Traição no casamento pode obrigar cônjuge a pagar danos morais?

Possivelmente! Existe um Projeto de lei em tramitação na Câmara que pretende colocar no Código Civil a punição para quem descumprir a obrigação de fidelidade recíproca.

Para que isso ocorra, depende apenas de votação em duas comissões da Câmara dos Deputados uma mudança no Código Civil para tornar lei uma regra que, na prática, já foi aplicada em algumas decisões judiciais: a traição no casamento pode passar a dar direito ao parceiro traído a uma indenização financeira por dano moral.

É o que prevê projeto de lei (PL 5716/16) em tramitação na Câmara dos Deputados que modifica o Código Civil, incluindo punição para descumprimento do artigo que coloca a “fidelidade recíproca” como um “dever” no casamento.

De acordo com o texto, “o cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge”.

Culpa civil
Segundo o deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), a pulada de cerca deve ser motivo não apenas de culpa conjugal, mas de “culpa civil” para embasar a condenação do responsável a ressarcir o traído pelo dano.
“No intuito de explicitar no âmbito do Código Civil a responsabilidade civil por dano moral decorrente do descumprimento por qualquer dos cônjuges do dever de fidelidade recíproca no casamento, propõe-se nesta oportunidade o presente projeto de lei, que cuida de acrescentar um dispositivo com este teor normativo ao referido diploma legal”, registra.
A Justiça já reconhece os danos morais causados por traição no casamento. 

Meu marido está me traindo. Quais são os meus direitos?

Primeiramente, vale destacar que não se fala mais em culpa pela dissolução do casamento desde a publicação da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual extinguiu a exigência de um período de separação prévio antes de se poder decretar o divórcio propriamente dito.

Tal modificação merece elogios, haja vista que a “culpa” para a dissolução do matrimônio raramente é de apenas um dos cônjuges, sendo tal matéria muito complexa para se reduzir a um simples “apontar de dedos”.

Esse levantamento de dados para descobrir o culpado pelo fim do matrimônio, tão discutido antes da emenda 66/10, era utilizado como argumento para arbitrar alimentos em prol do cônjuge inocente e/ou indenizações morais e materiais.

Atualmente, como não se fala mais em culpa, resta a dúvida: infidelidade conjugal gera o dever de indenizar?
A resposta mais coerente para tal pergunta, atualmente, é: “a simples constatação da infidelidade, por si só, NÃO serve de base para um pedido de indenização moral, se o cônjuge infiel não teve intenção de humilhar ou ridicularizar seu/sua parceiro (a)”. 

Câmara Federal aprova projeto de 1998 que libera terceirização ampla.


ADIVINHA QUEM VAI PAGAR O PATO?
Mesmo sob forte protesto da oposição, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (22) o Projeto de Lei (PL) 4.302/1998, de autoria do Executivo, que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. 

Contra projeto, oposição leva ‘patos da Fiesp’ ao plenário

Contrária à aprovação pela Câmara, ontem (22), do projeto que abre a possibilidade de ampla terceirização no país, a oposição levou ao plenário da Casa, durante a sessão, patos amarelos infláveis com a inscrição “devorador de direitos”.

A alusão é ao “pato da Fiesp”, símbolo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo contra a volta da CPMF e a favor do impeachment de Dilma Rousseff. A entidade apoiou o projeto.

“Esse projeto é para pagar a conta do golpe”, rebateu Paulo Pimenta (PT-RS), ao afirmar que Temer está pagando “fatura” à Fiesp pelo apoio ao impeachment.

O projeto foi aprovado por 231 a favor, 188 contra e 8 abstenções. 

Ainda não faltam votar alguns destaques.
Após a votação dos destaques, que deve ocorrer ainda hoje, o projeto, que já havia sido aprovado pelo Senado, seguirá para sanção presidencial.

Desde o início da sessão, a oposição obstruía os trabalhos.
A obstrução só foi retirada após acordo para que fosse feita a votação nominal do projeto e simbólica dos destaques.
O acordo foi costurado entre o líder do governo, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e parte da oposição.

Pelo projeto, as empresas poderão terceirizar também a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada.
A medida prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.
Atualmente a legislação veda a terceirização da atividade-fim e prevê que a prática possa ser adotada em serviços que se enquadrarem como atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.
Trabalho temporário 

Cobrança indevida de ICMS nas contas de luz em MG: é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.

