O e-mail como prova documental.


A comunicação online cresce a cada dia. Se antes as pessoas ligavam ou iam a um local específico resolver um problema, hoje quase tudo é discutido e programado por email. Por isso, ajustes, relação de compra e venda, cobranças e até confissões são trocados pelo correio eletrônico. Mas será que o e-mail serve como prova documental? Até pode, mas alguns cuidados se fazem necessários.

Uso do e-mail como prova documental 
Há cinco maneiras de prestar alegações no Direito Civil brasileiro: a inspeção judicial, a prova testemunhal, a prova documental, a confissão e a prova pericial. Porém, um simples email impresso nem sempre é o suficiente, pois isso não prova que aquele email realmente existiu. 

Lembre-se de que uma mensagem passa por servidores, contas de email e evidentemente, entra na rede. Elas ficam gravadas em banco de dados, mas uma simples cópia impressa não garante que ela não foi adulterada. Por isso, para usar o email como prova e garantir a sua veracidade, o ideal é que ele tenha a certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil, mas se for só impresso também pode ser aceito e são usados como prova em ações judiciais.

Vale lembrar que qualquer tipo de prova, desde que evidentemente seja verídica, pode ser usada de acordo com o Processo Civil, o Artigo 332 do CPC, ou seja, o uso de email como prova é perfeitamente aceitável. Outro ponto importante é que documentos possuam “eficácia probante” eles precisam ser assinados. Quando colocamos os emails nesse quadro, notamos que pelo menos a assinatura eletrônica é indicada. Caso nem isso haja, poderá ser impugnado pela parte contrária e, nesse caso, será realizada perícia. 

Perde o Direito à Aposentadoria por Tempo quem paga 11% de Contribuição ao INSS.


Houve significativa reforma no âmbito da Previdência Social em relação à inclusão dos trabalhadores ou pessoas não protegidas pela Previdência Social.

As modificações foram implementadas pela Emenda Constitucional número 47 e regulamentada pela Lei Complementar 123/2006.
Em síntese, as referidas alterações reduziram os percentuais das contribuições dos contribuintes individuais (autônomos) e dos segurados facultativos (estudantes, desempregados, donas de casa).

Os valores das contribuições foram reduzidas de 20% para 11% para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria e para os segurados facultativos sem renda própria, podendo obter os seguintes benefícios:
  • Aposentadoria por Idade (60 anos para mulher e 65 anos para homem, mais 180 contribuições;
  • Aposentadoria por Invalidez;
  • Auxílio-Doença;
  • Auxílio-Acidente;
  • Auxílio-Reclusão para os seus dependentes;
  • Pensão por Morte para os seus dependentes.
O segurado necessariamente deve optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelecido no artigo 199-A, do Decreto 3.048/99, para realizar as contribuições com percentuais reduzidos.

Para os segurados que aderiram ao plano simplificado e que tenham interesse em se aposentar por tempo de contribuição, deverão complementar a alíquota paga de 11% para 20%, a qualquer tempo, pagando a diferença de 9% sobre o valor do salário mínimo da competência a ser paga.

A Lei 8.212/91, em seu artigo 21, estabelece ainda um percentual menor. Determinou a alíquota para o segurado facultativo de 5%, que exerce atividade exclusivamente no ambiente doméstico e que seja de baixa renda, assim como para o Microempreendedor Individual.

O valor do benefício será necessariamente de um salário mínimo.





Autor: Waldemar Ramos

STJ – O prazo para ação monitória é de cinco anos em caso de cheque ou promissória sem força executiva.

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.

Ação monitória
A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.


Se essa moda pega....

Para juíza, honorários sucumbenciais pertencem à parte e não ao advogado.

Segundo a magistrada, art. 20 do CPC determina que o vencido pagará os honorários de sucumbência ao vencedor e não a seu advogado.

"Os honorários de sucumbência tem por função recompor razoavelmente o que o vencedor do processo gastou com seu advogado para realizar seu direito no Judiciário. Decorre do princípio da reparação integral e está expresso no nosso sistema processual no art. 20 do CPC, que determina que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários de sucumbência ao vencedor (e não a seu advogado)."

