O direito humano à informação e o ato de improbidade administrativa em tempos de Conoranívrus

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) adotou em dia 10 de abril de 2020 a Resolução nº 01/20 - Pandemia e direitos humanos nas Américas, que trata da importância dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos nas Américas, em situações extremas como a pandemia da COVID-19, trazendo disposições sobre a preservação de grupos vulneráveis; garantia de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais; Estado de exceção, restrição e liberdades fundamentais e Estado de Direito; pessoas em situação de vulnerabilidade; idosos; presos; mulheres; povos indígenas; imigrantes e refugiados; crianças e adolescentes; população LGBT; afrodescendentes, entre outros.

Dentro das suas disposições a resolução trouxe ainda proposições sobre a garantia do direito de acesso à informação pública em seus itens 33, 34 e 35¹. No mesmo sentido, a nível nacional, a Lei n.º 12. 527/2011 que trata do direito ao acesso à informação estabelece em seu art. 6º como obrigação dos órgãos públicos realizar a gestão transparente da informação que assegure seu acesso a todos e em seu art. 7º como direito dos cidadãos as informações as sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços, podendo o militar ou agente público vir a responder por ato de improbidade administrativa caso contrarie os dispositivos da referida lei.

Em razão da pandemia de Civid-19 pela qual o mundo vem passando, o Presidente da República editou a Medida Provisória n.º928/20 que suspendia os prazos para resposta previstos na Lei n.º 12.527/2011, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade 6351, na qual o Ministro Alexandre de Moraes, em 26.03.2020, suspendeu a eficácia do artigo 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória 928/2020, que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública decretada por causa da pandemia da Covid-19, incluída na pauta de julgamento de 22.04.2020.

Assim, estando em vigência integral a Lei n.º 12.527/2011, cabem aos gestores públicos transmitir os cidadãos todas as informações existentes acerca da pandemia, em especial os dados estatísticos, medidas tomadas para o enfretamento da doença, planos estratégicos, entre outras informações, sob pena de eventual configuração de ato de improbidade administrativa.

Dentro desse contexto, podemos então concluir que o direito à informação pode ser caracterizado como um direito inerente à pessoa – direito humano, razão pela qual devem ser assegurados todos os mecanismos para sua garantia, especialmente no momento atual, de extrema insegurança e incertezas onde as informações acerca da doença que assola toda o mundo as ainda são novas e pouco conhecidas.

Nesse sentido, os atos de improbidade administrativa em razão da violação a princípios, previstos no art. 11, “caput”, da Lei n.º 8.429/92 são classificados como atos de improbidade em sentido estrito, isso porque não trazem em seu bojo consequência patrimonial lesiva direta ao erário.

Assim, para que se concretize é necessário apenas que a conduta praticada pelo agente deixe de observar princípio constitucional administrativo, intencionalmente, ou seja, que o referido agente aja impulsionado pela má-fé, consciente do descumprimento do dever insculpido no art. 4º, da Lei n.º 8.429/92, uma vez que tais princípios se consubstanciam como pilares da Administração Pública, motivo pelo qual deixar de cumpri-lo causa desequilíbrio no seu funcionamento e, em consequência, prejuízo, ainda que somente moral, à coletividade. 

Entre os princípios constitucionais acima mencionados, encontra-se o princípio da publicidade, o qual garante o acesso a informações referentes às funções públicas, salvo as exceções constitucionais.

Assim, sendo dever constitucional do gestor público em razão do princípio da publicidade, reforçado pela Lei n.º 12.527/2011, divulgar as informações sobre a pandemia de Covid-19 no país, poder o gestor que omitir tais informações, intencionalmente, sofrer eventual de ato de improbidade administrativa ante a previsão legal contida no art. 11, da Lei n.º 8.429/92.


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