O Governo do Estado de Minas Gerais, bem como os outros entes federados cobram mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz em seus Estados.
A arrecadação equivocada faz com que os usuários (clientes) paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido. 

No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD, TUST e ainda sobre os ENCARGOS SETORIAIS. Estas fazem parte de um valor cobrado pela empresa de distribuição de energia CEMIG para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.

Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo portanto, serem incluídas em sua base de cálculo. 

Entenda um pouco sobre o que lhe vem sendo cobrado indevidamente e injustamente: 

O QUE É TUST?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “Transmissão”.

O QUE É TUSD?
Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “distribuição”.

O QUE SÃO ENCARGOS SETORIAIS?
Estes encargos referem-se aos custos não gerenciáveis suportados pelas concessionárias de distribuição, instituídos por Lei, cujo repasse aos consumidores é decorrente da garantia do equilíbrio econômico-financeiro contratual.

ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?
A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST, TUSD e os ENCARGOS SETORIAIS.

A TUST, TUSD e os ENCARGOS SETORIAIS  não constituem venda de energia, logo, não são FATOS GERADORES do ICMS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST, TUSD  e os ENCARGOS SETORIAIS na base de cálculo do ICMS.

Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST, TUSD e os ENCARGOS SETORIAIS.

E NO CASOS DAS EMPRESAS?
As grandes empresas, que podem negociar a aquisição da energia elétrica livremente com qualquer fornecedor do mercado, também podem ingressar com a ação.

No caso delas, a cobrança equivocada do ICMS pelo Governo Estadual é em cima da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão "Tust". "Calcula-se de 20% a 30% de diminuição na conta de energia elétrica."

QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR?
Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST, TUSD e os ENCARGOS SETORIAIS.  
E na hipótese de locação, as pessoas devem ter o respectivo contrato e seus documentos pessoais para comprovarem a situação de locatários e poderem ingressar com a ação. 

Desempregado tem que pagar pensão alimentícia?

E, então, o desempregado tem que pagar pensão alimentícia ao filho ou não?

Taxativamente a resposta é SIM! O pai só deixa de pagar pensão para o seu filho se comprovar que não tem condições para tanto. Caso contrário, mesmo que esteja desempregado, deve continuar sustentando o menor.

O Código Civil (CC) determina, por meio de seu art. 1.699, o seguinte:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
"Mesmo desempregado a pensão alimentícia é devida tanto pelo homem quanto pela mulher"

Qual é o valor a ser pago por pensão alimentícia? ( leia o texto clicando sobre o link). O valor da pensão é definido com base em dois pilares, a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Por tal motivo, alguns pais entendem que o desempregado não tem que pagar pensão alimentícia, já que estão sem receber salário.

Entretanto, este não é o entendimento dos Tribunais, com o qual concordamos. Acreditamos que o desempregado tem que pagar pensão alimentícia, pois o art. 229 da Constituição Federal (CF) determina que:
“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Assim sendo, o dever de assistir, criar e educar os filhos não se encerra pelo desemprego. Não. O mesmo raciocínio deve ser adotado quando pensamos em pais divorciados.

Na hipótese de o pai não ter nenhuma condição de arcar com o pagamento dos alimentos e todas as possibilidades de cobrança já terem sido esgotadas, a pensão alimentícia pode ser paga pelos avós, como você pode ler no texto clicando sobre o link.

Possibilidade jurídica da revisão de alimentos ( leia o texto clicando sobre o link).

Apesar de o desemprego não ser motivo para a falta de pagamento da pensão, a revisão de alimentos pode ser pleiteada, já que a possibilidade de pagamento da pensão diminuiu, contudo, o valor da pensão alimentícia não pode ser muito baixo a ponto de não suprir as necessidades básicas do filho.

O desempregado tem que pagar pensão alimentícia, pois a falta de emprego não cessa o seu dever de assistir, criar e educar o seu filho.

Contudo o mesmo poderá optar pela Ação revisional de alimentos - A lei diz que a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer tempo. Para a redução ou majoração dos alimentos fixados deve haver a comprovação efetiva de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes.

