Linguagem Jurídica Forense

Técnicas de redações jurídicas



As interfaces da linguagem jurídica

Resumo: O artigo As interfaces da linguagem jurídica busca o desvelamento técnico e linguístico dessa modalidade linguística em prol cidadania e responsabilidade social, libertando-a do desconfortável banco dos réus. A conjugação das duas focalizações do trabalho – a linguagem jurídica interpretada pelos estudiosos da Língua Portuguesa e a linguagem jurídica, instrumental do profissional do direito – procurou a conciliação entre as distintas experiências, articulando propostas e evolução para pesquisas posteriores, em especial a da prática jurídica voltada para o ensino aprendizagem da linguagem jurídica no curso de Direito.

Sumário: Introdução 1. As Interfaces da linguagem jurídica 2. A linguagem jurídica no banco dos réus 2.1 Acusação 2.2 Defesa 2.3 Conciliação Considerações Finais Referências Bibliográficas

INTRODUÇÃO
A linguagem é o lugar da interação humana, interação comunicativa pela produção de efeitos de sentido entre interlocutores, em uma dada situação de comunicação e em um contexto sócio-histórico e ideológico. Os usuários da língua ou interlocutores interagem como sujeitos ocupantes de lugares sociais. “Falam” e “ouvem” desses lugares de acordo com formações imaginárias que a sociedade estabeleceu para tais lugares sociais. Por esse motivo, o diálogo, em sentido amplo, é o que caracteriza a linguagem.

Uma vez que a palavra permeia todos os nossos atos, em todas as instâncias da realidade social, forma-se em todo setor do conhecimento humano uma linguagem e, consequentemente, um diálogo particular. À medida que aumenta o grau de especialização de um determinado conhecimento, o vocabulário técnico também se especializa, aumentando a distância entre o diálogo dos iniciados nesse conhecimento e dos não iniciados. Podemos dizer que temos o idioma - a Língua Portuguesa - e os sub-idiomas de cada área de conhecimento produzindo e alimentando particularidades terminológicas. Dentre esses sub-idiomas, no Brasil, destaca-se a linguagem jurídica devido à fascinação exercida pela atividade profissional jurídica, atividade reconhecida como espaço de extremo poder.

Dez anos de trabalho docente no curso de direito exigiram reflexões acerca das interfaces da linguagem jurídica, buscando os esclarecimentos necessários para o cotidiano das atividades acadêmicas na participação em um diálogo cada vez mais instigante com os manuais e livros didáticos dedicados ao ensino da língua portuguesa aplicada ao Direito. Para atualizar, compartilhar e dinamizar os resultados desse diálogo, ao longo de dois anos, elaboramos o projeto docente (Universidade Paulista) As interfaces da linguagem jurídica:desvelamento técnico e linguístico em prol cidadania e responsabilidade social estruturado em duas abordagens:
- A linguagem jurídica interpretada pelos estudiosos da Língua Portuguesa: desvelamento técnico e linguístico em prol da cidadania e responsabilidade social.
- A linguagem jurídica, instrumental do profissional do direito: linguagem ímproba, jurisdição precária.

A conjugação das duas focalizações procurou a conciliação entre as distintas experiências, articulando propostas e evolução para pesquisas posteriores, em especial a da prática jurídica voltada para o ensino aprendizagem da linguagem jurídica no curso de Direito.

O desvelamento técnico e linguístico das interfaces da linguagem jurídica objetivou esclarecimento e atuação indispensáveis à cidadania e responsabilidade social. Afinal, a palavra é o instrumento de trabalho dos profissionais do Direito e, havendo ruído ou impropriedade linguística, a jurisdição se torna precária.


1. AS INTERFACES DA LINGUAGEM JURÍDICA
No universo profissional contemporâneo, compreende-se erudição como a competência de empregar os mais variados recursos para obter a eficácia da comunicação. Uma compreensão ampla da constituição da linguagem jurídica como ferramenta profissional pode libertá-la dos equívocos acerca do que seja erudição, possibilitando, assim, a aferição ponderada e crítica da linguagem jurídica voltada para o ensino do Direito. Com esse objetivo selecionamos publicações que demonstrassem:
1) A linguagem jurídica vista e interpretada pelos estudiosos da Língua Portuguesa.
2) A linguagem jurídica vista e interpretada como instrumental do profissional do Direito.

Nessa primeira focalização, selecionamos nossas leituras acerca das críticas manifestadas pelos linguístas e estudiosos da Língua Portuguesa, das origens e percurso dessa manifestação linguística e das justificativas encontradas para o polemizado conservadorismo dos operadores do Direito.
Na segunda focalização, apresentamos as análises e interpretações elaboradas pela experiência e discernimento de profissionais da área jurídica e, simultaneamente, as dificuldades encontradas pelos estudantes de Direito.
Profissionais da área jurídica – juízes; membros do Ministério Público; advogados e operadores do direito em geral – também foram questionados acerca da experiência prática relacionada com o instrumental linguístico por eles utilizado.

Os textos foram escolhidos e os questionários elaborados baseando-se na primeira focalização e procurando constatar, no plano real, a problemática levantada pelos estudiosos da Língua Portuguesa, no plano teórico.
Os estudantes de Direito foram submetidos a avaliações de interpretação de textos jurídicos de diversas searas e de doutrinadores de distintas épocas com estilos linguísticos também distintos, bem como análise da leitura e interpretação critico linguística de acórdãos diversos.
Com o material auferido pelo desempenho dos estudantes na compreensão das diversas linguagens jurídicas a eles apresentadas, foi possível, também, a análise crítica da estrutura e linha de argumentação utilizadas nos acórdãos, bem como a identificação das principais bases de apoio técnico linguísticas utilizadas na fundamentação das decisões.
Para a segunda focalização, o trabalho contou com a participação direta de Álvaro Luiz de Mattos Stipp, Procurador da República e professor da disciplina Direito Processual Penal no curso da nossa unidade.

Inicialmente, o trabalho levantou as seguintes hipóteses:
  • Há pertinência na visão e interpretação da linguagem jurídica pelos estudiosos da Língua Portuguesa?
  • Essa visão choca-se com a visão e interpretação da linguagem jurídica como instrumental pelo profissional do Direito?
  • Existe a possibilidade de conciliação numa compreensão ampla da constituição da linguagem jurídica como ferramenta profissional, libertando-a dos equívocos acerca do que seja erudição, possibilitando, assim, a aferição ponderada e crítica da linguagem jurídica voltada para o ensino do Direito?
O interesse por essa polêmica se justifica pela infinidade de dissertações, teses, artigos e ensaios publicados revelando a diversidade de visões e interpretações da linguagem utilizada pelos profissionais de direito. Embora professores e autores de livros didáticos e manuais de linguagem jurídica recomendem clareza e concisão, esclarecendo que a manifestação jurídica reclama escrita formal, as publicações mencionadas denunciam incompreensões e equívocos na atuação dos profissionais que desvirtuam as reais necessidades da linguagem desta área. Essa diversidade de visões inspirou uma especulação das interfaces da linguagem jurídica, ou seja,os estudos e as interpretações possíveis da comunicação verbal jurídica, contemplando aspectos etimológicos, gramaticais, lexicológicos, linguísticos, semiológicos, retóricos e filosóficos, sem desvincular a especificidade dessa comunicação do contexto sócio-histórico-cultural. A nosso ver, um estudo dessas interfaces pode esclarecer e minimizar a dicotomia das visões, beneficiando o ensino e a prática dessa disciplina no curso de Direito.
  • Para equacionar o estudo, utilizamos os métodos de estudo:
  • Bibliográfico-fundamental,por tratar-se de estudo para conhecer e reunir as contribuições científicas e documentais sobre o tema;
  • Comparativo, por examinar vários livros, fenômenos ou textos análogos para descobrir o que é comum, isto é, significativo nos estudos já realizados;
  • Fenomenológico-hermenêutico, por privilegiar estudos teóricos e análise de documentos e textos;
  • Indutivo, por basear-se em casos julgados, arguições e análise da interpretação de textos adredemente escolhidos, além de extrair as linhas de raciocínio de estudantes e operadores do direito, até atingir conclusão de ordem geral, procurando uma constante nos fatos observados e em outros da mesma natureza.
Terminada a pesquisa, estruturamos o trabalho colocando a linguagem jurídica no “banco dos réus” , relatando Acusação, Defesa e Conciliação.

