Desde a concepção a criança escuta e discrimina a voz dos pais, a rejeição e ausência do genitor na vida do filho causa danos psicológicos e psíquicos que refletem no desenvolvimento da sua personalidade causando ansiedade e insegurança no decorrer da vida do pequeno.
“existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento as relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria”.
Conforme citado, a lei vai além de alimentos, ela visa
assegurar uma condição de gestação saudável para a mãe e o bebê, não podemos
desconsiderar a situação da gravidez de alto risco onde a grávida necessita de
cuidados especiais com a alimentação, assistência médica, exames
complementares, internações, assistência psicológica e repouso ocasionando
afastamento do trabalho e possível redução de renda.
A Lei Federal nº 11.804/2008, esclarece que a mulher
gestante é a legitimada a propor a ação de alimentos gravídicos desde a
concepção do bebê, significativo citar que o artigo 2º estabelece que o juiz
poderá considerar demais despesas que entender pertinentes as necessidades da
genitora durante a gestação, vejamos:
O art.2º diz que: “Os alimentos de que trata
esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais
do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além
de outras que o juiz considere pertinentes”.
Assim como o futuro pai, à mulher cabe também se responsabilizar financeiramente por parte dos custos da gestação, respeitando a equidade de rendimentos, conforme o parágrafo único do art.2º que enuncia: “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.
PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE NA AÇÃO DE ALIMENTOS CRAVÍDICOS E PRECISO REALIZAR O EXAME DE DNA? 😕😕😕
A resposta é não, sendo apenas necessário apresentar provas contundentes e indícios de paternidade da parte obrigada.
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