São hipóteses que incidem em alteração financeira: a formação de uma segunda família com nascimento de filho, perda de emprego, redução de salário, problemas de saúde, gastos supervenientes com outros membros da família que esteja obrigado a cuidar, etc.
Clique nos link´s abaixo e confira outros tópicos relacionados ao pagamento de pensão alimentícia:

 

 

A pensão alimentícia pode ser paga pelos avós?

Como é sabido, os pais têm a obrigação de contribuir mutuamente para o sustento, a educação, a saúde e o lazer dos filhos, entre outras. Para tanto, quando necessário, o pai ou a mãe deve arcar com a pensão alimentícia do(s) filho(s) de modo a cumprir com estas obrigações (art. 1.694 do Código Civil (CC)).

O art. 1.696 do CC diz o seguinte: 
“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Desta forma, pode-se perceber que a obrigação de arcar com o pagamento da pensão alimentícia pode recair tanto para os filhos, quando os pais necessitarem, como aos avós quando aos pais não for possível cumprir com tal obrigação.

Porém, o STJ vem firmando o entendimento de que para se cobrar a pensão alimentícia dos avós, devem ser esgotados todos os meios processuais cabíveis para obrigar o alimentante (o pai ou a mãe) a pagar a pensão alimentícia, inclusive a sua prisão (art. 733 do Código de Processo Civil (CPC)).

Tal entendimento baseia-se na rigidez da obrigação de pagar pensão alimentícia pelos pais, sendo os avós considerados responsáveis apenas subsidiária e complementarmente aos pais, ou seja, só poderão ser cobrados caso o pai obrigado a arcar com a pensão alimentícia realmente não tenha condições de pagá-la e não caso não o faça por desleixo ou irresponsabilidade. Não se confunde falta de pagamento com falta de possibilidade.

Ainda, ao cobrar a pensão alimentícia dos avós, o requerente deverá comprovar judicialmente a incapacidade financeira do pai e a possibilidade dos avós para tanto.

Desta forma, percebe-se que apesar de o Código Civil permitir a cobrança de pensão alimentícia dos avós, estes estarão obrigados a pagá-la apenas caso o pai não tenha reais condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia.

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Revisional de alimentos: requisitos e possibilidade jurídica.

A obrigação de sustento não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor. A impossibilidade material não pode constituir motivo de isenção do dever dos pais de contribuírem para a manutenção dos filhos.

A ação de alimentos disciplinada pela Lei nº 5.478-68 em o seu artigo 2º, prevê que o credor:

"exporá suas necessidades, provando apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor [...]".
O fundamento da obrigação alimentar e da solidariedade familiar está no princípio da dignidade da pessoa humana, uma das colunas do Estado Democrático de Direito, conforme art. 1º, III, da CF:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana (...)”.
A dignidade da pessoa humana é a base e o escopo dos modos plurais de incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas e por tal motivo, é que as renomadas doutrinas mais modernas tem refletido sobre a cláusula geral de tutela da pessoa humana.

Temos ainda que consagrado constitucionalmente encontra-se o dever de alimentar, consoante o artigo 229 e 230 da Carta Magna, “in verbis”:
"Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O art. 227 da Constituição Federal ainda determina que:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Valor da pensão alimentícia pode ser modificado?

De acordo com o Código Civil (CC), podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, CC). Desta forma, o valor da pensão alimentícia deve ser razoável.

Entende-se por alimentos não apenas o dever de alimentação propriamente dito, como, também, tantos outros aspectos relevantes para uma vida digna, tais como a saúde, a educação, o lazer, a cultura.

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho o próprio sustento, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário à sua sobrevivência (art. 1.695 CC).

Pode-se dar como exemplo, uma criança de 06 anos de idade. Por sua idade, presume-se que ela não pode se sustentar com os próprios esforços, então, poderá pleitear pensão alimentícia em desfavor de seu pai ou de sua mãe. Destaca-se que quem pede os alimentos é chamado de alimentado e quem os dá é o alimentante.

Segundo o § 1° do art. 1.694 do CC, o valor da pensão alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Tal definição legal é conhecida como binômio necessidade-possibilidade.