2. A LINGUAGEM JURÍDICA NO BANCO DOS RÉUS
2.1 ACUSAÇÃO
O registro de leituras contemporâneas acerca da visão e interpretação da linguagem jurídica pelos estudiosos da Língua Portuguesa, ou seja, das críticas manifestadas pelos linguístas e gramáticos descrevem as origens e percurso dessa manifestação linguística, além das justificativas encontradas para o polemizado conservadorismo dos operadores do Direito.

Após mencionar a fascinação e o poder das atividades profissionais ligadas ao universo jurídico, CARVALHO (2006) demonstra a inacessibilidade desse universo, expondo os elementos que constroem a barreira entre o mundo do direito e as pessoas comuns.
Segundo o Autor, a eficácia da inacessibilidade desse universo se concentra na linguagem jurídica. Para argumentar seu posicionamento, explicita que a língua serve para comunicar ou não comunicar – caso dos elementos formadores das peças jurídicas responsáveis por uma incomunicação: linguagem pedante, barroca, afetada, com estrangeirismos e latinismos desnecessários.
Para a democratização do acesso à justiça, Carvalho sugere (prevendo resistências) que a linguagem jurídica seja considerada como um problema a ser resolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional da Justiça. Caso contrário, segundo o Autor, o universo jurídico continuará falando para si mesmo.

O Professor Pasquale Cipro Neto, em matéria da revista Veja (2001, p.112), menciona a obscuridade que o brasileiro frequentemente se depara em laudos, pareceres, relatórios e outros documentos escritos de forma incompreensível. Lembrando que o uso do jargão jurídico não é desculpa para a redação obscura, cita com exemplo e correção os principais problemas de um contrato redigido por um advogado: prolixidade, redundância, má colocação de vírgulas.

“As partes ora pactuantes resolvem que o regime de total e absoluta SEPARAÇÃO DE BENS se aplicará aos bens que cada cônjuge adquirir, a qualquer título, na constância do casamento, portanto, os bens que o marido adquirir a qualquer título, na constância do casamento, pertencerão, com exclusividade, a ele, serão de propriedade integral dele, não se comunicarão com os bens da esposa, e os bens que a esposa adquirir, a qualquer título, na constância do casamento, pertencerão,com exclusividade, a ela, serão de propriedade integral dela, não se comunicarão com os bens do marido.”

Para melhorar a clareza do exemplo citado, sugere:
“As partes ora pactuantes resolvem que o regime de total separação de bens se aplicará aos bens que cada um dos cônjuges adquirir, a qualquer título, na constância do casamento. Portanto, os bens que o marido e a mulher obtiverem, a qualquer título, na constância do casamento, pertencerão integral e separadamente a cada um deles”.
Esse exemplo demonstra que é necessário pensar nas palavras para usá-las corretamente. Para ser amplamente compreendido, é necessário expressar-se em linguagem simples: palavras que traduzam com fidelidade o pensamento. Simplicidade não significa pobreza de vocabulário. Um vocabulário rico possibilita a seleção de palavras mais adequadas.

O professor de Português e Literatura, cronista literário, bacharel em Direito, Roger Luiz Maciel (2009) focaliza o uso de três pronomes de tratamento que iniciam a petição jurídica “,EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR”..., evidência de um excesso de rigor formal e demonstração exagerada de respeito já que apenas um pronome seria suficiente. Trata-se, segundo o professor, de um rigor formal inerente ao procedimento jurídico, o que não justifica o excesso, comum na linguagem jurídica. Cita o exemplo conhecido de uma petição inicial contendo cento e vinte páginas. Apesar de estar bem encadernada, foi devolvida pelo juiz com um pedido para ser mais sucinta. Refeita, ficou com setenta páginas. Por se tratar de uma simples reclamação trabalhista, o juiz novamente devolveu o pedido, exigindo mais objetividade. Por fim, o advogado entregou a petição com catorze páginas o que demonstra o excesso na linguagem além do alto custo do tempo gasto de várias laudas e idas e vindas desnecessárias ao órgão judiciário. Nas palavras do Autor,
“...A maioria das petições advocatícias, estão recheadas de citações e repetições desnecessárias. Há transcrição exagerada de textos de leis, doutrinas e jurisprudências. Desconsidera o advogado, que um par de teses favoráveis ao seu pedido já é suficiente. O juiz nunca lerá integralmente uma petição extensa. Para conseguir despachar inúmeros processos diariamente, é obrigado a dispensar o supérfluo e se ater apenas ao essencial. Ao exagerar em citações, o peticionário estará somente desperdiçando tempo e engrossando os autos processuais. A economia textual é palavra de ordem na órbita da justiça e elemento mor para a celeridade dos processos. Ater-se ao formalmente necessário é meia causa ganha pelo profissional do direito”.

Segundo o autor, o maneirismo da linguagem jurídica vem de uma época em que a autoridade devia ser temida em vez de respeitada. Ou seja, é algo superado. A despeito da rapidez característica da comunicação atual, continua o Autor, infelizmente, a linguagem jurídica não prosperou. Multiplicam-se os exemplos: "V. Exª, data vênia, não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido."

Ou então:
“Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao cotencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria abojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva.” (Disponível no site http://www.conjur.com.br, acesso em 10.05.2007)
Tais exemplos demonstram o tipo de linguagem ainda usada pela maioria dos operadores do direito em nossos dias. Rebuscamento e preciosismo norteiam a escolha das palavras; frases demasiado longas e parágrafos cansativos tornam o texto prolixo em detrimento da comunicação eficaz. Poucos conseguem entender sequer a procuração que assinam para o advogado, uma petição ou um recurso, também carecendo de tradução o despacho ou a sentença expedida pelo magistrado.

Concluindo, o Autor recomenda cuidados para a criação das frases e dos parágrafos, cita a obra clássica de Othon M Garcia, Comunicação em prosa moderna e o texto moderno de Luís Fernando Veríssimo “O gigolô das palavras”, aconselhando ao operador do direito evitar os exageros para maior desenvoltura na elaboração do seu trabalho e ganho do usuário de seus serviços, integrado na busca da justiça por ele pretendida.
A professora de linguagem jurídica Maria Helena Cruz Pistori (1999) aplica o conceito backtiniano de gênero de discurso no gênero jurídico, exemplificando com a linguagem escrita e verbal de um processo. Para Bakhtin, a língua é uma expressão das relações e lutas sociais, instrumento e material dessa luta. A língua tem uma natureza social, uma intenção social.

