STJ decide que print de WhatsApp Web é prova ilícita, mas há brechas.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mensagens obtidas por meio de print screen da tela do WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas, e, por isso, não podem ser usadas, o entendimento do colegiado foi unânime.

Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.

No caso concreto, um homem foi denunciado, com outros dois corréus, pela prática do crime de corrupção ativa. Ele pediu a nulidade de todo o inquérito policial e das decisões concessivas de cautelares, alegando a ilicitude das provas.

O relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, observou que o tribunal estadual não verificou a “quebra da cadeia de custódia”, pois entendeu que nenhum elemento probatório demonstrou ter havido adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova.

Nefi ressaltou, contudo, que a 6ª Turma tem precedente segundo o qual é inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas do WhatsApp Web via código QR Code.

“Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal”, disse.

Nefi Cordeiro foi seguido por todos os outros ministros que fazem parte da 6ª Turma.

BRECHA

Apesar da decisão da Turma do STJ, o advogado Lucas Furtado Maia, especialista em direito civil e processo civil do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados, afirma que os prints ainda podem ser usados por advogados na defesa dos clientes. No entanto, eles precisam ser apresentados com outras provas, e de maneira que convença o juiz da veracidade das informações.

Juiz concede perdão judicial a réu que, ao dar marcha à ré em carro, matou a própria filha de dois anos de idade.

Foto: Tribunal de Justiça do Amazonas

No processo, réu narrou que, sem saber que a filha se encontrava próxima ao veículo, acabou atropelando criança.

A Justiça do Amazonas concedeu perdão judicial a um réu que respondia por homicídio culposo (sem intenção de matar) por um crime de trânsito que vitimou a própria filha.


A decisão foi do juiz Yuri Caminha Jorge (foto acima), titular da Comarca de Itamarati e respondendo, cumulativamente, pela Vara Especializada em Crimes de Trânsito da Comarca de Manaus.


O réu narrou, durante o processo, narrou que, ao dar marcha à ré em seu veículo, sem perceber que a filha se encontrava próximo ao carro, acabou por atropelá-la. 

O fato ocorreu no ano de 2016 e a criança, à época, com dois anos de idade, morreu. O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta imprudência que vitimou a criança, no entanto, no entendimento do juiz, a maior punição (sentimento de culpa pelo falecimento de sua filha) já assola o réu e a sanção penal mostra-se desnecessária.


“O réu vai conviver pelo resto da vida com a culpa e o remorso de ter, infelizmente, tirado nesse acidente a vida da própria filha”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Yuri Caminha Jorge, a sentença acolheu as alegações finais do Ministério Público (MPE-AM) e da Defensoria Pública Estadual (DPE-AM), pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da aplicação do perdão judicial.

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