Entende-se por possibilidade do alimentante, o valor que pode ser retirado dos rendimentos do obrigado a alimentar sem que o impossibilite de viver de forma digna e não comprometa a sua subsistência nem a de uma eventual nova família a que pertença.


Até quando pais devem pagar pensão para os filhos?


Primeiro, é importante dizer que ao contrário do que muitos pais pensam a pensão alimentícia não se extingue automaticamente com a maioridade do filho, ou seja, não é pelo simples fato do filho completar 18 anos de idade que o pai ou a mãe não precisará mais arcar com a pensão.



Até quando é preciso pagar? Até os 21 anos de idade? Até os 24?
Bom, cabe esclarecer que o critério para exoneração do pagamento de pensão aos filhos não é a idade. Certo é que até os 18 anos, os pais são obrigados a pagar pensão aos filhos, em razão do poder familiar e do dever de sustento, o que não significa que após atingir a maioridade os pais estejam livres desta obrigação.

Isso porque após a maioridade a obrigação de assistência permanece pela relação paterno-filial, isto é, se após os 18 anos de idade o filho continuar estudando, seja cursando um ensino superior ou fazendo um curso técnico profissionalizante, por exemplo, sem a possibilidade de trabalhar e garantir o próprio sustento, a obrigação de pagar pensão permanece, em razão do dever de assegurar-lhe educação.

Tal entendimento é, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que o cancelamento de pensão alimentícia ao filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante manifestação deste.

Desse modo, não há como afirmar até qual idade o pai ou a mãe terá que pagar pensão ao filho, sendo preciso analisar o caso concreto e levar em consideração se o filho estuda ou não, se tem possibilidade e capacidade de trabalhar ou não, dentre outros.


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Qual é o valor a ser pago por pensão alimentícia?



Segundo disposição do artigo em comento, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

A interpretação lógica do art. 1.695, do Código Civil (CC), permite-nos observar a existência do binômio: 

Necessidade: “[…] quando quem os pretende não tem bem suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença […]”.

Possibilidade: “[…] de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Há quem diga, que ainda existe um terceiro pressuposto, que transforma este binômio em um trinômio. Tal requisito seria a razoabilidade/proporcionalidade. Destaca-se, que a razoabilidade e a proporcionalidade devem estar presentes em qualquer decisão judicial.

Assim, tomando por base a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, o valor da pensão alimentícia deve ser fixado levando em conta uma proporção razoável entre a necessidade de um e a possibilidade de outro.

Levando-se em conta os requisitos para a fixação do valor da pensão alimentícia, esta pode ser determinado em valores fixos ou variáveis, de acordo com o caso concreto.

Conclusão
Desta maneira, percebe-se que a pensão alimentícia não deve ser encarada como uma punição ao genitor, muito menos como um meio de melhorar a condição social, às custas do alimentante, de quem a recebe, mas sim como forma de garantir uma prestação que mantenha a condição social do alimentado.

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Mitos e verdades sobre a pensão alimentícia.

Discutir o pagamento de pensão alimentícia pode ser muito desgastante, entretanto, é preciso passar por cima das diferenças e ressentimentos para decidir o que é melhor para os filhos. Veja questões importantes para se evitar problemas com a justiça e garantir os direitos da criança. 


1) Quem paga a pensão é sempre o pai
Mito. A pensão alimentícia pode ser requerida tanto pela mãe quanto pelo pai da criança, depende de quem ficará com a guarda e de quem possui condições de contribuir para o sustento da criança. O cônjuge que mantém a guarda do filho, seja ele pai ou mãe, tem o direito de requerer pensão para suprir as necessidades plenas da criança. Solicitando, em juízo ou não, que o ex-companheiro colabore com os gastos de alimentação, educação, saúde, entre outros.
2) A falta de pagamento da pensão alimentícia pode levar à prisão
Verdade. O não pagamento da pensão estabelecida por decisão judicial pode levar à prisão do inadimplente, acusado de débito alimentar. Com o atraso de três parcelas da pensão, o credor poderá requerer o pagamento da dívida. Se já tiver sido paga, o devedor precisa comprovar esse acerto, mas, se ainda estiver em débito, deverá efetuar o pagamento ou comprovar que não tem condições para acertar a dívida. Caso contrário, poderá ser decretada a prisão civil.
2.1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC
Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).
O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Segurado do INSS faleceu sem sacar o último benefício, o que fazer?