No ensaio, Pistori acompanha o processo como um todo, na linguagem verbal e escrita, peça por peça, ressaltando que, na estrutura social jurídica, essa interação verbal é padronizada. Constatando ainda que o gênero jurídico é estável (conservador, formatado) e estético (cuidado, elaborado, elegante e culto). Dirigindo-se ao juiz, os advogados formalizam seus enunciados, tratando-os com termos não usados no cotidiano (Excelência, Meritíssimo); da mesma forma fazem as partes. Trata-se de elementos exteriores de demonstração de respeito, clichês que pouco infundem dramaticidade no âmago do enunciado, mas esclarecedores da influência do destinatário sobre a estrutura e o estilo do enunciado. Mesmo sabendo que são clichês, percebemos na expressividade do discurso jurídico o conteúdo ideológico na totalidade do gênero.
No campo jurídico, defrontam-se agentes investidos de competência social e técnica para dizer o direito. São agentes que sabem interpretar e aplicar um corpus definido de textos: a legislação. Há uma cumplicidade entre esses agentes que usam a retórica da autonomia, universalidade e neutralidade. Para conseguir essa neutralidade e universalidade, recorrem a fórmulas lapidares e formas fixas, construindo no espaço judicial uma fronteira entre profissionais e profanos. Essa fronteira e essa competência se constroem com uma postura linguística própria, defrontando-se, numa relação de poder, duas visões de mundo sobre um caso, perante um poder transcendente – a justiça.
A eficácia do direito consiste na competência dos seus profissionais em revestir os conflitos com a forma específica exigida pela lei: codificar, por em forma e em fórmulas, neutralizar e sistematizar segundo as leis do universo jurídico. Aqueles que não têm a competência jurídica estão condenados a suportar a força da forma, a violência simbólica dos que sabem por em forma o direito reconhecido como autoridade.
A dialogia é um conceito básico em Backhtin, lembra a Autora. O ouvinte ou o leitor não são passivos já que a importância do destinatário repercute no enunciado. Com a teoria backhtiniana, a Autora desvela a presença de uma tensão entre a autoria e as peças jurídicas, lembrando que cada enunciado jurídico é singular, em circunstâncias que não se repetem, o que significa que a autoria pode acontecer nos textos jurídicos. No acompanhamento de um processo trabalhista, o estudo de Pistori busca demonstrar que a articulação dos textos jurídicos apresenta uma certa margem de liberdade: termos da linguagem coloquial, comparações engenhosas, fugindo da prescrição excessivamente formal da peça processual. Quanto mais as partes conseguem transmitir emoção, indignação (ausentes nos clichês e fórmulas sem dramaticidade) maiores chances terão de persuadir o juiz em relação aos direitos do seu representado. A Autora conclui assim que, embora o espaço de criação do profissional do gênero jurídico seja restrito, ele não é inexistente.

Hélide Maria dos Santos Campos (2009), mestra em Comunicação Social e doutoranda em Filologia pela USP, autora do livro Catedral Eletrônica, também posiciona-se diante do anacronismo da linguagem jurídica, afirmando que a linguagem com expressões rebuscadas deve ser repensada.
Segundo Campos, ainda hoje, muitos operadores do Direito utilizam expressões arcaicas e rebuscadas.. Alguns juristas ainda acreditam que falar e escrever difícil demonstra cultura. O falar difícil seria resultado de uma postura antiga dos advogados, que assim garantiam o status, o papel de "doutores" na sociedade, assim como a formalidade de um terno impõe um certo respeito e distanciamento maior.

A comunicação rápida e eficaz propiciada pela internet demonstra que a língua é um código social em uso, "vivo", que está o tempo todo sofrendo alterações. No mundo informatizado, imagético, rápido, não há como perdurar uma linguagem jurídica rebuscada avolumando ainda mais os processos acumulados. Ser prolixo no mundo atual é estar desatualizado, é retroceder. Textos claros e objetivos, propiciam uma comunicação eficiente, tanto oral, quanto escrita. Entretanto, a Autora reconhece que o direito não pode dispensar os termos técnicos por tratar-se de uma ciência cujas palavras devem expressar conceitos precisos e definidos.

Considerando que muitos livros de redação forense mencionam como modelos de texto peças processuais com linguajar desatualizado, a professora de Linguagem Jurídica desenvolveu um projeto para formar novos profissionais livres do rebuscamento exagerado, do arcaísmo e da prolixidade, comuns nos textos jurídicos, levando-os a ter consciência de que o ponto mais importante num processo comunicacional é se fazer entender. Lembrando ainda que um dos ruídos existentes nesse processo é não falarmos a mesma língua, apresenta-lhes uma peça processual recheada de arcaísmos, de termos rebuscados e com abuso do latinismo e vai reconstruindo esse texto, juntamente com os alunos, trocando por sinônimos, por termos mais acessíveis e próximos da nossa época, sem que essas substituições interfiram no sentido jurídico do texto. Além disso, analisa parágrafo por parágrafo e tudo o que está a mais, que não acrescenta em nada à tese a ser defendida, é eliminado. Enfim, um texto prolixo torna-se um texto exato, conciso, mais enxuto. Essa técnica é simples e pode ser utilizada também pelos juristas, desde que estejam dispostos a repensar o uso da linguagem.

Aos vários defeitos de redação denunciados por outros autores, o desembargador Geraldo Amaral Arruda (1997) acrescenta em trabalho de orientação aos jovens magistrados (p.164) inúmeros exemplos de uso do pronome “se”” empregado de forma errada ou supérflua: o pronome dispensável ou descabido está em parênteses.
“Nem poderia ser de outro modo. Sendo proibido por lei contratar (-se) a herança de pessoa viva, fica claro que o imóvel...
...fosse expedido ofício...para saber (-se) se a elaboração do documento será posterior à integralização do sinal.
...não se podendo deles exigir (-se) alimentos...
...não foi possível estabelecer (-se) a relação entre...
...forçoso é reconhecer (-se) a tentativa de furto qualificado.
... do que se trata no caso em tela é realmente perquirir (-se) a respeito da possibilidade...
É plausível aceitar (-se) que a vítima brigara...
...é impossível afirmar (-se) com segurança que estava ela em excesso de velocidade.
Não foi possível ouvir (-se) as testemunhas.
Examinando (-se) as referidas certidões, verifica-se que o acréscimo por inscrição da dívida não está sendo cobrado.
Dúvida não resta de que o obreiro sofreu referido acidente e, para comprovar-se, basta cotejar-se o laudo pericial... (Correção: comprová-lo, basta examinar o laudo... – cotejar significa comparar, confrontar)
Intime-se o réu...., advertindo-se-lhe na oportunidade das conseqüências do... (correção: advertindo-o)
...e sendo impossível determinar (-se) quem as iniciou, a absolvição é de rigor.
Inexistindo pacto..., não há como exigir (-se) dele ressarcimento a esse título.

Observando-se o que geralmente acontece, seria infantilidade acreditar (-se) na inocência do réu.
Mas para fazer justiça, é necessário basear (-se) o raciocínio nas provas constantes dos autos.
É, portanto, imperioso deferir (-se) o pedido.
O laudo foi elaborado segundo a melhor técnica, respondendo (-se) aos quesitos das partes.”

