Valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis.

A Primeira Turma do TRF 3ª Região decidiu que são impenhoráveis valores até 40 salários mínimos (Agravo de Instrumento – 5030224-10.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho). 

E isso porque, o artigo 833, inciso X do CPC estabelece que “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

A agravante defendia a natureza alimentar  — destinada à subsistência — dos honorários advocatícios devidos em um processo. Por isso, não poderia haver impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, que não consistiriam em poupança, mas sim em aplicação financeira.

No caso analisado, o valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, quando penhorado, não estava em caderneta de poupança. Não obstante, o TRF3 entendeu que o valor não poderia sofrer constrição.

O relator destacou que “a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel”.

Para fundamentar seu entendimento, a decisão apontou jurisprudência do STJ no mesmo sentido, que transcrevo abaixo:

A tecnologia 5G, as torres de antenas de celular e o princípio da vedação do retrocesso.

A Tecnologia 5g é uma das tecnologias habilitadoras da revolução industrial (4.0) pela qual estamos passando. Tal tecnologia (IoT – Internet of Things) imputa aos objetos a capacidade de disponibilizar informações a respeito de seu funcionamento, no qual “as coisas” se conectam à rede global de computadores, dotando os objetos de “inteligência”, fazendo com que eles tenham vida própria.

Não à toa, o Governo Brasileiro vem anunciando o “Leilão do 5G” para o ano de 2021, o primeiro leilão não arrecadatório que será feito pela Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, quando serão negociadas faixas de frequência em quatro bandas: 700 MHz; 2,3 GHz; 3,5 GHz e 26 GHz, que serão usadas para transmissão de dados. A velocidade da tecnologia 5G é o grande diferencial e o que promete mudar o modo de vida, os negócios e a relação do brasileiro com tecnologia. Para que a Tecnologia 5g aconteça no Brasil, exige-se uma boa infraestrutura para tanto, inclusive o aumento do número de Estações Rádio Base, as conhecidas Torres de Antenas de Telefone Celular.

Pensando no avanço da Tecnologia 5g e na necessidade do aumento do número de Torres para a implantação de tal tecnologia, o Deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), relator na Câmara dos Deputados da Medida Provisória 1.018/2020 fez uma emenda ao texto da norma encaminhada pelo Presidente da República. A alteração dada visa desobrigar o compartilhamento, obrigatório, de torres pelos prestadores de serviços de telecomunicações (teles) que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, obrigação que está vigente desde 2009. Aprovada pela Câmara, a MP também obteve o crivo do Senado e foi encaminhada à sanção pelo Presidente da República, o que aconteceu em 15/06/2021, dando origem à Lei 14.173.

Justiça rastreia celular e redes sociais contra falsos depoimentos em ações

Redes sociais viram prova contra empregados em ações trabalhistas

As empresas vêm conseguindo utilizar informações e fotos postadas nas redes sociais de funcionários para vencer processos trabalhistas. A falsidade de atestado médico é um exemplo do que pode ser comprovando pela internet.

Caso do tipo ocorreu na Única Vara do Trabalho de Eusébio, cidade da Região Metropolitana de Fortaleza (CE). Na sentença, a juíza Kaline Lewinter disse que apesar de os atestados médicos declararem que o empregado estava doente, fotos extraídas do Facebook mostravam que a situação não era essa.

Segundo a juíza, as imagens mostravam que o empregado na realidade participava de eventos festivos, com o consumo, inclusive, de bebida alcoólica. “Com efeito, é inarredável que a conduta adotada pelo reclamante é inteiramente reprovável e justifica a ruptura contratual por justa causa”, afirmou.

Alguns anos atrás, quando o processo ainda não havia amadurecido, era comum que o juiz tentasse acessar a rede social durante a audiência, mas sem sucesso, porque o funcionário já havia alterado o conteúdo da página pessoal.

As aplicações de provas conseguidas nas redes sociais, por outro lado, vão além de comprovar a falsidade de atestados médicos. Uma utilização comum das provas conseguidas nas redes é a chamada impugnação de testemunha, diz o sócio da área trabalhista do Demarest, Antonio Carlos Frugis

O direito humano à informação e o ato de improbidade administrativa em tempos de Conoranívrus

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