Município pode legislar estipulando multa para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.

“Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 194704, interposto pela empresa São Bernardo Ônibus Ltda. e outras permissionárias prestadoras de serviços de transporte coletivo de passageiros de Belo Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou constitucionais normas do município estipulando a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. Os ministros entenderam que, na defesa de interesses locais, cabe ao município legislar em relação à proteção ao meio ambiente e combate à poluição.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado na instância de origem contra a aplicação de multas. O tribunal estadual, no entanto, julgou válida a cobrança, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 4.253/1985 e o Decreto 5.893/1988, de Belo Horizonte, que estipulam as multas. No STF, as empresas alegaram que não compete ao município legislar sobre meio ambiente e que existe lei federal sobre a matéria, inclusive com previsão de penalidades. Para as recorrentes, as normas não teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.

Até a sessão desta quinta-feira (29/06/2017), haviam votado pelo desprovimento do recurso – mantendo o acórdão questionado – o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), o ministro Ayres Britto (aposentado), o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Cézar Peluso (aposentado) proferiu o primeiro voto pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelo ministro Eros Grau (aposentado).

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que inaugurou uma nova corrente ao se pronunciar pela extinção do mandado de segurança e a prejudicialidade do recurso extraordinário. Segundo ele, as empresas apontaram a inconstitucionalidade dos dispositivos que regulam as infrações administrativas, sem identificar pormenorizadamente as normas que teriam tipificado as sanções administrativas. Segundo Toffoli, o mandado de segurança teria sido apresentado contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF. 

Execução de alimentos na forma prisão civil segundo o NCPC.


A execução de valores atrasados a título de pensão alimentícia, pode ser realizada através de duas vias, a primeira está contida no art. 523 do código de processo civil, onde será previsto ao devedor de alimentos em caso de ausência de pagamento mesmo após intimação, multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, bem como a expedição imediata de mandado de penhora.


Senão vejamos:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Portanto, temos que ter em mente que a primeira via para se executar alimentos, é a prevista no artigo acima.

Agora a segunda via que pode ser adotada é aquela prevista no 528 do NCPC, que diferente do artigo anterior, este prevê a sanção de prisão civil do devedor. Se não vejamos:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL
Assim que preenchidos os requisitos, não há dúvidas quanto a necessidade de haver descumprimento da obrigação alimentar voluntário e inescusável para que possa se aplicar a prisão civil do devedor (Lei n. 5.478/68, art. 21; CPC, art. 733).

Em face da inércia do executado, o juiz decretará a prisão civil, visando compeli-lo ao adimplemento. Havendo então o descumprimento do pagamento da pensão alimentícia, ou por não haver o desconto em folha, o devedor será citado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento ou se justifique quanto a isto. Tal justificativa será acolhida vez que o executado tenha encontrado impossibilidade de cumprir a prestação por não dispor de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa de liquidez do seu patrimônio, neste caso em especial, descabe a aplicação da medida. 

Tudo o que você precisa saber sobre a condenação de Lula.

A segunda instância vai manter a condenação? Como fica 2018? Para onde vai a bolsa? Abaixo, as seis respostas fundamentais sobre o caso.
A condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo juiz Sergio Moro a nove anos e seis meses de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção passiva no caso do tríplex do Guarujá abriu uma nova leva de incertezas políticas e econômicas.

1 – Por que Lula foi condenado?
Luiz Inácio Lula da Silva (PT) se tornou nesta quarta-feira o primeiro ex-presidente da República condenado por corrupção na história do Brasil.

O juiz federal Sergio Moro, responsável pelos processos da Operação Lava Jato em primeira instância em Curitiba, considerou Lula culpado dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro atribuídos a ele pelo Ministério Público Federal (MPF) no caso envolvendo o tríplex no Guarujá, reservado ao petista pela OAS e reformado pela empreiteira ao custo de 2,4 milhões de reais.

Além deste processo, em que Lula foi sentenciado a 9 anos e seis meses de prisão, o ex-presidente é réu em outras quatro ações penais e alvo de uma denúncia do MPF ainda não analisada por Sergio Moro. A sentença afirma que, uma vez que o ex-presidente Lula teve comportamentos de intimidação da Justiça e de orientar terceiros para destruição de provas, “até caberia cogitar a decretação da prisão preventiva”. Porém, foi considerado prudente aguardar o julgamento pela Corte de Apelação, antes de fazer cumprir a pena, já que a prisão cautelar de um ex-presidente “não deixa de envolver certos traumas”. Assim, Lula poderá apresentar sua apelação em liberdade.

2 – A decisão será mantida em segunda instância?
Se a condenação em primeira instância era dada como certa, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª região, em Porto Alegre, ainda é uma incógnita. Dos 43 condenados por Sergio Moro que chegaram à corte, 12 terminaram absolvidos. E em apenas 13 vezes as penas foram mantidas – um índice de apenas 30%, como revelou o jornal O Estado de S. Paulo.

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