Nesta linha, a juíza Federal substituta Catarina Volkart Pinto, na 2ª vara de Novo Hamburgo/RS, decidiu declarar incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.

Para a magistrada, o mecanismo padece de constitucionalidade, "pois impede que o vencedor seja ressarcido de valores gastos no processo, afrontando os princípios da reparação integral e do devido processo legal substantivo". A afirmação decorre do julgamento de um caso tributário envolvendo uma empresa e a Fazenda Nacional.

Ressarcimento
A empresa ajuizou a ação visando o reconhecimento do direito relativo ao crédito presumido de IPI para ressarcimento de PIS e Cofins referente ao ano de 2000, bem como a condenação da União no ressarcimento desses valores devidamente atualizados monetariamente desde a data da compensação não homologada.

Em contestação, a Fazenda alegou que se tratava de uma sanção administrativa (perda de benefício fiscal) em decorrência de prática de ato ilícito tributário e que não se pode admitir que o contribuinte que se utiliza de documentos inidôneos possa usufruir de benefício fiscal.

Em análise do caso, a magistrada, entretanto, entendeu que não haver notícia de sequer ter sido instaurada a ação penal correspondente à conduta descrita, "inexistindo, evidentemente, decisão com trânsito em julgado que pudesse dar guarida à incidência do comando previsto no indigitado art. 59 da lei 9.069/95". Por esta razão, determinou à Fazenda que procedesse à apreciação do pedido de ressarcimento.


STF invalida exigência de depósito recursal em Juizados Especiais.

Lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa.


O plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIn 4.161, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra norma de AL que estabelecia o recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso cível perante os Juizados Especiais.

Segundo a OAB, o artigo 7º da lei 6.816/07, ao exigir recolhimento de custas judiciais e depósito recursal, no valor de 100% da condenação, como condição para interposição de recurso inominado cível, a lei alagoana fere os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 22, inciso I, da CF, pois dispõe sobre direito processual, matéria de competência privativa da União. A Ordem alegou, ainda, que materialmente haveria inconstitucionalidade por impossibilidade de acesso ao Judiciário, violação à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Em 2008, o plenário concedeu liminar suspendendo a eficácia do dispositivo atacado.

Votado no plenário, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que o artigo 22, inciso I, da CF estabeleceu ser competência privativa da União legislar sobre direito processual, matéria que acabou sendo tratada no artigo 7º.

“O dispositivo criou um requisito de admissibilidade para interposição do recurso inominado nos Juizados Especiais de Alagoas que não está previsto na Lei 9.099/1995 (Lei sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais).”

Segundo a ministra, “os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, de economia processual e celeridade”. A relatora explicou, ainda, que o artigo 54 da lei 9.099/95 dispõe que o acesso aos Juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, de pagamento de custas, taxas ou despesas.

“A lei contraria os princípios constitucionais do acesso a jurisdição, do contraditório e ampla defesa, estabelecidos no artigo 5º, incisos XXV e LV, da Constituição Federal, razão pela qual estou julgando procedente a presente ADIn.”

Processo relacionado : ADIn 4.161

Fonte: www.migalhas.com.br

Escrituração Contábil Digital é obrigatória para entidades religiosas.

Através da Solução de Consulta Cosit 144/2014 a Receita Federal manifestou entendimento que a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal.

O Livro Diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal.
 
Segundo a Receita Federal,
A manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades isentas de um modo geral, bem como da imunidade relativa às entidades de educação e de assistência social.
Outros atos devem ser observados: o livro diário deverá ser levado a autenticação no órgão de registro competente, conforme serventia estabelecida na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal e o livro diário, e não suas folhas, deve ser submetido a autenticação no órgão competente, e deverá conter as formalidades extrínsecas indispensáveis a sua validade, dentre elas, termo de abertura e de encerramento e a numeração sequencial das suas folhas.
LEIA A INTEGRA DO PARECER DA AUDITORIA FISCAL DA RECEITA FEDERAL

Multar devedor do Imposto de Renda em 75% é inconstitucional, decide juiz.

