Os noivos argumentaram na Justiça que o "lado inocente deverá receber a indenização pelo possível
constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade".
Segundo a magistrada, embora para muitos
soe estranha essa cláusula no contrato - porque já se inicia uma relação
pontuada na desconfiança mútua, essa decisão é fruto da liberdade que eles
têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de
fidelidade já está previsto no CC/02.
A magistrada ainda ressaltou que os casais
têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não
violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da
solidariedade familiar.
Para a juíza, o Poder Público tem que
intervir o mínimo possível na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial é
definitivamente para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que
escolheram levar a dois.
Informações: TJ/MG.