Procedimentos para Receber Valores Residuais na Previdência Social.
INSS chama de valores residuais as diferenças de mensalidades não pagas ao segurado enquanto vivia. Os valores residuais são compostos pelo valor proporcional ao número de dias do mês do falecimento do segurado e pelo valor do 13º salário, proporcional ao número de meses do ano em que o segurado faleceu e outros valores que, por ventura, não tenham sido pagos ao segurado, tais como revisão ou, até mesmo, concessão realizada após o óbito.
Quando o segurado falecido tem dependentes, os valores residuais são pagos a quem se habilita ao benefício de pensão por morte. Não havendo dependentes que possam se habilitar à pensão por morte os valores residuais serão pagos aos herdeiros legais. Para efetuar o saque é preciso a apresentação de um alvará judicial ou do termo de partilha, devidamente registrado em cartório, onde conste o nome do testamenteiro que ficará responsável pela partilha dos bens. Com o alvará ou termo de partilha em mãos o herdeiro indicado no documento deve comparecer no INSS, com seus documentos pessoais, e solicitar o pagamento. O crédito deve ser emitido na hora e em poucos dias estará disponível no banco para saque.

Os herdeiros não têm responsabilidade sobre dívidas deixadas pelo falecido, como os famosos empréstimos consignados. Muitos bancos e financeiras tentam cobrar dos herdeiros os valores deixados pelo falecido, isso é ilegal e pode ser denunciado na ouvidoria do INSS. Mesmo que o herdeiro tenha direito ao benefício de pensão por morte não tem que pagar os empréstimos consignados, no contrato já há uma cláusula estabelecendo um seguro para esses casos.

Um fato importante é quanto ao saque de valores creditados em conta ou por meio de cartão magnético feito após o óbito, nesse caso o INSS considera que o saque foi indevido e pede a devolução do valor sacado para proceder ao pagamento dos valores residuais. Mesmo que o crédito se refira a um período em que o segurado estava vivo não pode ser sacado após o óbito. Um exemplo: um segurado morre no dia 01 de abril e no dia 5 o crédito referente ao mês março fica disponível no banco. Nesse caso o saque é indevido, pois o segurado já está morto nesse dia e somente os herdeiros legais têm direito a esse valor e quem está com o cartão e senha do segurado faz saque indevido. Nem sempre que está convivendo com o segurado é seu herdeiro legal.
Veja o que consta na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015:
Art. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.
§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

Quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas?

Os credores costumam utilizar técnicas de ameaça para "apavorar" os devedores.
É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens não podem ser penhorados para pagamento de dívidas, e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde.

Fique calmo, não é bem assim que funciona!
O que pode realmente acontecer se você estiver devendo e quais os bens podem ser penhorados em caso de ação judicial:

Primeiro, vale ressaltar que: sendo os credores instituições financeiras (bancos, cartões de crédito, financeiras, etc) eles não costumam entrar com ações de cobrança na justiça, somente em casos de dívidas de financiamentos de imóveis, veículos e outros bens (que podem ser penhorados pois estão em garantia da dívida. Assim eles podem entrar com ações de busca e apreensão destes bens), ou se não for este caso, somente se as dívidas forem altas e quando os credores têm certeza que o devedor tem dinheiro ou bens suficientes para saldar a dívida.

Assim, é muito mais eficiente e econômico para estes credores contratar empresas de cobrança que ficam ligando dia e noite para o devedor, fazendo ameaças de penhora e venda de bens, apavorando-os e fazendo com que muitos, que desconhecem seus direitos, corram para vender bens, pegar outros empréstimos e fazer todo o tipo de negócio para quitar a dívida, com medo do que pode acontecer.
No caso do credor realmente mover uma ação judicial de cobrança ou execução da dívida, vamos deixar bem claro o que não pode ser penhorado para pagar dívidas:

Primeiro de tudo é o salário (incluindo no termo “salário” toda renda que venha do trabalho).

O salário não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas, salvo em caso de pensão alimentícia.


"Meus bens podem ser penhorados para pagar as dívidas do meu marido?"