Em obra didática, MORENO e MARTINS (2006, p.74-75) esclarecem que a tentativa de ser exatos e precisos através da utilização dos termos técnicos (atalhos pertinentes para a eficácia da linguagem jurídica) sempre esbarrou em uma limitação incontestável: termos limitados em número e significado e com aplicação restrita, ou seja, um sistema fechado numa área de conhecimento humano agregando exatidão à linguagem profissional: o jargão forense. Segundo os autores, na tentativa de ampliar esse elenco limitado de palavras técnicas para situações não contempladas na lei e na doutrina, os operadores do Direito criam ou fazem analogias, criando uma redação confusa, de leitura cansativa e, algumas vezes, quase incompreensível.
O uso dessas expressões (ex: exordial no lugar de petição inicial) mostra dois equívocos: o primeiro é a tentativa de ampliar os recursos da redação estritamente profissional, inventando termos técnicos para argumentos e situações comuns em que se aplica a linguagem corrente. O segundo engano é a idéia de substituir palavras por sinônimos, que certamente não existem no contexto científico (se existissem, não seria preciso formular a linguagem específica). A ampliação forçada da linguagem técnica criou o juridiquês. Para não ser vítima dele, basta ater-se a palavras e expressões técnicas e ao domínio da norma culta.
Ainda na mesma obra (p.208-215), os Autores orientam sobre os riscos do uso dos arcaísmos, equivocando-se aqueles que defendem o emprego de vocábulos que o nosso idioma aposentou. A essência da língua viva está no surgimento de palavras novas, desaparecimento das antigas e troca de significados numa lenta e incessante evolução. A linha que separa os arcaísmos dos preciosismos – vocábulos e expressões de falso brilho – é tênue. O descuido de um advogado ou magistrado pode extrapolar o emprego de termos técnicos indispensáveis à profissão caindo no exagero e se desmoralizando exatamente diante daqueles que pretende impressionar. Os antigos já notavam o perigo dos preciosismos chamando de estilo floreado o uso desnecessário de elementos de enfeite. O profissional do direito não é um arqueólogo de palavras. A redação com muitos arcaísmos torna-se pedante e pode relegar os bons argumentos a um segundo plano. O texto deve ser valorizado com palavras adequadas e bom vocabulário.
Essa seleção de leituras durante a pesquisa constatam que a relação do advogado com a linguagem é mais complexa do que a de outros profissionais. Diversamente de outras profissões, o único instrumento do Direito é a linguagem. É com esse instrumento que o profissional vai convencer, refutar, atacar e defender. Também é na linguagem que se concretizam as leis, as petições, as sentenças, as cláusulas dos contratos. Os autores relacionados até o momento são unânimes: textos obscuros e pomposos devem ser evitados em prol da clareza e persuasão. A Associação dos Magistrados (ARRUDÃO, 2009) propõe um vocabulário mais simples, direto e objetivo para aproximar a sociedade da justiça e da prestação jurisdicional. Para isso, a AMB programa uma série de ações, pretendendo realizar concursos para estudantes, que premiarão os melhores projetos de simplificação da linguagem, e para os magistrados que desenvolvem em suas peças jurídicas formas mais simplificadas de linguagem. A entidade também promove palestras com o professor Pasquale Cipro Neto em todo o país e, para os profissionais de imprensa, editou um livreto com glossário de expressões jurídicas e explicações sobre o funcionamento da justiça brasileira. Essas iniciativas coincidem com nosso interesse em conciliar as visões de linguístas e operadores do direito, articulando propostas e evolução para pesquisas posteriores, em especial a da prática jurídica voltada para o ensino aprendizagem da linguagem jurídica no curso de Direito. Como já foi mencionado, a palavra é o instrumento de trabalho dos profissionais do Direito e, havendo ruído ou impropriedade linguística, a jurisdição se torna precária

2.2 DEFESA
Em nossas leituras, percebemos que as origens e o percurso histórico da linguagem jurídica se confunde com o próprio percurso histórico do Direito. Para se manter com razoável equilíbrio e harmonia, toda sociedade depende de um conjunto de regras como força disciplinadora da conduta de seus membros. A linguagem jurídica torna-se assim, através dos tempos, o instrumental de uma necessidade da própria preservação do homem. Segundo o autor Walter Vieira do Nascimento,

“(...) A luta verdadeiramente dramática e incessante, travada pelo homem através dos tempos, seria de consequências funestas sem a observância de um conjunto de regras para disciplinar a sua conduta. É aí que se manifesta o fenômeno da sociabilidade. É um fenômeno que não decorre de uma índole puramente sociável do homem, mas impõe-se por motivo de conveniência ou necessidade”. (NASCIMENTO, 1998,p. 13)

As justificativas para o conservadorismo da linguagem jurídica estão, em parte, registradas no criterioso livro de Maria José Constantino Petri (2008). Devido à formação da Autora (advogada e doutora em Linguística), o manual oferece a visão conjugada de um operador do direito e estudioso da língua, visão que pode representar uma introdução ao nosso procurado entendimento neste vasto terreno das interfaces da linguagem jurídica.
Segundo a Autora, a linguagem do Direito representa quase sempre um legado da tradição - tradição imemorável. A referência torna-se mais recente quando se trata da linguagem legislativa e a linguagem judiciária. Pode-se dizer que a linguagem jurídica do século XX não difere fundamentalmente daquela do século XIX. A especificidade da linguagem do Direito está pois inscrita na História o que garante uma perenidade relativa. Entretanto, para evitar equívocos de julgamento, algumas nuances desse tradicionalismo devem ser esclarecidas. Não se pode afirmar que a linguagem do Direito é arcaica uma vez que nem tudo que é antigo é arcaico:
“A presença de um termo velho ou mesmo antigo num texto de lei em vigor ou num aresto recente não é suficiente para tachá-lo de arcaísmo. O arcaísmo não aparece senão a partir do momento em que um fato de linguagem (termo ou torneio) que é supostamente anterior a uma mutação jurídica e/ou linguística perde, pelo fato desta mudança, a força que tinha o início do uso, para cair mais ou menos rapidamente em desuso”. (PETRI, 2008,p.34 )
No caso da linguagem jurídica, há muito menos perdas, pois é raro que um termo caia em desuso na comunidade dos juristas, eminentemente conservadora.
“A impressão de arcaísmo que o leigo experimenta advém, muitas vezes, porque a linguagem jurídica, para designar coisas correntes, continua a empregar termos que não são mais do uso corrente, mas essa impressão não procede quando a linguagem jurídica emprega, para designar as coisas jurídicas, os termos de precisão que não tem nenhum equivalente no léxico geral, por exemplo, enfiteuse, anticrese, etc. A raridade do seu emprego, mesmo entre os juristas, não é índice de seu desuso, mas somente efeito da raridade de suas aplicações.” (PETRI, 2008,p.34)

A linguagem jurídica também evolui apresentando neologismos, principal manifestação dessa evolução. A renovação da linguagem do Direito varia em função da área, manifestando-se principalmente nas matérias que são objeto de reformas fundamentais..
A expressão linguagem jurídica passa a ideia enganosa de que corresponde a uma linguagem homogênea quando na realidade trata-se de uma linguagem plural a duplo título: ela é plurifuncional e pluridimensional. No seu conjunto, trata-se de uma linguagem prática, criada e ordenada à realização do Direito. Esta destinação global, entretanto,
“( ...) não impede que a linguagem jurídica assuma uma pluralidade de funções. Assim, parece de início que a linguagem jurídica, instrumento de elaboração da lei (no sentido genérico do termo), do julgamento, das convenções e mesmo da literatura jurídica, participa das funções legislativa, judiciária, da atividade contratual, da criação doutrinária, da ação administrativa. A linguagem acompanha todas as fontes e vias do Direito. Ela circula em todos os canais da criação e da realização do Direito”. (PETRI,2008,p.35)