O poder de tributar deve ser compatível com o poder de conservar, não sendo razoável que a cobrança possa destruir financeiramente o contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz federal Jacimon Santos da Silva, da 2ª Vara Federal de São Carlos (SP), ao reduzir multa imposta a um homem autuado por deixar de declarar informações no Imposto de Renda. A Receita Federal fixou multa de 75% do valor do débito, mas a Justiça diminuiu a pena para 20% do que vinha sendo cobrado em execução fiscal.

Quando comprova-se que há dados inconsistentes na declaração, o contribuinte fica geralmente sujeito a pagar 20% do que deve, conforme regulamentação da Receita. Se o Fisco concluir que houve má-fé, a multa varia de 75% a 150%. No entanto, para o juiz que analisou o caso do interior paulista, cobranças tão elevadas têm efeito confiscatório, por não apresentarem as características de razoabilidade e Justiça.

Silva atendeu pedido apresentado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel de Moraes Sociedade de Advogados, que apontou violação do artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União e outros entes federativos de utilizar tributo com efeito de confisco. Segundo o magistrado, a decisão segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também contrário a multas tributárias que superem 30% do valor devido.

A redução ocorreu por via de exceção de pré-executividade, quando uma petição apenas apresenta matérias já julgadas e que podem impedir a execução. O advogado que acompanha o caso disse que ainda pode questionar a validade do próprio auto de infração. Para Moraes, a decisão serve de precedente para outras multas fiscais aplicadas a pessoas físicas e jurídicas.
Clique aqui para ler a sentença.

341 votos a 9 na Câmara: advogados pagarão 4,5% de tributos.

A noite desta terça-feira (3) foi histórica para a advocacia brasileira. Por 341 votos a 9, com somente duas abstenções, os deputados federais decidiram pela aprovação do Supersimples aos advogados e pela inclusão das atividades advocatícias na Tabela IV do regime simplificado de tributação. Desta forma, os advogados que ganham até R$ 180 mil por ano pagarão uma tributação da ordem de 4,5%, e não mais 17%.
Como já vinha acontecendo ao longo dos últimos meses, uma comitiva representando a OAB esteve no Plenário da Câmara dos Deputados. Estiveram presentes o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho; o vice-presidente da entidade, Claudio Lamachia; o diretor-tesoureiro Antonio Oneildo Ferreira; os presidentes das seccionais OAB Alagoas, Thiago Bonfim; OAB Espírito Santo, Homero Mafra; OAB Piauí, Willian Guimarães; OAB Sergipe, Carlos Augusto de Monteiro; OAB Tocantins, Epitácio Brandão; o presidente da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo da OAB Nacional, Eduardo Pugliesi; o presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB, Jean Cleuter Simões Mendonça; o consultor legislativo da OAB Nacional, Igor Tokarski; o conselheiro federal pela OAB Goiás, Pedro Paulo de Medeiros.


Diferença entre prazo processual penal e prazo penal.

Reza o art. 10 do Código Penal (CP):
“O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

Esse artigo de Lei determina que os dias, os meses e os anos sejam contados pelo calendário comum, isto é, pelo calendário conhecido como gregoriano. Conforme Ney Moura Teles, “o dia é o período de tempo compreendido entre a meia noite e a meia noite seguinte. 
O mês é contado de acordo com o número de dias que cada um tem: 28 ou 29 (fevereiro), 30 (abril, junho, setembro e novembro) e 31 os demais. O ano terá 365 ou 366 dias”.
Ocorre que, no que diz respeito a contagem de prazos, o art. 10 do CP estabelece regra diversa daquela existente no § 1º do art. 798 do Código de Processo Penal (CPP), que assim reza:“Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.

Observe que enquanto o art. 10 do Estatuto Repressivo diz que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, o § 1º do art. 798 do CPP determina que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, daí a controversa que gera dúvidas.

Assédio sexual e assédio moral: qual a diferença?

ASSÉDIO SEXUAL

Conceito: O assédio sexual constitui-se em uma abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual, ou em insistência importuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalterno ou dependente. Dessa maneira, o assédio sexual constitui-se em uma violação à liberdade sexual, fundada na noção de livre disposição do corpo, amparada na esfera dos direitos de liberdade que se apresentam como bens jurídicos constitucionalmente tutelados.

