Bagatela imprópria não pode ser ignorada nem refutada.

1. Nos crimes tributários e no descaminho, quando o valor dos tributos devidos e encargos não ultrapassa um determinado patamar (antes era R$ 100,00; depois passou para R$ 1.000,00; posteriormente para R$ 10.000,00 e, hoje, para R$ 20.000,00: STF, HC 120.617-PR, rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 120.096-PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, HC 120.139-PR, rel. Min. Dias Toffoli), a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância. O fato deixa de típico (do ponto de vista material). Logo, não há crime. Num caso de descaminho julgado pelo TRF 4ª Região, em 10/10/07, o valor excedia pouca coisa do limite então reconhecido. Ocorre que o agente do fato perdeu a mercadoria, pagou os impostos devidos, era primário, de bons antecedentes etc. O tribunal, diante da impossibilidade de reconhecer o princípio da insignificância, deixou de aplicar a pena no caso concreto, por entender desnecessária (expressamente invocou a bagatela imprópria);

2. Num caso ocorrido no RS o agente tentou se suicidar com sua arma de fogo ilegal, não consumando a morte. A tentativa de suicídio não é punível, consoante o Código Penal; o juiz reconheceu esse regramento, mas impôs a pena relacionada com a posse ilegal de arma de fogo; o Tribunal de Justiça eliminou essa pena (em virtude das drásticas consequências do fato para o próprio agente). Na mesma linha, num outro caso, o agente estava com arma de fogo em casa, com licença vencida; num ato de desespero a sua filha, em depressão, conseguiu localizar a arma que estava escondida e tentou o suicídio; a pena não foi imposta em razão do intenso sofrimento que o fato gerou para o próprio agente.

Em todas essas situações estamos diante da bagatela imprópria, ou seja, o fato nasce relevante para o direito penal, mas no momento da sentença o juiz entende que a aplicação da pena torna-se desnecessária. O princípio aplicável aqui é o da desnecessidade da pena, previsto no art. 59 do CP (interpretado a contrario sensu). Todo o direito civilizado é regido pela proporcionalidade e razoabilidade. Se a aplicação da pena prevista para o caso concreto se torna desarrazoada, o juiz tanto pode deixar de aplicá-la (quando for desnecessária) como pode admitir pena menor do que a cominada quando for excessiva (isto é, absurdamente fixada pelo legislador): STJ, HC 239.363, Corte Especial do STJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior.

Quando em 1494 o Papa Alexandre VI (um dos mais corruptos da história católica), por meio da Bula Inter Coetera, dividiu o mundo em duas partes (uma de Portugal e outra da Espanha, daí gerando o Tratado de Tordesilhas), o rei da França, Francisco I, disse: “O sol brilha para todos e desconheço a cláusula do testamento de Adão que dividiu o mundo entre portugueses e espanhóis”. Em outras palavras, Francisco I disse o seguinte: “apontem no testamento de Adão onde está escrito que o mundo tem apenas dois donos”. Diga-se a mesma coisa sobre a incompatibilidade entre a bagatela imprópria e o direito penal brasileiro. Nada disso está escrito no testamento de Adão!

Os sábios juízes romanos aplicavam sem rebuços o princípio de minimis non curat praetor (os juízes criminais não devem aplicar o castigo penal para coisas mínimas, insignificantes, bagatelares ou de ninharia). Dois mil anos depois, alguns juízes e tribunais no Brasil aindarelutam em aplicar o chamado princípio da insignificância, mas não há racionalmente como escapar da regra de que as infrações penais insignificantes (bagatelares) devem ficar fora do direito penal (nos termos do HC 84.412-SP, do STF). Jamais se pode imaginar a aplicação de um castigo penal a quem subtrai um reles palito de fósforo ou uma folha de papel A4. Incidem aqui outras sanções (civis, sociais etc.). É uma questão de proporcionalidade (ou razoabilidade), que constitui (por mais que teimamos obstinadamente em sentido contrário) o destino inexorável do humano (as nações mais civilizadas já descobriram isso há muito tempo).

A bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material (consoante decisão do STF: HC 84.412-SP, relator min. Celso de Mello). A imprópria está regida pelo princípio da desnecessidade da pena (reconhecido, por exemplo, pelo TRF 4ª Região, em 10/10/07, num caso de descaminho). Se a jurisprudência admite a bagatela própria sem a existência de qualquer dispositivo legal no Código Penal, não há motivo para não reconhecer a bagatela imprópria (que tem base legal: CP, art. 59).
 
Fonte:  Prof. Luiz Flávio Gomes

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