Em Minas Gerais, juíza em ataque de fúria, aos berros manda advogado calar a boca e o chama de “péssimo profissional”.


Um vídeo de uma audiência conturbada em Minas Gerais viralizou e deixou muitos advogados indignados. A situação envolveu a juíza Andréa Cristina de Miranda Costa, da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte, e os advogados Dario Dias dos Santos, Jaqueline Tavares da Silva Rocha e Francieles Angelis Sales. O advogado Mário De Oliveira Filho,  denunciou o caso em suas redes sociais.

No vídeo, a magistrada chama o advogado de mal educado após ele pedir a palavra pela ordem. A juíza grita com o advogado e diz que ele é um péssimo profissional.
"A utilização da expressão pela ordem é deveras essencial ao exercício profissional, vez que garante ao advogado o direito de se manifestar, de forma imediata, contra quaisquer questões envoltas ao seu labor, seja para solução de um simples equívoco ou dúvida, até para casos mais exacerbados de ofensas e acusações ocorridas durante sessões ou audiências".
É sabido que o Advogado é indispensável à administração da justiça, em conformidade com o disposto no artigo 133 da Constituição Federal. Ademais, é notório também o fato de que a função da advocacia exige combatividade e destemor daquele que exerce tal profissão.

Diante da necessidade de uma atuação combativa e destemida, certamente todo advogado que milita nos fóruns e tribunais acabará sujeito à prerrogativa prevista no inciso X do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, a qual prevê:
Art. 7º  - São direitos do advogado:
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
Como já era de se esperar a A Associação dos Magistrados Mineiros se pronunciou sobre o caso e emitiu uma nota de apoio a mal educada e totalmente despreparada juíza.

Assista o vídeo:
Fonte: Canal Papo de Criminalista

Entenda a Nova Lei de abuso de Autoridade.

Está em vigor desde a última sexta-feira, 03, a Lei de Abuso de Autoridade – Nº 13.869/19 – que chega, prometendo uma reviravolta na construção e veiculação das matérias policiais, por jornalistas de todo o país.

Apesar de conflitos e protestos por membros do judiciário, o Congresso promulgou a legislação que pune 45 condutas de todos os agentes públicos do Brasil.

A partir de agora servidores da área policial – civil e militar -, não poderão mais divulgar fotos de presos, mesmo de costa, e ainda seus nomes. Concomitantemente não serão mais permitidos aos jornalistas, das editorias policiais, a feitura de materiais nos quais apareçam presos, investigados e indiciados.

O que se define por abuso de autoridade?
Relativamente ligado ao abuso de poder, o abuso de autoridade é crime. Assim, o crime do abuso de autoridade tem a tipificação de condutas abusivas de poder, dentro do Código Penal. Além disso, utiliza os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei nos âmbitos penal e disciplinar.

Desta forma, é possível dizer que além do abuso de poder ser também uma infração administrativa, suas características encontram no âmbito penal o abuso de autoridade. Geralmente, essas características abrangem outras condutas ilegais do agente público.

A exemplo pode-se citar um delegado que tenha induzido ou usado informações a ele confiadas - por persuasão, as falas de uma testemunha. Neste caso, ocorreu o crime de prevaricação, disposto no Art. 319 - Código Penal, a saber: 

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

Os crimes de abuso de autoridade, podem ocorrer se: 
"§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte". 
Outro ponto é a detenção de seis meses a dois anos, mais multa, para a autoridade que tenha pedido vista, com intenção de atrasar o processo e retardar o julgamento. Além disso, recaem sobre o crime de abuso de autoridade a insistência em inquirir pessoas que já tenham decidido ficar em silêncio, por exercer seu direito a um advogado para acompanhar o testemunho.

Diferenças entre abuso de poder e abuso de autoridade

Diferentemente do abuso de autoridade, o abuso de poder não configura crime. Tudo porque, o abuso de poder, se manifesta como excesso de poder. Pode ser usado quando um agente público, por exemplo, usa medidas que vão além de suas competências legais. Além disso, acontece quando há desvio de poder.

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