Antes de mais nada, é preciso saber qual foi o regime de bens escolhido pelo casal. Nossa leitora esclareceu que está casada há 08 anos sob o regime da comunhão parcial e que adquiriu um carro em seu nome (único dono). Adiantando a resposta do título afirmamos que SIM, seus bens podem ser penhorados para pagar a dívida de seu marido, ainda que nenhum desses bens esteja em nome dele.
Conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil Brasileiro, via de regra, os bens que sobrevierem ao casal comunicam-se no regime da comunhão parcial.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
O art. 1.660 dispõe quais bens entram na comunhão:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Ameaça espiritual serve para caracterizar crime de extorsão.


Decisão unânime é da 6ª turma do STJ.
A 6ª turma do STJ considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.
 
Com esse entendimento, seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato.
Conforme consta no processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.

Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, ela pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos.

Crime de Extorsão
A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. No STJ, a defesa pediu sua absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional.
Segundo a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”. 

Meu plano de saúde pode ser cancelado por inadimplência?

Os contratos novos de planos de saúde, isto é, aqueles firmados a partir de 1999, só podem ser suspensos ou cancelados em duas situações excepcionais: pela fraude do consumidor ou por inadimplência.
 
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, (lei 9656/98) determina que o contrato poderá ser cancelado se o cliente deixar de pagar pelo período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja notificado até o 59º dia.
Em resumo, o plano pode ser cancelado, se o cliente deixar de pegar no período superior a 60 dias, mas o cliente deve ser notificado com antecedência.

A Agência Nacional de Saúde (ANS), órgão regulamentador vinculado ao Ministério da Saúde, determina que a notificação deve ser enviada pela operadora até o 50º dia de inadimplência.

A súmula estabelece quais informações devem constar da notificação, como a identificação da operadora, do beneficiário, além do plano de saúde contratado, e o número de dias de inadimplência e consequências.
Quando não há provas de notificação por parte da operadora, o beneficiário pode recorrer judicialmente solicitando a reativação do plano de saúde e, quando cabível, ressarcindo o segurado dos possíveis gastos gerados enquanto estava impossibilitado de receber atendimento via plano de saúde.

O consumidor tem prazo para buscar o produto em conserto?


Uma prática comum nos dias atuais é o consumidor ser cobrado pelo fornecedor de serviços pela guarda do bem levado para conserto.
Ou, até mesmo, ser estipulado um prazo para o proprietário buscar o bem, sob pena de perda.

Assim, o consumidor tem prazo para buscar produto em conserto?
Sabe-se que o diploma legal utilizado para regular a relação de consumo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta maneira, devemos nos socorrer primeiramente a ele para responder esta questão.
Contudo, não há previsão legal neste Código para o caso em análise. Assim, por meio do art. 7º do CDC podemos nos socorrer a outros dispositivos legais.
 
Neste caso, o que diz o Código Civil sobre a perda do bem?

As empresas alegam que podem vender o bem após certo tempo, pois este foi abandonado. O Código Civil (CC), em seu art. 1.275, diz que
“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação”.
Em uma primeira leitura, pode nos parecer que as empresas estão corretas, por conta do inciso III, não é mesmo? Mas não é este o entendimento dos especialistas.

A professora e doutrinadora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado – 17ª Ed. 2014. Saraiva, p. 656), diz o seguinte: “Abandono é o ato unilateral de vontade em que o proprietário se desfaz de seu imóvel, por não mais desejar continuar sendo seu dono”.

Assim, o esquecimento ou a impossibilidade de ir buscar o bem não caracteriza o abandono. Desta forma a empresa não pode vender, nem tomar para si o bem.

O que a empresa deve fazer, então?
A empresa deve, após avisar o cliente, entregar o bem a autoridade policial para que esta fique responsável pela guarda do bem. Tal prática com base no art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil.

Com base no Novo CPC, juiz determina negativação de devedores.

O juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou a inclusão do nome de dois devedores no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão foi tomada após tentativas frustradas para o recebimento do crédito, como penhora e bloqueio online de bens.

Proposta por Edismar Donizette Vieira dos Santos, a ação busca o recebimento de uma dívida de R$ 29 mil, resultante da inadimplência do contrato de locação de apartamento residencial, estabelecido com os executados em julho de 2015. Consta dos autos que eles deixaram de pagar o aluguel e o condomínio desde o segundo mês – tendo permanecido sem arcar com as despesas até abril de 2016, data em que desocuparam o imóvel.