As fontes e vias do Direito nos conduzem às interfaces da linguagem jurídica:
  • Linguagem legislativa – a linguagem dos códigos, das normas com a finalidade de criar o direito;
  • Linguagem judiciária, forense ou processual – a linguagem dos processos com a finalidade de aplicar o direito;
  • Linguagem convencional ou contratual – a linguagem dos contratos, por meio dos quais se criam direitos e obrigações entre as partes;
  • Linguagem doutrinária – a linguagem dos mestres, dos doutrinadores, cuja finalidade é explicar os institutos jurídicos, ensinar o direito;
  • Linguagem cartorária ou notarial – a linguagem jurídica que tem por finalidade registrar os atos de direito.
As várias fontes e vias não são estanques e estranhas entre si. Há muita interferência e pontos comuns entre os ramos legislativo, judiciário, doutrinário – principalmente quanto ao vocabulário e a estrutura dos enunciados. As distinções evidenciam a funcionalidade da linguagem do Direito, originadas no emissor da mensagem jurídica. Embora se reconheça a importância do emissor, como em todo ato de comunicação, o destinatário também é levado em conta. Tomar o destinatário em consideração introduz outras distinções.
“A máxima “A ninguém é dado ignorar a lei”, que enuncia uma regra de direito, dá à linguagem do direito sua dimensão natural. Se o direito é feito para todos, a linguagem do direito também. O veículo conduz o direito aonde quer que ele vá. Mas a decomposição do raciocínio faz ressaltar os pontos de estrangulamento. Se ninguém pode se subtrair à lei alegando ignorá-la a exceção de incompreensão é tão inoperante quanto a exceção de ignorância. A presunção de que cada um conhece a lei decorre da presunção de que cada um a compreende. E, como a presunção é quase sempre irrefragável, pode-se temer que a ficção jurídica seja agravada por uma ficção linguística”. (PETRI, 2008, p.36)

Com essa importante observação, PETRI lembra que a máxima se volta contra o autor da mensagem, requerendo dele a clareza, exigindo que se faça compreender. A máxima jurídica evidencia um corolário linguístico: o dever de ser claro. Se a ninguém é dado ignorar a lei, aquele que faz a lei está sob a lei de saber fazer-se entender. Mas esse dever de clareza é de ordem prescritiva, é uma recomendação linguística que depende, lato sensu, do direito linguístico, não da observação linguística.
Cumpre lembrar que as relações que se estabelecem entre o emissor e o destinatário não se desenvolvem, em todos os momentos do diálogo jurídico, na mesma direção. Há dois tipos principais de relações: uma comunicação mais aberta e outra mais fechada.
“Na comunicação mais aberta, a mensagem via de um jurista a um leigo (ou, pelo menos, a um destinatário que não se supõe ter uma formação jurídica). É o caso não somente do texto da lei, mas também de todos os atos individuais que são levados ao conhecimento daqueles a quem interessam, por uma notificação. A comunicação se opera de iniciado a não iniciado.

A comunicação é mais fechada quando ela funciona entre iniciados, todos dotados de uma formação jurídica. A relação da linguagem se estabelece entre interlocutores de profissão: de advogado a advogado, de advogado a magistrado. A mensagem de iniciado a iniciado circula de forma fechada”. (PETRI, 2008, p. 36)
A pluralidade é pois uma das características da linguagem do Direito. Não se trata pois de uma língua mas sim de uma linguagem específica e funcional formada por dois elementos que a constituem “in intellectu, em seu vocabulário, e in actu, em seu discurso, em diversos níveis e diversas relações que, sobre um fundo comum, fazem viver múltipla manifestações.”(PETRI, 2008, p.3 )
Chegamos assim à consideração que a linguagem do Direito é uma linguagem pública, social e cívica. Mas os operadores que utilizam essa linguagem não falam só para si. Têm o dever de conservar e aprimorar a capacidade de interlocução com o auditório mais amplo que é a sociedade. O mundo do Direito é o mundo da linguagem, falada e escrita: as palavras representam um instrumental para persuadir, conquistar, vencer. Neste universo, falar ou escrever nunca é um ato banal mas a construção da argumentação, utilização da linguagem como instrumento de racionalidade e de convencimento. Com essa linguagem o Direito concebeu uma alternativa contra a força bruta. Na primeira página da apresentação do livro de PETRI (2008), o professor titular da Universidade do estado do Rio de Janeiro, Dr. Luís Roberto Barroso, ensina:
  • “Em lugar de guerras, duelos ou brigas – debates públicos; em vez de armas, socos ou chutes – idéias e argumentos. A vida dos operadores públicos consiste em transformar emoções em palavras, interesses em razão, na busca do que é certo, do que é justo, do que é legítimo. Por vezes, em busca apenas de compreensão.”
  • A obra de PETRI elucida e divulga a existência de uma Linguística jurídica (Cornu, G. Linguistique juridique.Paris; Montchrestien, 1990), um ramo do estudo da linguagem que vem se desenvolvendo, dedicado ao estudo do Direito.
  • “A linguística jurídica estuda a impregnação da linguagem pelo Direito. Tem como objeto de estudo a ação do Direito sobre linguagem assim como ação da linguagem sobre o Direito. Assim, o estudo linguístico da linguagem do Direito conduz necessariamente ao direito de linguagem”. (PETRI, 2008, p.27 )
Essa linguagem não pode ser imediatamente compreendida pelos que não pertencem a esse universo por estar fora do circuito natural da intercompreensão que caracteriza as trocas linguísticas ordinárias entre os membros de uma mesma comunidade linguística. Os estudantes do curso de Direito encontram esse obstáculo: as definições elementares à sua compreensão devem ter sua precisão técnica sacrificadas em busca de equivalentes mais comuns. Artigos de lei ou os motivos de uma decisão da justiça podem não ser compreendidos por um auditório culto mas não iniciado. Certos termos só têm sentido sob o olhar do Direito: não têm nenhuma função senão exprimir, na língua, as noções jurídicas. PETRI propõe nomeá-los “termos de pertinência jurídica”. A existência, no seio da língua, de um vocabulário jurídico revela a existência de uma linguagem jurídica da qual o vocabulário é, entre outros, um elemento de base. Há uma linguagem do Direito porque o Direito dá um sentido particular a certos termos. O conjunto desses termos forma o vocabulário jurídico. O Direito enuncia de uma maneira particular suas proposições, enunciados que dão corpo a um discurso jurídico. O vocabulário jurídico é, no seio da língua, o conjunto de termos que têm, nesta língua, um ou mais sentidos jurídicos.
Em uma perspectiva bem ampla (signos não linguísticos como as vestimentas jurídicas, por exemplo), a Autora indaga se o Direito não é ele mesmo uma linguagem. Referindo-nos à indagação, consideramos oportunas, neste momento, algumas considerações possíveis acerca de estudos da Semiótica jurídica.
Existem linguagens verbais e não verbais. A Linguística é a ciência que estuda a linguagem verbal: sons que veiculam conceitos e se articulam no aparelho fonador. No ocidente, receberam uma tradução visual alfabética (linguagem escrita), mas há outras formas de codificação escrita: hierógrifos, pictogramas, ideogramas.
Simultaneamente à linguagem verbal, existe uma variedade enorme de outras linguagens que também se constituem em sistemas sociais e históricos de representação do mundo: imagens, gráficos, sinais, setas, números, sons musicais, gestos, expressões, cheiro, tato, olhar, sentir, apalpar, pintura, escultura, cenografia. A Semiótica é a ciência que tem como objetivo o exame dos modos de constituição de todo e qualquer fenômeno de produção de sentido, investigando todas as linguagens possíveis. Pode-se lembrar, como exemplo, que até a estrutura química do código genético é uma linguagem. Vida é algo que se reproduz por informação genética, por linguagem. Sem a linguagem, seria impossível existir vida. Assim como a vida, os sistemas de linguagem se reproduzem, adaptam-se e se regeneram.
Somos seres simbólicos, seres de linguagem. Todo fenômeno de cultura é também fenômeno de comunicação estruturado como linguagem. Até o sonho se estrutura como linguagem. As linguagens estão no mundo e nós estamos na linguagem. A Semiótica busca entender a constituição de cada uma dessas linguagens.