ASSÉDIO MORAL

Conceito: As expressões harcèlement moral (assédio moral) da França, bullying (tiranizar) da Inglaterra, mobbing(molestar) dos Estado Unidos e murahachibu (ostracismo social) do Japão, significam aquilo que no Brasil conhecemos como assédio moral, forma de psicoterrorismo no trabalho, manipulação perversa ou ainda terrorismo psicológico.
“O assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.


Distinção entre Assédio Moral x Assédio Sexual x Dano Moral
Qualquer uma das formas de assédio (tanto sexual, quanto moral) traz a idéia de cerco.
Todavia, a diferença essencial entre as duas modalidades reside na esfera de interesses tutelados, uma vez que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual do indivíduo, enquanto o assédio moral fere a dignidade psíquica do ser humano.
A distinção entre assédio moral e assédio sexual é que, neste, o fim almejado pelo agressor é o favorecimento sexual, enquanto naquele o objetivo é humilhar e diminuir sua auto-estima.
O assédio, seja sexual ou moral, é uma conduta humana, como elemento caracterizador indispensável da responsabilidade civil, que gera potencialmente danos, que podem ser tanto patrimoniais, quanto extra patrimoniais.
O dano moral é justamente este dano extra patrimonial que pode ser gerado pelo assédio, ou seja, a violação de um direito da personalidade, causada pela conduta reprovável ora analisada.
O dano moral é a conseqüência de um ato lesivo que atinge os direitos personalíssimos dos indivíduos, os bens de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.

O vídeo abaixo informa, de maneira simples e didática, as principais diferenças e semelhanças, confira!



A prescrição no procedimento administrativo ambiental.

O processo administrativo ambiental deverá ser conduzido pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A prescrição, como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, terá incidência sobre o procedimento, quer seja regulando o prazo inicial e final para sua instauração e satisfação daquilo que for determinado após regular processo administrativo, quer seja para evitar a paralisação injustificada do iter procedimental.
O presente trabalho tem por finalidade estudar os tipos de prescrição que poderão ocorrer no curso do procedimento administrativo ambiental e, dessa forma, prejudicar a imposição de sanção pela prática de conduta contrária ao meio ambiente, ficando, no entanto, ressalvada a sua incidência sobre o dever de reparar o dano ambiental, o qual, como veremos, revela-se imprescritível.
A CONCEITUAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
O instituto da prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, pois busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles[1], “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”.
Para que a prescrição ocorra faz-se necessário a ocorrência de dois fatores, quais sejam: a) o decurso do tempo, capaz de nascer e de consolidar novas situações jurídicas, albergadas ou não pelo direito; e, b) a inércia do titular envolvido.

Cinco pontos importantes da legislação para os usuários da internet.

Cinco pontos importantes da legislao para os usurios da internetDicas do IDEC

Sancionado pela presidente, no último dia 23, o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias e direitos de quem acessa a rede. Pela nova lei, deveres e responsabilidades de empresas provedoras de conteúdo on-line também são tratados. Em 2011, a presidência encaminhou o texto à Câmara dos Deputados, mas somente em março deste ano foi aprovado nesse plenário; e no Senado, no dia anterior à sanção presidencial. Com a ajuda do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), O GLOBO listou cinco pontos importantes da legislação para os usuários da internet.

1. Neutralidade
Um dos pilares dos pilares do projeto, a neutralidade da rede garante o tratamento igual para o tráfego de pacotes de dados. Na prática, empresas de telecomunicação são impedidas de priorizar conteúdos e serviços e realizar cobranças diferenciadas para cada perfil de usuário.

2. Fora do ar

Cabe à Justiça decidir se retira ou não do ar conteúdos de terceiros. Plataformas on-line e sites só serão responsabilizados se desacatarem ordem judicial que determina a retirada de conteúdo da rede. A regra é um meio de evitar a censura on-line de conteúdos, permite que o Poder Judiciário ouça os envolvidos e julgue caso a caso.

