Publicada nova lei sobre o direito dos usuários dos serviços públicos.



A Lei n. 13.460/17 dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública 
 
A Lei n. 13.460/17, que foi publicada no D. O. U. De 27/06/2017, p. 4, trata dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados pela Administração Pública. A nova lei abarca principalmente a prestação de serviços públicos e os seus usuários. Dentre as inovações, a legislação elencou princípios que norteiam a prestação dos serviços públicos, regulamentou as manifestações dos usuários, além de criar o Conselho dos Usuários e a Avaliação Continuada.
Tal Lei se aplica tanto à Administração Pública Direta, quanto à Indireta. O novo regramento legal também trouxe alguns conceitos, quais sejam: Usuário, Serviço Público, Administração Pública, Agente Público e Manifestações.

O Usuário seria toda pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, o serviço público. Ex.: todos os cidadãos brasileiros utilizam o serviço público de saneamento básico.
Serviço Público seria toda atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública. Utilizando-se do exemplo anterior, o serviço público de saneamento básico, na cidade de Curitiba, é prestado por uma empresa pública - entidade da Administração Pública Indireta - a SANEPAR.


STJ suspende processos sobre uso de simulador em autoescolas.


Decisão foi tomada a pedido da Advocacia-Geral da União. Justiça reconhece que questão 'é de excepcional interesse público'; decisão não altera obrigatoriedade do uso dos simuladores.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação de todos os processos que questionam a obrigatoriedade do uso de simuladores virtuais em aulas de direção para candidatos que queiram obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O pedido foi protocolado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acolhido esta semana pela Justiça Federal. 
 

A solicitação feita por advogados da União refere-se a mais de 490 ações sobre o tema que atualmente tramitam na Justiça. Segundo os juristas, os processos costumam questionar a legalidade da exigência, prevista na resolução nº 543/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Para a AGU, a suspensão dos processos trará “segurança jurídica ao tema”, já que decisões divergentes vinham sendo proferidas.

“A AGU pediu para que fosse suspenso o andamento de todos os processos até que o próprio STJ ou o Supremo Tribunal Federal (STF) julguem em definitivo a questão.”

Câmara Federal aprova fim de multa a quem não portar CNH e licenciamento.

Medida valerá se agente de trânsito puder consultar as informações online; hoje, veículo pode ser retido e condutor autuado se não estiver com os documentos.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta quinta-feira o projeto de lei 8.022/14, que veta a aplicação de multa e a retenção do veículo se o motorista não estiver com a carteira de habitação e o licenciamento anual, caso o agente de trânsito possa obter as informações sobre o condutor e o veículo contidas nos documentos por meio de consulta a banco de dados oficial.

O projeto, que tramita desde 2014, foi apresentado pela ex-deputada Sandra Rosado (PSB-RN) e pela deputada Keiko Ota (PSB-SP) e altera o Código de Trânsito Brasileiro. Ele foi aprovado em caráter conclusivo, ou seja, se não houver recurso de algum deputado, ele vai direto para o Senado sem precisar passar pelo plenário da Câmara.

De acordo com o projeto, quando não for possível ao agente de trânsito realizar a consulta on-line das informações do veículo ou do condutor, o auto de infração será cancelado caso o motorista apresente, em até trinta dias, o documento ao órgão de trânsito responsável pela autuação. Assim, o motorista não terá pontos computados em sua carteira referentes à infração.

Clique aqui e veja a íntegra do projeto Lei.

Fonte: Veja. Abril. Com 

Conheça seus direitos.

Quando o empregador, sem motivo, dispensa o trabalhador, está quebrando uma expectativa que é colocada em qualquer contrato de trabalho, que é a perenidade do vínculo empregatício.
 
Quais são os direitos garantidos pela Justiça? 