Neste sentido, reavaliando o Direito numa perspectiva teórico-semiótica, lembramos que o discurso jurídico é o discurso da culturalidade humana. Praticado como meio de comunicação, pressupõe a interação de agentes, a vida em sociedade, a necessidade da regulamentação de condutas em um espaço determinado. Como prática de linguagem é instrumento de intervenção do homem sobre o homem, o que causa consequências que devem ser reavaliadas com prudência. Há pois, segundo os semioticistas, uma proposta de reescrever semioticamente a juridicidade – conjunto de práticas textuais da linguagem do Direito. De acordo com esses estudiosos, não se deve reduzir o Direito a um fenômeno estritamente normativo, ao puro dever da conduta humana. O profissional do Direito deve se debruçar sobre o Direito como manifestação de sentido, o que pertence ao departamento da Semiótica, que estuda minuciosamente todo e qualquer fenômeno de significação.

Reafirmando que a relação do advogado com a linguagem é mais complexa do que a de outros profissionais e com o único instrumento do Direito – a linguagem – esse profissional vai convencer, refutar, atacar e defender, concretizar as leis, as petições, as sentenças, as cláusulas dos contratos. Leis e atos judiciais não dispensam a ferramenta da linguagem para o conhecimento da matéria jurídica. Neste segundo momento do nosso trabalho, enfocamos apenas autores profissionais do Direito e esses também concluem: textos obscuros e pomposos devem ser evitados em prol da clareza e persuasão. Alguns autores sugerem que muitos operadores do Direito conservam a pompa por influências do início do século passado, quando nossa classe média terminava os estudos de Direito nas universidades da Europa e, ao voltar, buscavam diferenciar-se com ares de superioridade. Os profissionais contemporâneos já demonstram a necessidade de modernizar a linguagem jurídica, compreendendo a erudição como a competência de empregar os recursos da linguagem para expor pensamentos claros, coerentes, precisos em argumentos fortes em seus arrazoados.

Conferimos, na nossa pesquisa, que estudos atuais da Linguística, da Filosofia da linguagem, da Semiótica e de diversos ramos do Direito apontam a existência de uma linguagem jurídica dotada de características que a investem de juridicidade, diferenciando-a de outras linguagens técnicas. O discurso jurídico. como qualquer outro discurso, pertence a uma formação discursiva em que esse discurso, falado por/para sujeito(s), significa confronto e/ou cruzamento de discurso(s). Obviamente, considerando as condições de produção desse discurso, ele se caracteriza num campo jurídico, em que sua modalidade de discurso tem uma atividade discursiva que lhe é própria, que lhe dá especificidade; sendo que esse discurso faz parte de um gênero específico e se particulariza, pois fala para alguém já estabelecido historicamente, sobre algo já falado anteriormente e por alguém (advogado, juiz, promotor) já pré-determinado pela ordem das leis e da história.
Uma vez que o principal objetivo das peças jurídicas reside na eficácia da linguagem, torna-se necessário conhecer e empregar os diferentes padrões e funções da linguagem, familiarizar-se com o vocabulário jurídico, dominar a norma culta, conhecendo as leis da persuasão: legibilidade, precisão de raciocínio, clareza, concisão e objetividade.

2.3 CONCILIAÇÃO
Para constatar a origem da diversidade das visões detectadas, estudantes do segundo semestre do curso de Direito da UNIP foram submetidos a uma leitura de dois fragmentos do texto Oração aos Moços, última grande criação de Rui Barbosa (para muitos críticos, a sua obra-prima). Rui escreveu esse texto para homenagear os formandos da Faculdade de Direito de São Paulo, da turma de 1920, dos quais foi paraninfo. Após a leitura, os alunos, foram convidados a responder três questões fechadas. Como já foi mencionado, com o material auferido pelas respostas dos estudantes, procuramos identificar as principais dificuldades manifestadas, após um ano de estudos, na leitura desse primeiro texto para uma posterior avaliação ponderada e crítica da linguagem jurídica voltada para o ensino do Direito.

Na primeira questão (Quais as principais dificuldades encontradas na leitura deste texto?), a maioria (27%) dos alunos atribuíram as dificuldades de leitura ao vocabulário técnico, quando, na realidade, os fragmentos selecionados para o questionário possuem brocardos jurídicos traduzidos e quase nenhum vocábulo jurídico. Presume-se então que o vocabulário desconhecido (admitido por apenas 12%: 5% + 5% + 2%) tenha representado a real dificuldade na leitura do texto. Também não há propriamente arcaísmos nesses fragmentos (Ruy Barbosa recomendava não utilizá-los).

As respostas da segunda questão (Quais as principais dificuldades encontradas no Curso?) confirmam o equívoco dos alunos afirmando que sua maior dificuldade (47%) no primeiro ano do curso provém do vocabulário técnico da área. Apenas 18% (15% + 2% + 2%) possuem a percepção da real dificuldade com o domínio da norma culta (situação generalizada nas faculdades particulares) o que ocasiona também a dificuldade declarada (26%: 21% + 3% + 3%) com a produção de texto e leitura e interpretação de texto (11%: 7% + 3% + 1%). Os 4% que não assinalaram nenhuma dificuldade talvez não consigam identificar seus próprios problemas de intelecção.
As respostas da terceira questão (O que o levou a optar pelo curso de Direito?) incidem na questão já discutida nos nossos relatórios acerca dos motivos, muitas vezes também equivocados, que levam os vestibulandos a optar pelo curso de Direito. Segundo Carvalho (27/3/2006),
“Não há atividade profissional que exerça mais fascinação e seja mais atraente, pelo menos no Brasil, quanto aquelas ligadas ao universo jurídico. Advogados, juízes, desembargadores, membros do Ministério Público exercem nas pessoas uma espécie de reconhecimento imediato de nobreza e de autoridade, como se esses profissionais realmente fizessem parte de uma realidade metafísica e sagrada.”
Parte da explicação para essa altíssima cotação das atividades jurídicas no mercado simbólico da cultura brasileira está no poder real que esse universo exerce na estrutura de poderes do Estado brasileiro. Em um país com uma Constituição escrita, com mais de trezentos artigos, mais um emaranhado de centenas de milhares de leis, de cuja interpretação depende todas as relações sociais, políticas e econômicas de toda a população, é evidente que o universo jurídico representa, efetivamente, um espaço de extremo poder.

