O MORTO NÃO ERA CASADO MAS VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. E AGORA? A LEI MUDOU? É TUDO DELA? QUEM HERDA?


A sucessão de CÔNJUGE e COMPANHEIRO (A) sempre foi alvo de debates até dois importantes julgados pelo STF: o RE nº. 646.721 e o RE nº. 878.694. A partir das decisões foi firmada a tese exarada sob o TEMA 809 que lança:


"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

Nesse sentido as regras do art. 1.790 já não se aplicam, por exemplo à sucessão daqueles que conviviam em União Estável, sendo devido o mesmo tratamento conferido àqueles que eram CASADOS (ou seja, as regras do art. 1.829).

Posso perder meu direito à Partilha de Bens se eu demorar muito pra resolver meu Divórcio?

DEFINITIVAMENTE O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME... O Divórcio (tanto o JUDICIAL quanto o EXTRAJUDICIAL) resolve pontos importantes da união que se pretende desatar: nome de casado (a) que agora volta para o nome de solteiro (embora o estado civil não volte para o de "solteiro"), o próprio estado civil, questões relacionadas à pensão alimentícia, se for o caso e - um ponto importantíssimo: a PARTILHA DE BENS.⁣

A partilha de bens deve ser feita sempre voltando-se a atenção ao REGIME DE BENS e à FORMA DE AQUISIÇÃO dos referidos bens que eventualmente comporão o BOLO PATRIMONIAL a ser dividido. Ocorre que um aspecto muito importante precisa ser lembrado também aqui em sede de Divórcio, tanto o JUDICIAL quanto o EXTRAJUDICIAL (e no Extrajudicial lembremos que só será possível resolver divórcio se não houver litígio entre o ex-casal, inclusive com relação à PARTILHA de bens): a eventual incidência da PRESCRIÇÃO DA PARTILHA. SIM - pode haver casos onde a partilha reste IMPOSSIBILITADA tendo em vista o repouso do manto da prescrição sobre essa pretensão...⁣

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