A possibilidade do investigado responder à investigação (porque, nesse momento, sequer processo existe) em liberdade vem se tornando algo cada vez mais raro na experiência brasileira.

Pois bem. Então, de um lado, temos a Constituição Federal, prevendo que se deveria assegurar (1) o direito ao contraditório e a ampla defesa aos acusados em geral (o que abrange os investigados), mesmo em procedimentos administrativos e/ou informativos (o que abrange o Inquérito Policial ou o Termo Circunstanciado), assim como a presença de um defensor técnico e capacitado; (2) que o suspeito deve[ria] ser presumido e tratado como inocente para todos os fins (art. 5º, LVII); e, por fim, (3) que o direito ao silêncio não pode[ria] ser interpretado em seu desfavor - eis o mundo do dever ser!

INSS Digital: entenda como funciona essa nova modalidade para o cidadão ou para Advogados.

A plataforma INSS Digital é a prova de que o Instituto Nacional do Seguro Social está se modernizando. 
A nova modalidade promete agilizar o trabalho nas agências de todo o país e reduzir o tempo de espera para atendimento. Confira mais informações sobre a plataforma.

Os aposentados e segurados do INSS chegam a esperar vários dias para receber atendimento em uma das agências. A boa notícia é que essa demora está com os dias contados.

O que é o INSS Digital?
Atualmente, os brasileiros precisam comparecer pessoalmente a uma agência do INSS para receber atendimento ou ter acesso a determinados serviços. No entanto, o órgão está mudando a sua forma de atender ao público e digitalizando os seus canais.

Com o INSS Digital, os contribuintes podem requerer benefícios previdenciários e até encaminhar documentos para análise de forma digital. Ou seja, não é necessário agendar atendimento online numa agência, tampouco esperar dias e até mesmo meses para que falar com um atendente e oficializar a solicitação.

Como enviar a documentação do INSS pela internet?
Aos poucos, o INSS está oferecendo o serviço de envio de documentos pela internet. Com esse recurso, o segurado pode encaminhar a sua documentação digitalizada para que um servidor da Previdência Social possa analisar, em qualquer lugar do país. Assim, não é preciso comparecer pessoalmente a uma agência do INSS. 

Como utilizar o INSS Digital?
A plataforma INSS Digital está sendo disponibilizada através de um acordo de cooperação técnica. Assim, as empresas, órgão públicos, cooperativas e sindicatos representam os trabalhadores na hora de encaminhar a documentação de forma digital e fazer o requerimento do benefício junto ao INSS.

Através desse acordo de cooperação, o cidadão conta com comodidade para dar entrada em um benefício previdenciário. Ele também não precisa se ausentar do trabalho para comparecer pessoalmente a uma agência do INSS.

Contrato de namoro e a Preservação Patrimonial.


ReproduçãoNem casamento, nem união estável. Apenas um namoro nos moldes contemporâneos, o que impõe um ingrediente a mais: “o contrato de namoro”! O nome assusta, mas é a forma que algumas pessoas vêm encontrando para definir a relação e evitar problemas no seu desenlace.

Esses contratos, até pouco tempo inexistentes, estão sendo solicitados em alguns escritórios de advocacia ligados à família. A procura por esse serviço ainda é pequena, mas aponta sinais de crescimento. Seu surgimento está atrelado à entronização da união estável no ordemento jurídico. “O tema ganhou relevância na medida em que a união estável, em vez de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando temor e insegurança. Atemorizados, as pessoas evitam qualquer comprometimento afetivo mais profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento de união estável.”

Foi a maneira encontrada por alguns casais para deixar bem claro o teor daquela relação, ou melhor, daquele namoro. Para que não haja equívocos no futuro, caso os sobressaltos da vida levem ao fim do relacionamento.

“O contrato em si tem eficácia, mas como meio de prova da característica desse relacionamento, mesmo porque os fatos da vida podem se sobrepor a ele”.

De qualquer forma, este papel contém a explícita intenção das partes de não constituir família, além de delimitar o início do relacionamento.
 

INSS deve contar período que segurado recebeu benefício por incapacidade.


A Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu liminar para que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) passe a garantir a todos os segurados do país, para fins de carência, o tempo em que receberam benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com período de contribuição.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal no Rio. Por força da Instrução Normativa INSS/PRES 86/2016, apenas os beneficiários da Região Sul do Brasil obtinham a contagem mais benéfica.

