O QUE SÃO OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

Com gravidez indesejada muitas gestantes são desamparadas pelo pai do bebê ou são pressionadas a fazerem o aborto. Não é fácil encarar e garantir uma gravidez saudável diante do abandono material e afetivo do homem neste momento tão delicado e mais sensível da vida da mulher. O abandono paterno no Brasil atinge uma proporcionalidade estarrecedora indo além do registro de nascimento que não consta o nome do genitor.

Desde a concepção a criança escuta e discrimina a voz dos pais, a rejeição e ausência do genitor na vida do filho causa danos psicológicos e psíquicos que refletem no desenvolvimento da sua personalidade causando ansiedade e insegurança no decorrer da vida do pequeno.

“existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento as relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria”.

Conforme citado, a lei vai além de alimentos, ela visa assegurar uma condição de gestação saudável para a mãe e o bebê, não podemos desconsiderar a situação da gravidez de alto risco onde a grávida necessita de cuidados especiais com a alimentação, assistência médica, exames complementares, internações, assistência psicológica e repouso ocasionando afastamento do trabalho e possível redução de renda.

A Lei Federal nº 11.804/2008, esclarece que a mulher gestante é a legitimada a propor a ação de alimentos gravídicos desde a concepção do bebê, significativo citar que o artigo 2º estabelece que o juiz poderá considerar demais despesas que entender pertinentes as necessidades da genitora durante a gestação, vejamos:

O art.2º  diz que: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Assim como o futuro pai, à mulher cabe também se responsabilizar financeiramente por parte dos custos da gestação, respeitando a equidade de rendimentos, conforme o parágrafo único do art.2º que enuncia:  “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.

PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE NA AÇÃO DE ALIMENTOS CRAVÍDICOS E PRECISO REALIZAR O EXAME DE DNA? 😕😕😕

A resposta é não, sendo apenas necessário apresentar provas contundentes e indícios de paternidade da parte obrigada.

...

Responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpes e fraudes.

Sabe-se que os golpes e fraudes estão se tornando cada vez mais comuns nas transações financeiras, por isso é importante que o cuidado seja redobrado. Ou seja, independente da modalidade adotada para uma transferência, sendo PIX, TED, DOC, boleto e afins, o usuário deve adotar medidas de cautela, que podem ser atendidas com questionamentos do tipo: Essa transferência é realmente necessária? Os dados bancários estão corretos? A instituição financeira é conhecida? Caso não, o que as pesquisas dizem sobre a instituição?

No entanto, mesmo adotando medidas de cautela, é possível que os chamados golpes e fraudes sejam efetivados e causem dano ao usuário de instituições financeiras, de modo que surgem diversas dúvidas de quem são os responsáveis pelo dano e sobre a metodologia de restituição de valores transferidos indevidamente.

Nesse caso o sistema jurídico brasileiro pode respaldar os usuários, conforme dispõe o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 (lato sensu), de forma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

"SÚMULA

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Lei 8.078 de 1990)

Desse modo, se tratando a instituição financeira de fornecedor de serviço, ela será responsável objetivamente, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, ou seja, qualquer dano causado por um fortuito interno o consumidor deverá ser ressarcido, sem que necessite de comprovação de culpa por parte da instituição. O Superior Tribunal de Justiça adota esse mesmo entendimento em sua Súmula 479 (stricto sensu).

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei (Lei 8.078 de 1990)

SÚMULA 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça)

Abandono afetivo com enfoque na prescrição à luz da jurisprudência do TJ/DF

O abandono afetivo pode ser conceituado como a ausência de afeto necessário aos filhos, falta de apoio emocional, psicológico e social, por um ou ambos genitores, seja na convivência familiar costumeira ou no abandono do direito de visitas ou convivência.

No TJ/DF, o entendimento prevalecente é de que se aplica o prazo prescricional em ações de indenização por abandono afetivo, sendo que o prazo inicial é a data da ciência inequívoca da filiação, que pode se dar por exame de DNA, sentença judicial ou meio diverso.

A ação de indenização por abandono afetivo gera bastante discussão e controvérsia no meio jurídico, causando divergência de entendimento nos mais variados operadores do direito. Algumas são as causas do dissenso, como: se é cabível ou não a indenização por abandono afetivo: como comprovar juridicamente os prejuízos causados pelo não cuidado - patrimonial, intelectual, afetivo; se é caso de dano patrimonial ou contra a personalidade; em qual momento se inicia e se encerra o dano.

À despeito dessas - e tantas outras - discussões relativas ao tema, o presente artigo se reservará a analisar as questões envolvendo a prescrição, verificando e correlacionando as decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DF) sobre o assunto.

Inicialmente, deve-se explicitar, resumida e simploriamente, o que é abandono afetivo. Também chamado de abandono paterno-filial, segundo Eliane Bastos, pode ser configurado "quando há um comportamento omisso, contraditório ou de ausência de quem deveria exercer a função afetiva na vida da criança ou adolescente." (BASTOS)

Dessa forma, ocorrida a omissão nos termos mencionados acima, surge o direito de pleitear por indenização pelo dano moral sofrido. Em julgado do TJ/DF, afirmou-se:

"A indenização do dano moral por abandono afetivo não é o preço do amor, não se trata de novação, mas de uma transformação em que a condenação para pagar quantia certa em dinheiro confirma a obrigação natural (moral) e a transforma em obrigação civil"

O embasamento jurídico para a propositura da ação se encontra principalmente nos art. 227 e 229 da Constituição Federal. O art. 229 da Constituição Federal impõe, de forma cristalina, que os pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores. Além disso, o art. 1.634 do Código Civil, que trata do poder familiar, também assevera que é dever dos pais ter os filhos em sua companhia e dirigir sua criação e educação.

Veja também!

Postagem em destaque

STJ decide que print de WhatsApp Web é prova ilícita, mas há brechas.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu que mensagens obtidas por meio de print screen da tela do  WhatsApp Web  devem se...