A sucessão
de CÔNJUGE e COMPANHEIRO (A) sempre foi alvo de debates até dois importantes
julgados pelo STF: o RE nº. 646.721 e o RE nº. 878.694. A partir das decisões
foi firmada a tese exarada sob o TEMA 809 que lança:
"É inconstitucional a distinção de
regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do
CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de
união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".
Nesse
sentido as regras do art. 1.790 já não se aplicam, por exemplo
à sucessão daqueles que conviviam em União Estável, sendo devido o mesmo
tratamento conferido àqueles que eram CASADOS (ou seja, as regras do art.
1.829).