Segundo o procurador da República Antonio do Passo Cabral, o INSS privilegiou os moradores da Região Sul do Brasil. “Há alguns anos, o Superior Tribunal de Justiça deferiu este benefício em uma ação civil pública, cujos efeitos ficaram limitados territorialmente à região sul. O INSS editou posteriormente instrução normativa regulamentando uma situação de profunda desigualdade: os residentes no sul têm uma forma de contagem mais benéfica do que a de os demais brasileiros.”

Só que essa norma do INSS fez com que os moradores das demais regiões do Brasil tivessem que trabalhar mais tempo (e contribuir mais) para obter benefícios em iguais condições, destaca o procurador.
“Esse tratamento desigual dos segurados é inaceitável. Por isso, ajuizamos ação civil pública sobre o tema para garantir a forma de cálculo de maneira isonômica para todo o país”, declara Cabral. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RJ.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/inss-contar-tempo-segurado-recebeu-auxilio-doenca

Réu sem condições de pagar fiança consegue liberdade.

Preso há mais de 70 dias por não ter como pagar fiança, um homem flagrado com drogas no interior de Minas Gerais poderá responder ao processo em liberdade. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, afastou a obrigação do pagamento, levando em conta a condição financeira do réu. A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do habeas corpus, que se dará na Sexta Turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior.

A ministra presidente observou que, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada – um salário mínimo –, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.

O homem teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. O juiz considerou que, mesmo que venha a ser condenado, diante da primariedade, a pena privativa de liberdade possivelmente será igual ou inferior a quatro anos e substituída por restritiva de direitos. Desde 16 de outubro passado, data da decisão, sua defesa vem se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz na decisão que deferiu a liminar em habeas corpus.
Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 431238 - Clique aqui e confira!

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Como fica a divisão de bens quando o casal fez benfeitorais em imóvel ou construiu no terreno da família de um deles?

Quando duas pessoas vivem juntas, seja pelo casamento ou união estável, elas passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se contratarem outro formato por escrito. O que for adquirido em conjunto deve ser divididos por igual, não importando com quem ficaram os filhos ou o responsável pelo término da relação.

Uma situação rotineira de litígio é quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, pois o registro do imóvel está em nome de terceiros. O que deverá entrar na divisão é o direito de ser indenizado sobre o valor da edificação construída, já que o proprietário do terreno não pode ser afetado dentro do processo familiar (Precedente do TJRS 70055619167).

Quando o casal mora em apartamento financiado que foi adquirido por um dos dois antes da relação, deve ser partilhado o valor correspondente das prestações pagas enquanto viveram juntos, com a devida atualização monetária. Igual critério se utiliza quando eles rompem o relacionamento e um continua pagando as prestações sozinho.

Ficam fora da partilha os bens que foram doados pelos pais aos filhos (Precedente do TJRS 70055463699), já que é muito comum eles doarem um terreno ou recursos para auxiliar a prole. Porém, trata-se de antecipação de herança e o cônjuge não é beneficiado pela doação se não constar expressamente a vontade nesse sentido. Também ficam excluídos da divisão os bens comprados com dinheiro de outros pré-existentes ao relacionamento, desde que haja prova incontestável nesse sentido (é o que se chama de subrogação).

O fato dos imóveis não possuírem escrituração, estarem situados em “área-verde” ou que o casal tenha apenas um contrato-de-gaveta, não impede a partilha igualitária. Os direitos existentes daquela situação irregular ou informal serão divididos e preservados, cabendo aos dois regularizarem posteriormente quando for do seu interesse. O que não se admite é que um deles se beneficie ou tire proveito em prejuízo do outro.

A verdade sobre o direito previdenciário chamado de Auxílio Reclusão.

Costumeiramente notam-se grupos em redes sociais afirmando o absurdo que é ser responsável pelo pagamento do benefício concedido aos encarcerados, conhecido como auxilio reclusão.

Vê-se uma horda de pessoas sempre defendendo a errônea, bizarra e, por que não dizer, ofensiva tese de que “nós” (contribuintes) é que pagamos “para preso comer bem”

Isso não é verdade! O auxilio reclusão é um benefício concedido ao preso que, assim como você, também trabalhava e contribuía para a previdência social, todo mês ali certinho, igual ao que você faz.

Primeiramente é importante esclarecer que o auxílio reclusão é concedido ao segurado recluso em regime fechado ou semiaberto.