Após tentar receber amigavelmente, Edismar Donizette ajuizou o processo para executar a dívida. Inicialmente, foi deferida a penhora dos bens, contudo, os devedores não foram localizados no endereço informado. Em seguida, foi realizado o arresto online, bem como consulta dos nomes dos executados nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, também sem sucesso.
Dessa forma, o magistrado (foto à direita) ponderou que, no caso presente, a medida excepcional de negativação dos nomes dos devedores é adequada à situação. “Considerando que diversas diligências de busca patrimonial foram infrutíferas nestes autos, bem como observando que a parte exequente se esforçou, em vão, durante tempo juridicamente relevante, reputo ser o caso de determinar a excepcional 'negativação' do nome da parte executada. Essa providência, além de permitida pelo Novo CPC (art. 782, §§ 3º e 5º), constitui meio “atípico” bastante convincente e moderno para se obter por via oblíqua ou pela pressão lícita o adimplemento do débito exequendo”. 
 
Veja decisão.  

(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Indenizada família que teve foto de criança nua divulgada no WhatsApp.


O Município de Acreúna terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de uma criança de dois anos que foi fotografada nua e com cabelo despenteado, quando ia tomar banho, por uma servidora do Centro Educacional Municipal Heverton Silva Melo na cidade. As imagens foram divulgadas na rede social Wattsap pela própria educadora que cuidava da menina.

A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Acreúna. Foi relatora a desembargadora Beatriz Figueredo Franco.

O pai da menina anexou provas aos autos de que a agente de desenvolvimento infantil Célia de Fátima Rosa Martins desmanchou as tranças e retirou os prendedores do cabelo de sua filha e o esparramou, deixando-o volumoso. Depois, despiu-a e tirou fotos da criança e as postou em vários números e grupos do Wattsap, até chegar ao conhecimento da família.

Com isso, o pai ajuizou ação na comarca de Acreúna requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 36 mil. A magistrada de primeira instância, Vivian Martins Melo Dutra, da Vara Cível e Criminal da Infância e da Juventude da comarca, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização. 
 

STJ promove alterações e melhorias no sistema de peticionamento eletrônico.

A partir da segunda quinzena de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará modificações no sistema de peticionamento eletrônico utilizado pelos advogados e órgãos públicos. As mudanças estão relacionadas principalmente ao procedimento de assinatura eletrônica, que será registrada por meio de aplicação específica, mas permitirão melhorias em todas as etapas do processo de peticionamento digital.

As alterações foram necessárias em virtude da comunicação, pelas empresas de tecnologia que suportam os navegadores, de que a tecnologia Applet – uma espécie de plugin inserido nos navegadores e que era utilizado pelo tribunal no sistema de peticionamento – seria descontinuada.

Desde então, o STJ desenvolveu uma ferramenta própria para registro das assinaturas eletrônicas. A aplicação segue as especificações da ICP-Brasil (autoridade responsável pelo controle da emissão de certificados digitais) e permite que o peticionário, após o registro de assinatura, encaminhe as petições e documentos para a base de dados do tribunal por meio da própria ferramenta.

Etapas

Dessa forma, em linhas gerais, o interessado em realizar o peticionamento deverá seguir as seguintes etapas: após o login no sistema e-STJ por meio do certificado digital, o usuário receberá um aviso para fazer o download do aplicativo de assinatura eletrônica. Dentro do ambiente do programa, o usuário deverá selecionar os arquivos que deseja enviar e realizar a assinatura. Após o registro de assinatura, os documentos serão encaminhados automaticamente para a base de dados e ficarão disponíveis para conclusão do cadastro das petições no site do STJ.

O download é feito apenas uma vez, ou seja, não é necessário baixar a aplicação a cada novo acesso. O sistema também permite que o usuário encaminhe todas as petições de uma só vez, diminuindo o tempo para o envio dos documentos.

Inicialmente, as duas versões do sistema de peticionamento funcionarão de forma paralela. Durante o período de transição, o usuário do sistema antigo será avisado de que está disponível o download da nova aplicação.
 

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