ITCD/ITCDM - O imposto de
transmissão causa mortis e doação é um tributo de
competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, e tem sua previsão
constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
No estado
de São Paulo é abreviado por ITCMD, enquanto no estado do Rio de Janeiro é
conhecido por ITD e, em Minas Gerais, ITCD.
A Constituição Federal de 1934 previu, pela primeira vez, a competência
para que os Estados pudessem vir a instituir o imposto sobre a transmissão de
propriedade causa mortis, bem como sobre a propriedade imobiliária inter
vivos (art. 8º, inc. I, alíneas “b” e “c”, respectivamente), o que foi
seguido pelas Constituições Federais subsequentes, até que a atual incluísse a
doação na alça de mira desse imposto, e atribuísse a transmissão de bens
imóveis inter vivos à competência impositiva dos municípios.
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PRAZOS PARA PAGAMENTO
E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA E ISENSÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCD) está previsto no art. 155, I, da Constituição da República de 1988. Em
Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado
pelo Decreto Estadual nº 43.981/05(RITCD).
Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre
o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título
gratuito.
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DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (DBD) E CERTIDÃO DE PAGAMENTO/DESONERAÇÃO
DE ITCD
O documento que comprova a regularidade do ITCD é a Certidão de
Pagamento / Desoneração do ITCD, expedida pela SEF/MG. Para viabilizar a
emissão da referida Certidão, o contribuinte deverá preencher uma Declaração
de Bens e Direitos (DBD) realizando o recolhimento do imposto nos
prazos previstos na legislação por meio do Sistema Integrado de Administração
da Receita (SIARE).
No preenchimento, deve-se selecionar o tipo de declaração (Nova,
Retificadora ou Sobrepartilha), o tipo de transmissão e informar todas as
partes envolvidas na transmissão, bem como a totalidade dos bens e direitos
transmitidos (inclusive aqueles localizados fora do Estado de Minas Gerais),
com a discriminação dos respectivos valores.
Para o cálculo do imposto devido (ou sua isenção), deve-se verificar a
legislação vigente à época do fato gerador. Se o imposto não for recolhido
dentro dos prazos previstos na legislação, haverá incidência de multa e juros
moratórios, sem prejuízo dos procedimentos fiscais e legais cabíveis.
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AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA SÃO:
01) - Transmissões Causa Mortis (transmissões
hereditárias ou testamentárias) de:
I - bens imóveis situados em território do
Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis,
inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles
relativos, quando:
a) - o inventário
ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou
b) - o herdeiro ou
legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente
ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.
É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no
inventário por morte presumida.
I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;
II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e
direitos a eles relativos, quando:
a) - o doador tiver domicílio no Estado;
b) - o doador não tiver residência ou
domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
Observe-se que dentre
as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e
direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a
qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).
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HIPÓTESES DE
ISENÇÃO DO ITCMD