Mas não se engane, o benefício é concedido apenas para os dependentes, com o intuito de lhes fornecer suporte financeiro na falta daquele que provia a família, e não para o preso em si.
Os dependentes do preso se dividem em classes, sendo essas:

Classe 1
  • Casado Civilmente
  • Cônjuge
  • União homo afetiva
  • Conjugue separado de fato (sem formalização de direito)
  • Filho de 21 anos não emancipado
Classe 2
  • Genitores
Classe 3
  • Irmão não antecipado até 21 anos
  • Irmão invalido, deficiente mental ou intelectual sem limite etário.
Os membros de uma das classes eliminam os da seguinte na ordem de preferência ao recebimento do benefícios. Por exemplo, se há membros da classe 1, os da classe 2 não receberam o benefício e assim por diante.

O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.
Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.292,43). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Pessoas com deficiência poderão pedir isenção de impostos pela internet para comprar carro.

Pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, com direito de isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e IOF, imposto sobre movimentações financeiras, para compra de automóveis agora poderão solicitar o benefício pelo site da Receita Federal, por meio do Sisen. O acesso ao sistema será feito mediante a utilização de certificado digital ou código de acesso.

Antes, os consumidores que quisessem solicitar a isenção de impostos deveriam comparecer pessoalmente a uma unidade da Receita Federal. A decisão publicada nesta terça-feira (19) no Diário Oficial da União adequa as normas à automatização do processo de concessão de isenção de IPI e IOF para pessoas com deficiência, que poderão ter o pedido respondido em até 72 horas.

Serão aproximadamente 150 mil pedidos de isenção anuais que deixarão de ser apresentados nas unidades de atendimento da Receita Federal, passando a ter tramitação eletrônica. A automatização foi possível porque o Sisen utiliza bases de dados de vários órgãos públicos, como o Renach (Registro Nacional de Carteira de Habilitação), o Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e fontes internas da própria Receita Federal.

Fonte: Metro

Empregada é demitida por justa causa em razão de postagens em rede social.

Uma auxiliar financeira foi dispensada por justa causa em razão de ter postado no Facebook que estava "cansada de ser saco de pancada do chefe, só Pq ele está sem grana, conta negativa!!! E a pessoa se diz pastor evangélico, só se for do capeta".

As mensagens trocadas com um amigo vazaram e foram enviadas para diversos empregados da empresa, chegando, inclusive, ao conhecimento do chefe da auxiliar, que exercia a função de pastor. Em decorrência de tal fato, a empregada foi dispensada por justa causa por ato lesivo da honra e boa fama e por mau procedimento.

Pleiteando a reversão da justa causa aplicada pelo escritório de advocacia, onde trabalhava na área financeira, a empregada afirmou que postou as mensagens de descontentamento com o chefe em rede social. Todavia, alegou que não mencionou nomes e, além disso, trabalhava de forma autônoma para seu tio, segundo ela, a quem se referia nas mensagens enviadas pela rede social.

Em sua defesa, a empresa alegou que era de conhecimento de todos no local de trabalho que o superior hierárquico da auxiliar financeira, em relação a quem ela postou em rede social ser pastor "do capeta" e estar "sem grana", exercia a função de pastor. Relatou ainda que a empregada agrediu verbalmente uma colega de trabalho, por ter concluído que havia sido ela quem disseminara as mensagens enviadas pelo Facebook. E ainda que a situação financeira da empresa foi exposta.

Inconformada com a decisão de 1º grau que julgara os pedidos improcedentes por considerar que a conduta inadequada da empregada "abalou a confiança da empregadora", a auxiliar financeira interpôs recurso ordinário. 

Cumprimento de sentença nas obrigações de prestar alimentos.


O CPC/1973 apresenta duas formas possíveis para cumprimento da prestação alimentícia: pelo rito do art. 732 ou pelo rito do art. 733, sendo facultada a escolha por parte do exequente.

Optando-se pelo procedimento previsto no art. 732, o cumprimento da decisão que tenha condenado o devedor a prestar alimentos seguirá o mesmo procedimento previsto para o cumprimento da execução relativa às obrigações de pagar quantia certa, que permite a expropriação de bens do executado para a satisfação da obrigação alimentar. Trata-se, nesse caso, de execução comum, na qual o devedor é citado para, em vinte e quatro horas, pagar o débito ou indicar bens à penhora. Se, no entanto, o procedimento escolhido for o do art. 733, o devedor dos alimentos será citado para pagar o débito em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão civil, e não meramente de expropriação de seus bens.


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