A lei trabalhista, em especial a CLT, e a Constituição Federal preveem alguns direitos devidos ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa. São eles:
  • Saldo de salário, pago pelos dias trabalhados no mês da demissão;
  • Férias vencidas ou proporcionais, com adicional de 1/3, observadas possíveis faltas;
  • 13º salário: pago na proporção dos meses trabalhados;
  • Aviso prévio;
  • FGTS: possibilidade de saque, além da multa de 40% sobre o saldo;
  • Seguro desemprego.
Algumas categorias conquistaram direitos adicionais por meio das negociações coletivas. É o caso dos bancários, que tem direito à homologação da rescisão, se tiver trabalhado mais de 12 meses, à pré-aposentadoria e outros.

Assédio Sexual no Trabalho, difícil de ser provado, mas inaceitável se for ignorado.


Assédio sexual pode ser definido como o ato de constranger alguém, prevalecendo-se de relações de confiança e de autoridade com a finalidade clara de obter vantagem sexual. Na prática, são comentários de cunho sexual, elogios inoportunos, brincadeiras fora de hora, convites invasivos, toques ou tentativas de beijo. É um problema social que tem transtornado os ambientes de trabalho. As mulheres geralmente são as maiores vítimas desse comportamento abusivo.

           No portal da Revista Época foi publicada uma matéria sobre assédio contra mulheres no ambiente de trabalho, cujo título afirma que ainda há um despreparo das empresas para lidar com a denúncia de assédio sexual. Logo de início foi relatado o drama de uma publicitária que primeiro foi ASSEDIADA, depois DESAMPARADA e por fim terminou DESEMPREGADA. O assédio foi praticado pelo chefe que tendo uma atitude antiprofissional lhe fez cantadas, insinuações e elogios constrangedores.

Assédio moral: o ambiente de trabalho como causa de doença do trabalhador.



Sobre o necessário respeito que deve permear as relações trabalhistas, é oportuno destacar o que segue:
“(...) A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe de nenhum papel, quando ingressa na empresa – continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel – é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever (...)” (1)

Amante é condenada a indenizar esposa por ofensas e intimidações nas redes sociais.

A ré enviou mensagens no Flickr, Facebook e Blogger denunciando o caso amoroso, com detalhes íntimos, além de fotos da época em que o relacionamento ainda existia.

Uma brasileira que foi amante de um homem casado nos EUA indenizará a esposa por danos morais, por enviar fotos e mensagens para ela, amigos e familiares do marido, demonstrando a existência da relação extraconjugal.

A 11ª câmara do TJ/RJ manteve a condenação por dano moral fixada em 1º grau em R$ 15 mil, negando provimento aos recursos de ambas as partes.

A autora da ação contou que, em abril de 1996, casou-se com o brasileiro nos EUA, onde o casal se estabeleceu, e que em julho de 2005,em uma das suas visitas ao Brasil, o marido deu início a um relacionamento extraconjugal que ela só descobriu em 2008, quando a amante telefonou para a residência do casal na terra de Trump, se identificado e contando do caso.

O marido, narrou, confirmou a relação mas disse que já havia terminado o relacionamento– e o casamento prosseguiu. Foi quando teve início, de acordo com os autos, as ações da ré: passou a enviar mensagens por meio das contas da autora no Flickr, Facebook e Blogger, denunciando o caso amoroso, inclusive com detalhes íntimos do casal, além de fotos da época em que o relacionamento ainda existia. Em uma das mensagens, a amante escreveu:

O Direito brasileiro admite o poliamor?

Poliamorismo ou poliamor é uma teoria psicológica que admite a possibilidade de coexistirem mais de uma relação afetiva podendo ser paralelas, onde todos os seus participantes aceitam uns aos outros. Não se tratam de relações meramente sexuais. Essa falta de exclusividade não remete somente a área sexual, mas ao campo afetivo, onde seus integrantes podem criar laços emocionais exteriores a sua relação. (Melo, Giovana Pelagio. UNIÕES CONCOMITANTES)

No Direito de família, em especial na seara do matrimônio, até pouco tempo, caracterizava-se por ser voltado às condições de uma família “tradicional”, na qual era constituída por um homem e uma mulher.