3. Marketing dirigido
Comuns nas redes sociais e nas páginas de busca, as propagandas geradas na tela a partir de informações fornecidas pelos internautas estão proibidas.

4. Sigilo de dados
A lei garante a proteção dos dados pessoais e registros de conexão dos internautas. A cooperação de provedores com departamentos de espionagem de Estado, a partir de agora, serão considerados ilegais.

5. Uso de dados, só com 'ok' do usuário
O consumidor só terá seus dados pessoais armazenados pelos sites se consentirem. Os sites, contudo, deverão informar ao usuário a coleta e a finalidade do armazenamento.

Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/cinco-pontos-importantes-da-legislacao-para-os...

O que a Internet será no futuro? Saiba os impactos do Marco Civil da rede.

Marco Civil entra em vigor em junho. Lei deve mudar comportamento no uso da rede e influenciar também na oferta de novas tecnologias.
Aos 45 anos de idade, a Internet vive um de seus momentos mais importantes no Brasil. Depois de passar por vários debates e discussões ao longo de três anos, a Lei 12.965, o Marco Civil da Internet, foi finalmente sancionada simbolicamente pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira passada. A legislação estabelece direitos e deveres para usuários e provedores, como forma de colocar ordem em um meio até então completamente aberto. A aprovação do Marco Civil da Internet abre caminho para que os internautas brasileiros possam ter garantidos os direitos à privacidade e à não discriminação do tráfego de conteúdos, entre muitos outros. A lei que entra em vigor no final do mês de junho chega com o potencial de pautar grandes mudanças, que vão desde o comportamento do usuário, até o surgimento de novas tecnologias. Com acesso garantido a todo o tipo de conteúdo de forma igualitária, o conceito The Internet of Things – “a Internet das coisas” – deve se popularizar cada vez mais. Além disso, o usuário vai se manter on-line por muito mais tempo, utilizando os mais variados dispositivos. “A evolução tecnológica é constante. Cada vez mais teremos produtos smart, como relógios e óculos informatizados. Além disso, podemos pensar na possibilidade de administrar remotamente residências por smartphones”, afirma o conselheiro-consultivo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) Fabiano Vergani. A seguir, as projeções feitas por especialistas.


A internet será...

(...) Mais neutra e também igualitária

A lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff funcionará como uma espécie de constituição da Internet. O Marco Civil é dividido em três pilares: Privacidade, Neutralidade e Inimputabilidade. O primeiro prevê que nenhum internauta tenha sua privacidade violada ou seus dados comercializados por provedores. A lei proíbe vigiar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo acessado, sendo que a única exceção são as ordens judiciais para fins de investigação criminal. O segundo pilar é também o mais polêmico do Marco Civil, já que o lobby das empresas de telefonia tentou derrubar esta obrigatoriedade, mas não teve sucesso. Ela determina que os provedores não podem fazer ofertas de conexões diferenciadas, como pacotes só para e-mails e redes sociais, ou exclusivos a vídeos.


Empresa Via Varejo (Casas Bahia) é condenada a se abster de embutir seguros e garantias estendidas nas vendas.

Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios 
O juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo, responsável pelas lojas Casas Bahia, a se abster de praticar conduta atentatória aos direitos dos consumidores, de embutir seguros diversos e garantias estendidas nas vendas sem o consentimento do consumidor, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada infração.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- autor da Ação Civil Pública, informou que tomou conhecimento por outros órgãos que as Casas Bahia estaria sem conhecimento dos clientes, embutindo no preço final dos produtos os seguros facultativos. A prática é conhecida como embutec. Descobriu que no período entre 1º de abril de 2008 a 19 de fevereiro de 2013 foram registradas 21 reclamações. O MPDFT argumentou que há provas incisivas de que os vendedores da loja embutiram o seguro facultativo no preço final das mercadorias sem conhecimento dos clientes. O MPDFT havia antes proposto um Termo de Ajustamento de Conduta para que fossem afixados cartazes em suas lojas contendo informação de que "qualquer seguro que venha a ser contratado no estabelecimento é opcional e dele o consumidor pode desistir a qualquer momento", mas a loja não aceitou.

