A "cura gay" e o porquê da decisão proferida pela Justiça Federal.

Antes de comentar qualquer assunto, é importante compreendê-lo. Trata-se de uma premissa básica para discussão de qualquer pauta, mais ou menos complexa, mas que, nas redes sociais, raramente é seguida: a grande parte das pessoas toma como verdade absoluta uma mera chamada de notícia ou uma manchete.

Com a dita "cura gay" não é diferente.

O nome em questão, inclusive, soa bastante sugestivo. Há quem pense que há indivíduos tentando curar homossexuais de forma compulsória ou que isso considera a homossexualidade uma doença. Mas não!

De início, o imbróglio foi criado em virtude da Resolução n. 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, que proíbe profissionais da área de tratarem pessoas que busquem auxílio para reverter a sexualidade.

O art. 3º da referida resolução assevera que:
Art. 3º - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.

Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.
A redação do dispositivo é, no mínimo, ambígua, sobretudo quando utiliza o termo genérico de "qualquer ação", cuja interpretação pode acabar restringindo de forma ampla a atividade profissional.

Inicialmente, o nome "cura gay" foi dado, de forma pejorativa, a um projeto proposto pelo então deputado Ezequiel Teixeira (PTN-RJ).


O que é estupro virtual?

O Código Penal passou por alterações em 2009 e o art. 213 ampliou o conceito de estupro.




No último dia 10 de agosto ocorreu a condenação do primeiro caso do que ficou conhecido como “estupro virtual”. O episódio aconteceu na capital piauiense, Teresina, resultando na prisão de um técnico de informática de 34 anos. O agressor ameaçou publicar fotos íntimas da vítima caso ela não mandasse imagens dela se masturbando. A vítima, de 32 anos, é universitária e já foi namorada do agressor.

O ex-namorado da vítima criou um perfil em nome dela que continha fotos íntimas, fotos da família e do filho da universitária. Como a estudante não sabia de onde partiam as ameaças resolveu denunciar. Durante a investigação, a polícia chegou ao IP (endereço virtual) do técnico de informática, efetuando assim a prisão. Também foram encontradas no computador dele fotos íntimas de outras mulheres. A polícia está dando sequência nas investigações para saber se há mais casos do mesmo tipo cometidos por ele.

A repercussão do caso foi grande e gerou muitos questionamentos a respeito do termo usado para categorizar o crime de “estupro virtual”. Segundo a advogada Cintia Lima, o Código Penal que está em vigor define estupro como constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. “Geralmente, as pessoas estranham a denominação ‘estupro virtual’, exatamente porque pensam que para haver estupro, deve-se obrigatoriamente haver conjunção carnal (cópula pênis-vagina), como prescrevia o artigo, anteriormente à Lei 12.015/09”, esclarece Cintia. 

Pescador não consegue indenização por falta de peixes no Rio São Francisco.


O ministro relator do caso no STJ afirmou que no processo não ficou demonstrado nexo de causalidade entre as intervenções da Chesf e a falta de peixes no rio.
Fonte: STJ
Rio São Francisco. Reprodução: fotospublicas.com
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um pescador sergipano que tentava ser indenizado pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) devido à falta de peixes no Rio São Francisco. O pescador alegou que intervenções da estatal na vazão do rio reduziram a pesca na região, inviabilizando sua atividade econômica.

O ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin, afirmou que no processo não ficou demonstrado nexo de causalidade entre as intervenções da Chesf e a falta de peixes no rio.

“O tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que a redução da vazão do Rio São Francisco e de sua piscosidade não foi causada pela recorrida (Chesf), inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano ambiental, motivo pelo qual julgou improcedente o pleito indenizatório”, resumiu o relator.

Herman Benjamin destacou que rever tal entendimento é inviável em recurso especial por causa da Súmula 7 do STJ, que não admite revisão de provas nessa instância. Além disso, o magistrado ressaltou que o tribunal de origem analisou todos os pontos apontados pelo pescador, portanto não há omissão a ser sanada.


Ela é bem pequena, mas garante um direito importante, num momento crucial da vida de uma mulher:

“Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.” 

Esta é a Lei nº 11.108 de 2005 que obrigada o SUS (em sua rede própria ou conveniada) a permitir que todas as mulheres em serviço de parto, parto e pós parto, tenham um acompanhante, à sua escolha.

Entende-se por pós-parto o período de 10 dias após o parto, salvo exceções, que fica a critério do médico.

Estudos indicam que a presença do acompanhante no momento do parto traz inúmeros benefícios, entre eles:
- Redução do número de cesarianas;
- Redução do período de trabalho de parto;
- Diminuição dos pedidos de anestesia;
- Reduz ou evita a depressão pós-parto;
- Influencia positivamente na formação dos laços familiares, principalmente quando o pai da criança ocupa a posição de acompanhante.
A presença do acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a gestante, para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto. 

Quero me separar quais são os meus direitos?

Primeiramente destacamos que a separação e o divórcio podem acontecer tanto no Cartório de Notas quanto na Justiça (aqui, se houver briga entre o casal e, também, no caso de filhos menores de 18 anos).
Vamos tratar da regra geral, não das exceções (que são várias), casos em que a própria lei civil fala delas ou a própria Justiça decide.

1) Direito ao nome de solteiro

Quem tem direito a assinar novamente como solteiro é tanto o homem quanto a mulher. Isso porque a lei dá o direito aos dois de receberem o sobrenome do outro quando ela casa.

Mas, o mais comum, é a mulher aceitar receber o nome do marido.

2) Direito à metade dos bens do casal

O Código Civil (essa é a lei civil do Brasil – lei n. 10.406/2002) ensina que a mulher e o homem tem direito à metade dos bens adquiridos quando eram casados. Mas tem umas coisinhas que devem ser faladas para você entender melhor isso.

Quando é feito o casamento lá no Cartório Civil, o casal assina o livro de registros e tem direito à certidão do que foi escrito lá. Quanto aos bens, a regra geral, de hoje, para o casal é o que chamamos de “comunhão parcial de bens”.

Sim, mas o que significa isso? Muito simples… Significa que os bens do casal são comuns quando eles compram durante o casamento. O que eles compraram, ou receberam por doação, antes do casamento, não são bens comuns e não são repartidos quando se separarem. 

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