I T C D – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - QUE IMPOSTO É ESTE?


ITCD/ITCDM - O imposto de transmissão causa mortis e doação é um tributo de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, e tem sua previsão constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal de 1988

No estado de São Paulo é abreviado por ITCMD, enquanto no estado do Rio de Janeiro é conhecido por ITD e, em Minas Gerais, ITCD.

A Constituição Federal de 1934 previu, pela primeira vez, a competência para que os Estados pudessem vir a instituir o imposto sobre a transmissão de propriedade causa mortis, bem como sobre a propriedade imobiliária inter vivos (art. 8º, inc. I, alíneas “b” e “c”, respectivamente), o que foi seguido pelas Constituições Federais subsequentes, até que a atual incluísse a doação na alça de mira desse imposto, e atribuísse a transmissão de bens imóveis inter vivos à competência impositiva dos municípios.

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PRAZOS PARA PAGAMENTO E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA E ISENSÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) está previsto no art. 155, I, da Constituição da República de 1988. Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05(RITCD). Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.

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DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS (DBD) E CERTIDÃO DE PAGAMENTO/DESONERAÇÃO DE ITCD

O documento que comprova a regularidade do ITCD é a Certidão de Pagamento / Desoneração do ITCD, expedida pela SEF/MG. Para viabilizar a emissão da referida Certidão, o contribuinte deverá preencher uma Declaração de Bens e Direitos (DBD) realizando o recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE).

No preenchimento, deve-se selecionar o tipo de declaração (Nova, Retificadora ou Sobrepartilha), o tipo de transmissão e informar todas as partes envolvidas na transmissão, bem como a totalidade dos bens e direitos transmitidos (inclusive aqueles localizados fora do Estado de Minas Gerais), com a discriminação dos respectivos valores.

Para o cálculo do imposto devido (ou sua isenção), deve-se verificar a legislação vigente à época do fato gerador. Se o imposto não for recolhido dentro dos prazos previstos na legislação, haverá incidência de multa e juros moratórios, sem prejuízo dos procedimentos fiscais e legais cabíveis.

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AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA SÃO:

01) - Transmissões Causa Mortis (transmissões hereditárias ou testamentárias) de:

I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

 

a) - o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou 

b) - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.

É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no inventário por morte presumida.

02) - Doações de:

I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

a)   - o doador tiver domicílio no Estado;

b)   - o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.

Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação).

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HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO ITCMD

Em se tratando das isenções do ITCMD, a lei divide as isenções em dois subgrupos: transmissão por causa mortis; e por doação.

Transmissão Causa Mortis - A Lei do ITC afirma que fica isenta de imposto a transmissão CAUSA MORTIS de:

a) - Imóvel residencial com valor total de até 40.000 UFEMGs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 UFEMGs, excetuando-se roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

b) - Fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 UFEMGs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 UFEMGs, excetuando-se roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares; e

c) - Roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;


Transmissão por Doação A Lei do ITCM afirma que fica isenta de imposto a transmissão por DOAÇÃO: 

>>  Cujo valor total não ultrapasse 10.000 UFEMGs;

>>  De bem imóvel doado:

- Pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento;

- Pelo poder público com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;

-  Em que figure como doador ou donatário a Cohab-MG;

>> De roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;

>> Dos imóveis doados ou recebidos em doação pela CODEMIG, desde que destinado à instalação ou à ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento;

>> De imóvel doado pelo poder público ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

>> Dos recursos necessários à aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, sem capacidade financeira, ao abrigo da isenção do ICMS, na hipótese em que o doador seja parente em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou representante legal do donatário;

>> Vinculada a programa de incentivo ao esporte ou a programa de incentivo à cultura instituídos em Lei.

ATENÇÃO: O valor da UFEMG será aquele vigente na DATA DE AVALIAÇÃO dos bens. Não é a data da abertura da sucessão, ou a data da doação. É a DATA DA AVALIAÇÃO! Sendo assim, guarde isso!

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OS PRAZOS PARA O PAGAMENTO DO ITCD SÃO:

1) - Transmissão Causa Mortis (herança): 180 dias contados da data do óbito (abertura da sucessão);

2) - Excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal (divórcio/separação): até 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença (se o processo for judicial), ou antes da lavratura da escritura pública (se o procedimento tramitar em cartório);

3) - Excedente de meação decorrente de dissolução de união estável:  até 15 dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença (se o processo for judicial), ou antes da lavratura da escritura pública (se o procedimento tramitar em cartório);

4) - Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública: antes da lavratura da escritura pública.

5) - Doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular: 15 dias contados da data da assinatura do contrato.

6) - Nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas acima: 15 dias contados da ocorrência da doação.

7) - Cessão de direitos de forma gratuita:

a) - antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem, título ou créditos determinados;

b) - 180 dias contados da data do óbito (abertura da sucessão), quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de renúncia com determinação de beneficiário;

8) - Substituição de fideicomisso: 15 dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição; antes da lavratura, se por escritura pública; antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos.

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NOVAS REGRAS DO ITCD EM MINAS GERAIS ENTRAM EM VIGOR 

Já estão valendo as novas regras que buscam agilizar processos relativos ao imposto sobre heranças e doações, o ITCD, em Minas Gerais.

O decreto estabelece que todos os protocolos com mais de 90 dias – a contar da data da entrega da Declaração de Bens e Direitos (DBD) –, não analisados pela Fazenda dentro desse prazo, levarão em consideração os valores declarados pelos cidadãos e contribuintes, para fins de emissão da certidão de pagamento ou desoneração do tributo. Caso seja identificada, posteriormente, alguma inconsistência entre os valores declarados e os valores dos bens e direitos apurados pela SEF, a diferença será cobrada. 

Atualmente, o prazo médio para análise dos processos e emissão da certidão é de 30 dias, mas há casos que demandam mais tempo de apuração. 

Além de detalhar os ganhos para toda a sociedade com as inovações, os representantes da Secretaria de Fazenda abordaram as medidas que estão sendo implementadas para o aprimoramento dos fluxos dos processos, otimização da força de trabalho dos servidores públicos e implementação de ferramentas tecnológicas, que serão anunciadas em breve. A expectativa da SEF é que as mudanças e os investimentos em tecnologia irão contribuir, a curto prazo, para dar mais celeridade à conclusão dos processos de ITCD. 

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Por: Gelber Xavier de Freitas - Advogado - Informações retiradas do sítio eletrônico da SEFAZ/MG

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