Atualmente, os cursos de Língua Portuguesa priorizam o raciocínio, a capacidade de interpretar, relacionar e ensaiar hipóteses explicativas. A gramática deixou de ser encarada como finalidade, sendo agora vista como instrumento para melhorar o desempenho do usuário da língua. O Direito, como grupo de uma comunidade linguística possui um código comunicativo próprio, formando, ao lado da lingua-padrão, um universo semiológico.
Um curso de português intrinsecamente ligado ao universo jurídico apresenta a imperativa necessidade de dominar a norma culta antes de aplicá-la ao contexto jurídico, o que possibilita aprimorar o vernáculo, instrumento indispensável para um exercício profissional eficaz, implicando domínio sólido do vocabulário da norma oficial além do vocabulário jurídico. Apesar de o nosso questionário ter sido aplicado em classes de rendimento relativamente bom, um ano de resgate do domínio da norma culta pareceu ainda insuficiente para colocar o aluno em condições de apreender completamente o “português castíssimo” do texto de Ruy Barbosa.
Considerando que esses alunos continuariam a desenvolver o domínio da língua nos anos acadêmicos seguintes, a pesquisa prosseguiu submetendo os alunos à inteleção de acórdãos para detectar se dificuldades de interpretação (caso existissem no momento da aplicação da pesquisa) provêm ainda da falta de domínio da língua ou dos problemas da comunicação jurídica. Quarenta e três alunos voluntários do quinto semestre (turmas DR5A28, DR5B28, DR5C28) procederam à leitura de dois acórdãos (Anexo) e responderam a questões fechadas. O objetivo dessa segunda etapa com os alunos foi elencar as principais dificuldades manifestadas, após dois anos e meio de estudos, na leitura de duas peças jurídicas (acórdãos) contemporâneas para uma avaliação ponderada e crítica da linguagem jurídica atual e das condições atuais de nossos alunos para interpretar essa linguagem.
Segundo Plácido e Silva (2006), a tecnologia da linguagem jurídica nomeia acórdão à resolução ou decisão tomada coletivamente nos tribunais. Essa denominação se origina no fato de serem todas as sentenças, ou decisões proferidas pelos tribunais, na sua conclusão definitiva e final, precedidas do verbo acordam,representando a vontade superior do poder, ditando o veredicto. A lei processual (art. 564 do CPC) determina a publicação do acórdão para que ele possa surtir seus efeitos legais como sentença.
Por se tratar de uma peça processual tão representativa na linguagem jurídica, nosso trabalho considerou de fundamental importância submeter alunos voluntários do quinto semestre do curso à leitura de dois acórdãos com o propósito de investigar as dificuldades intelectivas ocorridas nessa leitura. Para auferir esses resultados, foram selecionadas duas peças com características diversas e elaborado um questionário repetindo a primeira questão do terceiro relatório e acrescentando outras que conferissem o entendimento dos alunos em relação aos principais recursos de argumentação das peças jurídicas, ou seja, fundamentação lógica, argumentos de autoridade, comprovação pela experiência e observação, derrubada de opiniões contrárias e concisão. Para elucidar as referências teóricas da nossa análise, passamos a descrever cada um dos conceitos mencionados.
Utilizando como critérios a consistência da argumentação e os procedimentos argumentativos expostos por Platão e Fiorim (2006) passamos a descrever e discutir os resultados colhidos na leitura dos dois acórdãos aplicada na pesquisa.
O primeiro acórdão selecionado não apresenta arcaísmos nem expressões latinas. Podemos considerar nesse texto como vocabulário técnico alguns termos: agravo, dilação probatória, provimento ao recurso, artigos e abreviaturas, incisos, siglas (CPC) e o signo de parágrafo. Apenas 74,44 % (32) dos alunos que responderam ao questionário indicaram vocabulário técnico como dificuldade de leitura. Do restante, 7 ( 16,27 %) assinalaram “expressões latinas”, 2 (4,65%) não responderam, e 1 (2,32% ) vocabulário desconhecido, demonstrando, com essas respostas, desconhecimento do que dificultava a própria leitura. Apenas 1( 2,32 %) declarou não ter encontrado dificuldade.
Nesta peça apresentada aos alunos, a argumentação se sustenta pela fundamentação lógica (artigos do CPC – aplicação do direito vigente aos fatos narrados e a citação direta de dois argumentos de autoridade (José Fernando Simão e Cândido Rangel Dinamarco) para esclarecer que, com a emenda constitucional 66, alteram-se as regras do fim do casamento. Não existe mais prazo para o divórcio e o casal não precisa mais esperar dois anos para se separar. Os cônjuges que quiserem se divorciar também não precisam explicar o motivo. Para dar força a essas informações, a peça apresenta três emissores: o relator (Caetano Lagrasta) e dois especialistas (José Fernando Simão e Cândido Rangel Dinamarco) fato percebido apenas por 6 ( 75 %) alunos. Dos restantes, 2 (25 %) encontraram 2 emissores e 1 ( 2,32 %) não respondeu. A maioria, 34 alunos ( 79,07 %) sequer perceberam mais de um emissor no texto.

Quanto à argumentação construída nessa peça (texto 1),15 ( 34,88%) assinalaram “Fundamentação lógica”, 14 ( 32,56%) “Argumentos de autoridade”, 10 ( 23,26%) “Comprovação pela experiência e observação” e 4 ( 9,30%) “Concisão”.
Novamente, percebemos nessas respostas alguns equívocos de reconhecimento da argumentação, uma vez que a citação direta de dois argumentos de autoridade complementam o recurso argumentativo da fundamentação lógica. Os dez alunos que assinalaram “comprovação pela experiência e observação” não devem ter muito claro o que seria essa forma de argumentar, já que a peça mostra apoio à consensualidade, mas nenhum dado concreto de pesquisa. Apenas quatro citaram a concisão, qualidade real do acórdão analisado (sem estrangeirismos, juridiquês, latinismo desnecessários ou excesso de adjetivos).

O segundo acórdão selecionado apresenta algumas expressões latinas (data maxima venia, in verbis: quod thorum et cohabitationem, argumentatio ad absurdum, ex officio),uma referência literária (obra Dona Anja, de Josué Guimarães) e, naturalmente, vocabulário técnico (direito adjetivo, artigos e abreviaturas, incisos, siglas). Algum vocabulário pertinente à norma culta pode ter sido considerado pelos alunos como vocabulário técnico (irresignação, gizar). A peça apresenta citações diretas longas: a) citação direta dos argumentos proferidos no artigo intitulado intitulado “EC nº66/2010: É cedo para comemorar”, pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos; b) citação direta do artigo intitulado “A emenda Constitucional nº 66 e o Divórcio no Brasil”, do Juiz de Direito Gilberto Schafer; c) citação direta do jurista, professor e Desembargador Sérgio Gischkow Pereira no artigo “Calma com a Separação e o Divórcio!”
Assim, o acórdão apresenta quatro emissores: o Relator (1ªpessoa) Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves e os três operadores citados que fundamentam a argumentação. Essa peça se apresenta mais adjetivada e com longas citações e, por esse motivo, menos concisa que a primeira.
Abrangendo o segundo acórdão, as respostas da primeira questão “Quais as principais dificuldades encontradas na leitura desses textos?” , consideramos o mesmo resultado: apenas 74,44 % (32) dos alunos que responderam ao questionário indicaram vocabulário técnico como dificuldade de leitura. Do restante – 7 ( 16,27 %) “expressões latinas”, 2 ( 4,65 %) não responderam, 1 (2,32% ) vocabulário desconhecido,demonstrando com essas respostas um evidente desconhecimento do que dificultava a própria leitura. Apenas 1( 2,32 %) declarou não ter encontrado dificuldade.

