É possível alterar o nome?

O artigo 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
A Lei de registros públicos dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que o indivíduo ganha legalmente o nome.
Muitas vezes ocorre de os pais tentarem atribuir à criança um nome esquisito, que pode expor a pessoa ao ridículo. Neste caso, a lei determina que o Cartório se negue a efetuar o registro e, caso a pessoa insista, submeta ao Juiz competente para que delibere sobre a questão.

É possível a alteração do nome, com restrições, sendo permitido apenas nas seguintes hipóteses:
                   (i) adoção de um menor (Lei 12.010/2009)
                   (ii) nome vexatório (art. 55 da Lei nº 6.015/73)
                   (iii) erro gráfico e equívocos registrários (art. 110 da Lei 6.015/73)
                   (iv) homônima
                  (v) pessoas que estão no programa de proteção a vítima e testemunhas (art. 58 da Lei 6.015/73)
                   (vi) casamento e divórcio (art. 1.565, §§ 1º 2 2º do Código Civil)
                  (vii) substituídos por nome em que os portadores são publicamente conhecidos (art. 58, da Lei nº 6-015/73)
                  (viii) Alteração de prenome para incluir apelido público notório no nome
                  (ix) Alteração do nome de estrangeiro
                   (x) Alteração em função da maioridade: Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que dispõe:

“Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
Esta é a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (uma no após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.
Assim, enquadrando-se em umas das hipóteses acima elencadas, o indivíduo pode requerer judicialmente a alteração, com uma motivação clara e precisa, sendo todo o procedimento fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
O processo será analisado pelo Juiz, que acaso entenda pela procedência do pedido determinará ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que promova a alteração no Registro Público com a consequente expedição de nova Certidão de Nascimento ou Casamento.

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