A Via Varejo disse que não orienta seus vendedores a venderem garantia estendida, seguros e/ou outros serviços sem autorização prévia do cliente, nem estabelece metas de vendas. Explicou a loja que, assim como na venda de produtos, para cada venda de um serviço ou um seguro os vendedores da ré recebem um valor percentual a título de comissão pelas vendas realizadas, conforme o caso. Portanto, os vendedores possuem estímulos à venda tanto de produtos como de serviços, o que é prática comum no mercado varejista. Disse que não ofendeu as normas do Código de Defesa do Consumidor; que não houve dano moral coletivo a ser indenizado e pediu a improcedência do pedido inicial.

O MPDFT apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando seus pedidos.

De acordo com a sentença, “a presente demanda nada mais é do que uma forma de proteger os consumidores que estão sendo ultrajados no seu direito à informação, uma vez que acreditam que estão pagando o preço bruto do produto, enquanto que, na verdade, estão arcando, também, com uma garantia não desejada e não avaliada por eles. Ou seja, arca com o valor de um produto ou de um serviço que não foi submetido ao seu crivo. O dever de informar encontra sua essência no princípio da boa-fé objetiva. A empresa exploradora de atividade econômica deve ser leal ao seu cliente, expondo a ele todos as nuances dos produtos. Alertar os pontos positivos e também os maléficos, tudo de acordo com o perfil do cliente.(...) No que concerne a prática abusiva de embutir seguros e outros produtos na venda, sem o consentimento prévio do consumidor, logrou êxito o Ministério Público do Distrito Federal em demonstrar, por intermédio de ofício do PROCON/DF, que entre aos dias 1º de abril de 2008 até o dia 19 de fevereiro de 2013 foram protocolizadas 21 denúncias envolvendo essa prática ilegal. Ou seja, em 4 anos e 10 meses, foram feitas 21 reclamações. Isso indica que essa prática ilegal ocorre, e, portanto, merece a requerida sofrer a reprimenda”.



Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/

STF tenta evitar casos pequenos, mas ainda perde tempo julgando “ladrão de galinha”.

Tribunais inferiores mandam questões “insignificantes” para a mais alta Corte do país.
Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) estão sempre prontos para julgar as maiores autoridades do país – como o presidente da República -, extraditar estrangeiros e garantir um único entendimento para questões que envolvem a Constituição Federal. Apesar de tanto problema para resolver, eles ainda precisam encontrar tempo para julgar causas pequenas que poderiam ter sido resolvidas por outras instâncias da Justiça brasileira. Eles julgaram, por exemplo, o roubo de um celular de R$ 150, o furto de uma garrafa de vinho, avaliada em R$ 20, e o furto de uma roda de carro que custava R$ 160. Esses julgamentos acabam retardando causas que realmente merecem a atenção dos ministros, como o caso do mensalão – pagamento de propina a políticos da base aliada em 2005. Nos últimos dois anos, o STF julgou 70 ações consideradas insignificantes. 

Justiça condena advogado a ressarcir honorários.


Ainda que a relação contratual entre advogado e cliente não se enquadre nas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobre ela incide o dever da boa-fé imposto a qualquer contratante. Com base nesse fundamento, a juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o advogado Sylvio Guerra a pagar a uma cliente aproximadamente R$ 390 mil por cobrar valores que chegaram a 85% do benefício econômico perseguido com a ação ajuizada. Procurado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o advogado alega que teve seu direito à ampla defesa e contraditório violado. A OAB-RJ não chegou a julgar a questão porque seu tribunal de ética concluiu que a denúncia prescreveu. Ainda cabe recurso. 

Em 2005, a teledramaturga e jornalista Letícia Dornelles contratou os serviços do advogado para ajuizar ação, na qual buscava receber valores não pagos pela emissora Rádio e Televisão Bandeirantes por serviços prestados.