Na segunda questão, “Qual texto apresentou menos dificuldades de compreensão?”, encontramos, em diferença pouco significativa, 22 ( 51,16 %) considerando o texto 2 de leitura mais difícil que o “texto 1” (21 - 48,84 %).
Já na quinta questão “Há mais de um emissor no texto 2?”, apenas 19 (44,18 %) responderam “Sim” e a maioria ( 24 (55,82 %) respondeu “Não”. Dos 19 que responderam “Sim”, 12 ( 63,16 %) disseram haver 4 emissores, 5 ( 26,32%) encontraram 2 emissores e 2 ( 10,52 %) encontraram 3, ou seja, apenas 12 ( 63,16 %) encontraram os 4 emissores presentes no texto.
Na sexta questão “Como foi construída a argumentação do texto 2?”, 21((48,84%) assinalaram “Argumentos de autoridade”, o que significa que alguns não compreenderam que esses argumentos representam outras vozes presentes no texto.
Quanto à argumentação, 6 ( 13,95%) assinalaram “Fundamentação lógica”, 8 ( 18,61%) “Comprovação pela experiência e observação”, 6 ( 13,95%) Derrubada de opiniões contrárias” e 2 (4,65%) “Concisão”.

Mais uma vez, aparecem os equívocos de reconhecimento da argumentação, uma vez que a citação direta dos três argumentos de autoridade complementam o recurso argumentativo da fundamentação lógica. Os oito alunos que assinalaram “comprovação pela experiência e observação” não demonstraram o conhecimento do que seria essa forma de argumentar, já que também essa peça mostra apoio à consensualidade, mas nenhum dado concreto de pesquisa. Apenas dois citaram a concisão, embora esse acórdão se apresente bastante adjetivado e com citações bem longas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
No início deste projeto, especulamos a possibilidade de conciliação entre a crítica dos linguistas e a defesa dos operadores do direito numa compreensão ampla da constituição da linguagem jurídica como ferramenta profissional, libertando-a dos equívocos acerca do que seja erudição, possibilitando, assim, a aferição ponderada e crítica da linguagem jurídica voltada para o ensino do Direito. Após dois anos de leituras e observação das interfaces da linguagem jurídica, esperamos ter elucidado algumas questões e instigado outros estudiosos das duas áreas (linguística e direito) para buscar essa conciliação.

Realmente, as exigências da adequação da linguagem jurídica à comunicação e à compreensão de um texto técnico já não são mais vistas como uma situação imposta ao acaso, e sim como uma necessidade dos operadores do Direito de adotarem uma comunicação mais rápida, eficaz e concisa para atender a todos os cidadãos que necessitam de seus serviços.
Sem banalizar a linguagem científica, mas adotando uma reflexão acerca da linguagem jurídica no ato comunicativo, aqueles que lidam com tal linguagem devem estar conscientes da necessidade de redigir um texto com objetividade e clareza, sem prolixidade, e a argumentar, de forma concisa e sem redundâncias, para obter uma comunicação eficiente.
Por outro lado, como já foi mencionado neste relatório, o discurso jurídico. se caracteriza num campo jurídico, em que sua modalidade de discurso tem uma atividade discursiva que lhe dá especificidade. Esse discurso faz parte de um gênero específico e se particulariza, pois fala para alguém já estabelecido historicamente, sobre algo já falado anteriormente e por alguém (advogado, juiz, promotor) já pré-determinado pela ordem das leis e da história. Algumas vezes é difícil superar a dicotomia entre a clareza simples, de um lado, e o rigor técnico, de outro. Lembrando que o principal objetivo das peças jurídicas reside na eficácia da linguagem, torna-se necessário conhecer e empregar os diferentes padrões e funções da linguagem, familiarizar-se com o vocabulário jurídico, dominar a norma culta, conhecendo as leis da persuasão: legibilidade, precisão de raciocínio, clareza, concisão e objetividade. Como consequência natural dessas reflexões, ponderamos que um curso de português intrinsecamente ligado ao universo jurídico apresenta a imperativa necessidade de um completo domínio da norma culta antes de aplicá-la ao contexto jurídico, ou seja, o aprimoramento do vernáculo, instrumento indispensável para um exercício profissional eficaz. Somente o domínio sólido do vocabulário e do funcionamento da norma culta possibilita, ao longo dos anos, a conquista de um estilo sóbrio, moderado, exato e elegante esperado para todos os profissionais da linguagem. Nossa pesquisa, além de alguns trabalhos interdisciplinares realizados ao longo dos nossos quinze anos de docência no curso de direito, atesta a viabilidade de atender à urgente atualização da grade curricular contemplando as carências de aprimoramento do ensino da língua portuguesa e a libertação da linguagem jurídica do desconfortável banco dos réus.


Referências bibliográficas
ALVES FELIPE, J. F. Introdução à Comunicação jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
ARRUDA, G. A. A linguagem do juiz. 2 ed.São Paulo: Saraiva, 1997.
BITTAR, E. C. B. Linguagem Jurídica. 3 ed. rev. e aum.São Paulo: Saraiva, 2008.
CITELLI, A. Linguagem e persuasão. 4. ed. São Paulo: Ática, 1989. (Princípios, 17).
DAMIÃO, R. T.; HENRIQUES, A. Curso de português jurídico. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de Filosofia do direito. São Paulo: Altas, 2005.
FlORIN, J. L. Linguagem e ideologia. São Paulo: Ática, 1988.
________. Introdução ao Pensamento de Bakhtin. São Paulo: Ática, 2006.
MORENO, C.; MARTINS, T. Português para convencer: comunicação e persuasão em direito. São Paulo: Ática, 2006.
NASCIMENTO, E. D. Linguagem Forense: a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. 10.ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1992.
PETRI, M. J. C. Manual de Linguagem Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2008.
SILVA, L. C. Manual de linguagem forense. São Paulo: EDIPRO, 1991.
XAVIER, R. C. Português no direito: linguagem forense. 15. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 
Periódicos
CARVALHO, A. Linguagem jurídica – Uma porta (fechada) para o acesso à justiça. Correio Braziliense. Brasília, 27 mar. 2006.
CIPRO NETO, P. Falar e escrever, eis a questão. Revista Veja. nº1725. São Paulo, 7 nov. 2001, p. 112.
PISTORI, M. H. C.. O gênero jurídico: a forma e as fórmulas do conflito. Campinas: Revista Quorum, 7 mai. 1999, p. 10-18.
Eletrônicas
GUIMARÃES, F. Realidade do direito como linguagem: o discurso jurídico e suas espécies. Disponível em:www.evocati.com.br/. Acesso em: 17 jun. 2009.
ARRUDÃO, B. Juridiquês no banco dos reus. Disponível em: Revistalingua.uol.com.br/textos/. Acesso em: 11 jun. 2009.
CAMPOS, Hélide Maria dos Santos. “ Contra o anacronismo”. Revista Consultor Jurídico. Disponível em:www.conjur.com.br/. Acesso em: 4 dez. 2009.
MACIEL, Roger Luiz. Linguagem jurídica: é difícil escrever direito? Disponível em www.conjur.com.br/. Acesso em: 30 nov. 2009.

Informações Sobre o Autor
Maria Carmen Guimarães Possato
Professor Titular do curso de Direito da UNIP - Universidade Paulista - campus São José do Rio Preto desde 1997 nas disciplinas: Linguagem Jurídica, Metodologia da Monografia Jurídica, Interpretação e Produção de Textos, Comunicação e Expressão

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