Entenda o que são: Alimentos Provisionais e Alimentos Provisórios

ALIMENTOS: em conotação, é tudo aquilo necessário para a subsistência, referir-se também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.
É uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora. É um dever mútuo e recíproco entre descendentes e ascendentes e entre irmãos, em virtude do qual os que têm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou em dinheiro, para o sustento de parentes que não tenham bens, não podendo prover pelo seu trabalho a própria mantença.

PROVISÓRIO: do latim "provisus", quer literalmente designar o que é feito por provisão. Nesta razão, o que é provisório é passageiro e não pode ser tido em caráter definitivo.

PROVISÃO: abastecimento, fornecimento. Mantimentos, víveres. Abundância de coisas necessárias ou proveitosas. Do latim "provisio", de "providere" (prover, acautelar-se) exprime, geralmente, o ato pelo qual se provê a alguma coisa. Mas, na terminologia jurídica, possui o vocábulo sentidos especializados, conforme a matéria a que se refere.

Especialmente no plural, "provisões", é tomado comumente no sentido de alimentos, víveres ou de tudo que se faz necessário ou preciso para a mantença ou sustento de alguém.

Neste caso, provisão alimentar tem o mesmo sentido de prestação alimentar ou alimentícia, designando, portanto, a soma ou o numerário suficiente para que se atenda à alimentação, a que se está obrigado, o que está conforme com o sentido de provisão na terminologia comercial, ou o próprio fornecimento de alimentos feito à pessoa a quem se deve manter ou sustentar.
 
Breve definição dos alimentos provisionais:
Os alimentos provisionais, instituto regulado pelos arts. 852 a 854 do Código de Processo Civil, são aqueles determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental e visam garantir um sustento imediato à parte no trâmite da ação principal, seja sua matéria referente à anulação de casamento, separação judicial, alimentos, etc.

"a finalidade do instituto é prover o demandante dos meios necessários à sua subsistência enquanto durar o processo".

Outra característica marcante do instituto diz respeito ao seu caráter definitivo. Todavia, é errôneo pensar que os alimentos provisionais são imutáveis, eis que é sim possível a revisão, por parte do juízo, do valor arbitrado, pautando-se no binômio necessidade-possibilidade.

O foro competente para o ajuizamento da ação cautelar de alimentos provisionais é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado. Mister lembrar que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares, ao passo que isso não ocorre, por exemplo, com os alimentos provisórios, como veremos a seguir.

Seu não pagamento enseja o pedido de execução, mas a justificação da impossibilidade de pagá-los obriga sua apreciação, obstando o decreto de prisão.

Por fim, frisa-se que os requisitos são os mesmos das outras cautelares: fumus bon iuris e periculum in mora.
 

Breve definição dos alimentos provisórios:
Com rito definido pelos arts. 4º e seguintes da Lei nº 5.478/68, pode-se definir os alimentos provisórios como aqueles fixados liminarmente no despacho inicial de uma ação de alimentos, tendo caráter satisfativo de direito material.

O ponto nevrálgico deste instituto, o qual será essencial à diferenciação deste dos alimentos provisionais, pauta-se nos requisitos para sua concessão; aqui, fala-se em prova inequívoca da obrigação alimentar, com grande probabilidade de existência do direito, porquanto nos alimentos provisionais existe a plausibilidade do direito.

Concluindo, os alimentos provisórios são dotados de caráter temporário (serão pagos até a decisão final), estão pautados em prova pré-constituída, são satisfativos de direito material, adotam o rito da Lei nº 5.478/68 e o juiz os fixa liminarmente no despacho inicial de uma ação de alimentos, sem a oitiva da parte contrária.

Rol de diferenças:

a) Fundamentação legal: os alimentos provisionais são regulados pelos arts. 852 a 854 do Código de Processo Civil, enquanto os alimentos provisórios encontram guarida na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68).

b) Requisitos: para a concessão alimentos provisionais, fala-se em plausibilidade do direito, porquanto os alimentos provisórios exigem prova pré-constituída de obrigação alimentar, o que denota uma existência muito mais vívida do direito da parte.

c) Natureza: quanto aos alimentos provisionais, nítida a natureza cautelar. Noutro giro, os alimentos provisórios têm natureza satisfativa de direito material, ou seja, de antecipação de tutela.

d) Dos honorários: nos alimentos provisionais, por serem de natureza cautelar, processados - via de regra - numa ação apartada à original, incidem os honorários advocatícios. Isso não ocorre com os alimentos provisórios.

e) Quanto à duração dos alimentos: os alimentos provisionais são definitivos, mas não imutáveis, pois seu valor pode ser alterado em determinados casos. Os alimentos provisórios são temporários, passageiros, não podem ser tidos em caráter definitivo.

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