Foi convencida, então, a pagar R$ 260,4 mil, sendo R$ 252,2 mil de honorários e R$ 80,4 mil a título de custas processuais. De acordo com o advogado, os valores seriam proporcionais e necessários ao ajuizamento da ação. Ao fim do processo, dos R$ 400 mil perseguidos pela autora, o advogado recebeu a quantia de R$ 340 mil — 85% do valor da causa —, por conta do acréscimo dos 20% de honorários de sucumbência.

Pena maior não intimida latrocidas.

Criminosos não pensam no número de anos que podem passar na prisão: eles não acham que serão presos.
Eventual aumento das penas de prisão para crimes como o latrocínio, o roubo seguido de morte, conforme tem sido discutido, pode não ter o efeito desejado de desencorajar os criminosos. É o que sugerem entrevistas feitas pelo Estado com cinco latrocidas em prisões de São Paulo. Todos os criminosos afirmam que não pensavam em quantos anos poderiam ficar encarcerados, simplesmente porque não acreditavam que seriam presos.
O latrocínio é conhecido pela polícia como o roubo que não deu certo: o assaltante não sai de casa com a intenção de matar. Mas sabe que esse pode ser o resultado, se a vítima reagir ou se, revistada, resultar sendo policial.
Todos os presos ouvidos pelo Estado estiveram envolvidos na morte de policiais, não por acaso: a polícia concentra suas investigações nos casos em que a corporação é atingida. Quatro dos cinco pediram para não ser identificados porque confessaram crimes durante a entrevista sobre os quais se declaram inocentes perante a Justiça. Nos depoimentos, que duraram cerca de uma hora cada, eles falam dos motivos que os levaram a assaltar, descrevem o crime de forma crua e refletem sobre o que de fato teria evitado que eles enveredassem por esse caminho. Uma figura marcante - ausente ou não - é a do pai. Os textos conservam a forma de falar dos entrevistados.

Alienação parental para leigos.

As sanções a essa prática nociva ainda são do conhecimento de poucos.  
Pouca gente sabe, mas após o advento da lei 12.318/10, que trata sobre a chamada ‘alienação parental’, esta passou a ser legalmente proibida, com risco de sanções graves, aquela campanha desabonadora que muitos irresponsáveis se acostumaram a fazer com crianças e adolescentes, manchando a imagem que elas criaram de um de seus genitores. Tal prática absolutamente nociva causa danos psicológicos graves nas vítimas e é conhecida no meio acadêmico e jurídico por ‘síndrome da alienação parental’. É a absurda ignorância dos adultos mais uma vez fazendo mal às crianças e adolescentes.
Embora essa deletéria conduta seja praticada há tempos, foi a partir da década de 1980 que ela passou a ser estudada com o devido interesse. De um lado tem-se o alienador que é quem promove a campanha de repúdio e que pode ser um dos genitores, os avós da criança, babás, professores etc, de outro lado o genitor alienado que é sobre quem recai a campanha e no meio disso tudo a vítima que é a criança ou o adolescente. Notem que, mesmo recaindo sobre um dos genitores, a vítima da alienação é o menor, pois é ele quem sofre as consequências desse ato cruel e irresponsável.

 

Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS.


Autarquia pretendia reverter decisão da Justiça federal; recurso foi negado por maioria de votos.
A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve acórdão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Por maioria de votos, foi negado provimento a Recurso Extraordinário, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

Acordo entre filho e pai pode extinguir execução de alimentos.

O direito a alimentos é pessoal e sua titularidade não pode ser transferida a outra pessoa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, queria invalidar um acordo feito entre pai e filho para extinguir execução de alimentos. O acordo foi firmado no mesmo mês em que o filho atingiu a maioridade.
Após completar 18 anos, o filho fez um acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos e quitando as parcelas não pagas. Em troca, recebeu um carro usado, avaliado em R$ 31 mil. 
O acordo foi homologado pelo juiz de 1° Grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem. 

A segunda instância negou provimento ao agravo, afirmando que se o valor devido foi pago, não há como negar a quitação. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir. 
No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e sendo assim, o filho não poderia dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor. 
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”. 
Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha afirmou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. O caso corre em segredo de Justiça. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Publicado por Consultor Jurídico

Superior Tribunal de Justiça divulga 5 novas súmulas.

