Audiência de conciliação por videoconferência nos Juizados Especiais Cíveis – Lei 13.994/2020


A possibilidade de conciliação não presencial é um avanço, já que atualmente existentes meios tecnológicos para a realização do ato virtual, em tempo real. Contudo, a realidade faz com que tal medida deva ser vista com ressalvas e preocupação, eis que em muitos lugares, por exemplo, sequer existe internet banda larga.

No dia 27 de aril de 2.020 entrou em vigor a lei nº13.994/2020 que altera a redação da Lei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por videoconferência:
Art. 22 (...) § 2º . É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Dessa forma, o procedimento passa a contar com a possibilidade de que a audiência de conciliação seja realizada de forma virtual.

Como a lei não dispõe do procedimento a ser adotado, interessante que o Advogado se manifeste imediatamente sobre o interesse na realização da audiência por videoconferência, de forma a permitir uma análise breve pelo julgador e adoção das medidas necessárias.

Em função da Pandemia, o CNJ, por meio da Portaria 61 de 31/03/2020, instituiu a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, acessível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/

Para propiciar uma opção à prática de atos processuais que implicam em interação pública, o CNJ colocou à disposição a referida plataforma sem qualquer custo.

Mesmo que assim não fosse, é possível indicar ainda as ferramentas usuais e existentes, tais como whatsapp, skype, hangouts, etc, sem que se exija do judiciário qualquer investimento em ferramentas próprias.

Trata-se de uma mudança legislativa que visa dar celeridade e economicidade às partes. Afinal, o objetivo é agilizar o processos de conciliação, viabilizando processos mais rápidos e menor dispêndio das partes.

Como serão realizadas as audiências de conciliação dos juizados especiais no Estado de Minas Gerais

Como ficam os alimentos com a redução dos salários?


Dentre as principais dúvidas que surgiram com a redução de jornada e salários prevista pela Medida Provisória de número: 936/2020, é:

Como fica o desconto em folha dos alimentos?
Diante da redução do salário, muita pensão que é paga com desconto em folha teve impacto direto no valor final recebido.


Ocorre que com a redução de salário, houve também uma contrapartida governamental para incremento da remuneração do trabalhador com a concessão do Benefício Emergencial.

Mas, primeiramente é importante diferenciar o Auxílio Emergencial concedido ao trabalhador informal, autônomo ou desempregado do Benefício Emergencial ao trabalhador, com carteira assinada que teve seu contrato suspenso ou reduzido.


Qual a diferença do Auxílio Emergencial do Benefício Emergencial?
O primeiro, o Auxílio Emergência amplamente divulgado, é aquele concedido ao trabalhador autônomo, informal ou desempregado, no valor de R$600,00 por mês, previsto pela Lei 13.982/2020.

Para este benefício, é possível que o credor da pensão alimentícia peça a revisão dos alimentos, para que seja acrescido referido valor na base de cálculo da pensão, quando referido benefício venha a agregar a renda utilizada na base de cálculo até então.


A importância da Mediação de Conflitos

Entenda quais são os principais pontos na mediação de conflitos!
Sancionado  em 16/03/2015, o  Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor, trazendo em seu texto legal, inovações a toda esfera Jurídica, dentre elas, a determinação da realização de sessões de Mediação antes mesmo da apresentação de defesa pelo Réu.
Em se tratando de Franquias, a adoção da Mediação como meio de resolução de conflitos representa um grande avanço jurídico, uma vez que se refere a um mecanismo que vem crescendo fortemente no Brasil, como uma forma de estimular um acordo prévio a ser realizado entre as Partes. Se a relação culminar com o conflito, o novo procedimento judicial também as indicará, previamente, como forma de solução ao litígio. Isto porque, Franqueados que ingressarem com Ações Judiciais contra suas respectivas Franqueadoras e, vice e versa, serão obrigados por Lei a buscarem uma composição pacífica de solução de conflitos intermediados por um terceiro imparcial.

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