Com o decorrer dos julgamentos e do surgimento de novas formas de amor aceitas em sociedade, o Direito passou a disciplinar casos de casais homoafetivos, admitindo a união e até mesmo o matrimônio em pessoas do mesmo sexo, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nesse passo, a proteção ao direito de amor cada vez mais crescente no âmbito jurídico, vem surgindo as uniões afetivas simultâneas e paralelas, as quais o sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos.

Alienação Parental: sem justo e comprovado motivo, ninguém pode ser privado do convívio com seu filho.

A lei garante o direito de visita ao pai ou a mãe que não tiver a guarda do filho.

Infelizmente, a vida não é um conto de fadas, e o “felizes para sempre” é a exceção dos relacionamentos contemporâneos, onde ninguém mais sustenta uma relação conjugal por conveniência social, e sim, apenas por amor ou afinidade mutua.
Quando o “conto de fadas” acaba, e o casal não teve filhos, os traumas são menores, e logo a ferida do antigo relacionamento cicatriza, e em regra cada um consegue refazer sua vida. 

Entretanto, quando o antigo casal tem filhos, essa ferida demora mais a cicatrizar, pois os filhos criam um laço permanente entre os antigos cônjuges, que precisam continuar mantendo contato constante para resolverem questões atinentes a criação dos mesmos.

Dessa situação é que geralmente surge um dos mais polêmicos temas do Direito de Família da atualidade: a alienação parental. Em regra, quem fica com a guarda da criança, se ainda estiver machucado, ferido e infeliz, certamente tende a usar o filho para tentar também atingir a felicidade do outro.

Lei de porte de arma para Advogados - Relator da CCJC emite parecer favorável ao projeto.


No último dia 06/06/2017, o relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados emitiu parecer favorável ao projeto de Lei nº 704/2015, de autoria do deputado Ronaldo Benedet -SC.

O referido projeto objetiva alterar a lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) para inserir o porte de arma de fogo para defesa pessoal entre as prerrogativas dos advogados.
O parecer do relator deputado Alceu Moreira foi no sentido de que o projeto merece aprovação. Foi apresentado texto substitutivo que busca retirar do delegado de Polícia Federal a discricionariedade para a concessão do direito ao início do processo de habilitação para aquisição e porte de arma de fogo e, de outra parte, determinar a extensão territorial de validade de porte de arma para todo o país.
O parecer destaca a necessidade de se garantir as prerrogativas legais do exercício da advocacia, alicerçando-se nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente os direitos à vida e ao livre exercício da profissão.

Mais prático que romântico: casais aderem a 'contrato de namoro' para blindar patrimônio.

Um jantar pensado com carinho, um beijo apaixonado e... Que tal um contrato de namoro? Sim, ele existe e, apesar do nome, não tem nada de romântico. O documento, registrado no Tabelião de Notas como escritura pública, é uma forma de "blindar" o patrimônio do casal, que faz questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento - que dá direito a herança, pensão e partilha de bens.

O advogado de Campinas (SP) Rogério Urbano, de 50 anos, e sua namorada Talita Santana, de 32, estão juntos há um ano e oito meses e viram nesse contrato uma alternativa para viverem juntos sem a preocupação de afetar os patrimônios que conquistaram ao longo da vida. Os dois têm filhos, e moram juntos
Pra mim foi uma surpresa. Nunca tinha pensado nisso. Partiu dele, mas pra mim não teve diferença nenhuma. É para proteger o patrimônio. Eu continuo amando ele do mesmo jeito, não é por causa de dinheiro que estamos juntos, conta a administradora.

Contrato de Namoro? Sim, ele existe!


A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro.

A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
  • A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
  • O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.
          Alguns namorados decidem morar juntos antes do casamento, muitas vezes como uma forma de teste antes de assumir o compromisso do matrimônio, outras vezes por questões de economia, para dividir despesas, entre outros motivos.

Meu ex comprou uma casa. Minha filha tem direito sobre o bem?

Dúvida: O pai da minha filha faleceu em 2015 e nós estávamos separados desde 2008. Ele vivia em união estável com uma mulher por três anos e, em 2014, eles compraram uma casa em nome dele. Minha filha tem direito a uma fatia do imóvel?

