Recebeu benefício do INSS indevidamente? Cuidado com o Pente-Fino do INSS (Medida Provisória 871).


Na última segunda-feira (21), foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 871/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, a qual visa combater fraudes em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A norma implementou uma série de alterações nas regras de concessão de benefícios previdenciários, tais como pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria rural e isenção tributária, sendo estimado pelo governo uma economia de R$ 10 bi em 12 meses.

Medida Provisória 871 entenda o que muda com a MP que traz o novo Pente-fino do INSS.
 
Na PENSÃO POR MORTE, a nova lei estabelece a exigência de prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica, que dão direito à pensão por morte, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Além disso, os dependentes menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requererem os benefícios de pensão por morte ou auxílio-reclusão, enquanto os demais dependentes terão o prazo de 90 dias. Em ambas as situações, não sendo o requerimento realizado dentro desses prazos, o recebimento do benefício começará contar da data do requerimento e não mais da data do óbito.

Em relação ao AUXÍLIO - RECLUSÃO, este só valerá se o preso tiver contribuído para o INSS por pelo menos 24 meses, diversamente de como era anteriormente, quando bastava que o segurado fizesse uma única contribuição ao INSS, antes de ser preso, para que o benefício pudesse ser concedido aos dependentes. Destaca-se, também, que, agora, o benefício só será concedido aos dependentes de presos em regime fechado, e não mais no semiaberto.

Quanto à APOSENTADORIA RURAL, a partir de agora o segurado especial terá suas informações registradas junto ao Ministério da Economia, através de um cadastro próprio, vinculado ao CNIS, que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020, não sendo mais aceitas as declarações dos sindicatos rurais como prova da atividade rural, ou quando for o caso, sindicato de colônia de pescadores.

Sobre a ISENÇÃO TRIBUTÁRIA concedida aos portadores de doenças graves, esta passará a ter controle mais rigoroso. Atualmente, a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá a exigência de perícia médica, criando a MP, assim, a carreira de Perito Médico Federal, que será vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A Medida Provisória ainda autoriza a cobrança de benefícios pagos indevidamente, pagos além do valor devido, ou por decisão judicial revogatória ou modificativa da espécie de benefício. Caso os valores não sejam devolvidos à União, os segurados serão inscritos em dívida ativa e poderão ter o valor descontado no benefício ativo ou algum outro beneficio que venha a ser requerido futuramente.

O INSS PODERÁ INCLUSIVE PENHORAR BENS IMÓVEIS DO DEVEDORES.
Uma das mudanças pouco notadas na Medida Provisória 871/2019 editada pelo atual Presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de combater fraudes em benefícios previdenciários, é que a mesma também alterou dispositivo da Lei nº 8.009/1990 que trata da impenhorabilidade de bem de família.


Policia não pode te impedir de filmar nem registrar uma ocorrência!

* Imagem sem autoria determinada
A abordagem policial é concretizada por um ato administrativo imperativo, autoexecutório e presumidamente legítimo. 

Traduz materialização do poder de polícia estatal (discricionário, autoexecutório e coercitivo) na limitação da liberdade ou propriedade em nome do interesse público. Acarreta inegavelmente certo grau de constrangimento, que deve ser suportado pelo cidadão em nome da pacífica convivência em sociedade.

Evidentemente isso não significa que o policial possa agir com arbitrariedade. O poder de polícia do Estado é marcado pela proporcionalidade. Nesse contexto, salta aos olhos a importância da fiscalização. O controle é fundamental para dar legitimidade à atuação do poder público (inclusive das polícias), garantindo a adequação das condutas dos agentes públicos à franquia constitucional de liberdades.

Com o atual avanço tecnológico dos aparelhos a disposição da sociedade, tem se tornado cada vez mais comum pessoas filmarem abordagens policiais. Infelizmente, a maioria dos que captam estas imagens buscam flagrar um mínimo erro de procedimento para tentar questionar a legalidade da atuação policial. E o que é pior ainda: procuram inverter a situação, apresentando o policial como um infrator da lei e o abordado como vítima. Mas exageros acontecem de ambas as partes. Muitos policiais ainda tentam intimidar quem registra uma ocorrência.

Uma das principais formas de fiscalização é o chamado controle externo popular, por meio da qual qualquer pessoa pode, na qualidade de cidadão, questionar a legalidade de determinado ato e pugnar pela sua validade. Assim se evita que o uso do poder se converta em abuso do poder, seja por excesso de poder ou desvio de finalidade (artigo 2º da Lei 4.717/65).

Mas não há nada de errado para o policial ser filmado ou fotografado durante uma ocorrência (claro que o contexto pode ser outro, como no caso da pessoa que está sendo abordada ter sido exposta) se ele cumprir esses 4 artigos do Código de Processo Penal
Art. 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso da busca domiciliar.
Art. 283 – Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (…).
Art. 284 – Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso.
Art. 292 – Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Baseado nestes artigos do Código de Processo Penal, fica claro que os policiais que agem dentro da legalidade não precisam preocupar-se se alguém está filmando sua atuação.

Lembrando que quem filma uma ação, pode ser arrolado posteriormente como testemunha. 

O QUE O POLICIAL NÃO PODE!
Se um policial te impedir de filmar uma abordagem, informe-o que não há lei que te proíba de filmar, e por isso, você não é obrigado a obedecer essa ordem. Impedir alguém de filmar abordagens policiais é crime de constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal).

Se um policial te conduzir à força para a delegacia para testemunhar só porque você filmou a abordagem, chegando na delegacia registre uma ocorrência de abuso de autoridade contra esse policial (Art. 3º, alínea “a” da Lei 4898/65). Sem intimação por escrito, você só precisa testemunhar se quiser.

Se encontrar dificuldades de fazer o registro de ocorrência na delegacia contra os policiais, anote o nome dos policiais e busque ajuda de um advogado, ou da Defensoria Pública de sua cidade através da OAB.

A polícia também não pode mexer no seu celular sem autorização por escrito de um juiz. Se ele fizer isso, estará violando seu sigilo de correspondência e comunicações telefônicas, assegurado na Constituição da República.
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Freitas Advocacia & Consultoria

(*) Imagens retiradas da internet, sem constar autoria.

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