Partindo da premissa de que o pai de sua filha mantinha união estável sem reconhecimento formal ou, se formalizado, tenha adotado o regime legal e supletivo da comunhão parcial de bens, todo o patrimônio amealhado a título oneroso na constância da união se comunica, pertencendo ao casal em mancomunhão, isto é, estado de indivisibilidade de bens em que o casal é titular de 100%, independentemente de quem constar nos registros. 

Assim, a companheira terá direito à 50% dessa casa a título de meação. A outra metade constitui a herança, objeto da sucessão propriamente dita, no qual participam tanto a companheira, quanto os filhos do falecido.

STJ: Mulher saudável e com condições de trabalhar não deve receber pensão alimentícia.



STJ Mulher saudvel e com condies de trabalhar no deve receber penso alimentcia
Pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e que tenha recebido pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer não deve continuar recebendo o benefício. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça dispensou uma mulher da obrigação de continuar pagando pensão alimentícia à sua ex-companheira.

Reprodução O casal manteve união estável entre 2001 e 2012. A decisão judicial sobre a pensão alimentícia foi proferida em janeiro de 2013, quando se determinou o pagamento de 10% da remuneração da alimentante pelo período de três anos.


No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal identificou os requisitos previstos no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil para o reconhecimento da união homoafetiva para todos os fins legais.
Quanto à pensão alimentícia, o tribunal destacou que a autora da ação era “jovem, capaz profissionalmente e apta, sem impedimentos para se manter às suas expensas”, razões pelas quais não se justificaria a condenação de sua ex-companheira ao pagamento de alimentos.

O que você precisa saber sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.

A aposentadoria da pessoa com deficiência surgiu em 2013, conforme a Lei Complementar de nº 142 e o Decreto de nº 8.145, a qual é previsto regras diferenciadas.

Existem duas normas que integram nosso ordenamento jurídico, a primeira é a Convenção 159/83 da OIT e a segunda é o Decreto nº 3.956/2001 visam integrar a pessoa com deficiência a sociedade sem que ocorra qualquer discriminação.

O artigo 93 da Lei de nº 8.213/91 assegura a obrigatoriedade de as empresas com 100 ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.

Conceito de pessoa com deficiência.

No Decreto 3.956/2001 (Convenção Interarmericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência) entende que o termo "deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

Se eu morar junto com a namorada, estarei em união estável?


Se a pessoa morar junto com a namorada, estará em união estável? Para responder a essa pergunta será preciso entender o chamado “contrato de namoro”.

Antes, porém, é necessário identificar quais os problemas em se confundir um namoro em que as pessoas simplesmente moram juntas com uma união estável.

"A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família [1]. Já o namoro, que também decorre de convivência pública, contínua e duradoura, não tem o objetivo de constituir família, ao menos não naquele momento". 
         Há diversos pares de namorados que decidem morar juntos antes do casamento. Algumas vezes isso acontece para se fazer uma espécie de test drive [2] anterior ao matrimônio, outras por questões de custos (dividir um apartamento com a namorada, ao invés de um amigo, por exemplo), ou por outros motivos peculiares.
Porém, o grande temor de muitos é que isso acabe por dar a ideia de que os namorados na verdade vivem uma união estável. 

STF decide: não existe diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios.

De acordo com a decisão, as diferenças existentes no Código Civil não devem mais ser aplicadas.



O STF, em recente decisão aprovou, para fins de repercussão geral, a tese de que:
No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Sabe-se que o (a) companheiro (a) recebia tratamento diferenciado do cônjuge, no tocante à transferência de herança de bens deixados por pessoa falecida, por força do art. 1.790, do Código Civil.
Antes da decisão, o companheiro sofria as seguintes diferenciações na sucessão em relação ao cônjuge:
  • O regime de bens adotado na união estável não acarretava nenhuma interferência no que diz respeito à herança, já que independente do regime adotado na união estável, o companheiro somente teria direito de herdar bens adquiridos onerosamente na constância da união, de maneira que o regime de bens somente seria levado em consideração para separar a meação;

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