 
Conheça os enunciados das novas súmulas do STJ: 506 a 510


Súmula 506 – “A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.”

Súmula 507 – “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

Súmula 508 – “A isenção da Cofins concedida pelo artigo , II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96”.

Súmula 509 – “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”

Súmula 510 – “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”

Trânsito em julgado de decisão pode ocorrer em momentos diferentes.


Para isso, de acordo com o STF, decisão deve ter capítulos autônomos.
Por unanimidade, a 1ª turma do STF decidiu que o trânsito em julgado se mostra passível de ocorrer em momentos separados desde que a decisão apresente capítulos autônomos. A turma seguiu entendimento do ministro Marco Aurélio, relator do RExt julgado nesta terça-feira, 25.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a controvérsia do caso consistia em saber se é possível o trânsito em julgado individual das decisões autônomas e a implicação dessa cisão para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória. A questão, de acordo com ele, diz respeito a “pressupostos diversos questionados mediante recursos interpostos por partes adversas em razão de fragmentos autônomos do mesmo acórdão”. Para o ministro, essa distinção provoca reflexos no cumprimento do ato que pode ser realizado de modo independente.

O relator lembrou entendimento do Supremo firmado na 11ª questão de ordem analisada durante o julgamento do mensalão (AP 470). Na ocasião, o STF, por unanimidade, concluiu pela imediata execução dos capítulos autônomos do acórdão condenatório, declarando o respectivo trânsito em julgado, excluídos aqueles que foram objetos de embargos infringentes.

O ministro salientou que “ocorrendo em datas diversas o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, tem-se a viabilidade de rescisórias distintas com fundamentos próprios”. Ele entendeu que o acórdão do STJ, atacado no RExt, transgrediu o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, em desfavor da corretora. 

O Exame da OAB corre o sério risco de sofrer sua primeira derrota no Congresso.

Ninguém percebeu, ou não ganhou muita relevância, o fato da proposta de conversão da Medida Provisória 627 em lei, que tramitou na Comissão Mista criada no Congresso para apreciá-la, e que inclui o fim da taxa do Exame de Ordem, ter sido aprovada sem que essa questão da taxa tenha sido suprimida do texto da própria MP.

Ou seja, na prática, a definição da questão foi para o plenário da Câmara dos Deputados.
E daí?
Pois é… no ano passado, o Exame de Ordem passou por uma situação semelhante, quando o deputado Eduardo Cunha tentou mais uma vez acabar com a prova mas, como ele tinha inserido essa questão na forma de “jabuti”, ou seja, um tema sem a devida pertinência temática com o que estava sendo votado, sua proposta foi derrotada.

Mas agora a coisa está feia, bem feia mesmo.

E por um simples motivo: o PT está politicamente acuado, nas cordas, e o PMDB de Eduardo Cunha está fazendo e acontecendo no Congresso.
E aqui surge o problema: o clima na Câmara está muito favorável ao (PMDB de) Eduardo Cunha.

E não é só isso!
A aprovação da MP na comissão mista não teria acontecido, da forma como aconteceu, sem a anuência do Planalto. Ou seja: o Planalto deu de ombro para o contrabando legislativo do fim da taxa do Exame de Ordem. Via de regra, o Governo controla a mão de ferro tudo o que acontece com as Medidas Provisórias – hoje, sem exagero, o único instrumento viável para se legislar no País. As MPs são, por assim dizer, a menina dos olhos do Poder Executivo. E, de tabela, o objeto mais cobiçado dos parlamentares, que querem, a todo custo, seja através de “jabutis”, seja por meio de afinidade temática, emplacar emendas de interesses de suas bases ou de grupos que os apoiam.

Doleiros usam imunidade tributária de igrejas para lavagem de dinheiro.



Doleiros usam imunidade tributária conferida por lei a templos religiosos para lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e sonegação fiscal.

A prática é investigada em inquéritos e procedimentos preparatórios do Ministério Público nos Estados e pelas procuradorias da República, fato que preocupa a Justiça Eleitoral em ano de escolha de presidente, governadores, deputados e senadores.

As igrejas contam com uma condição fiscal privilegiada no Brasil. A Constituição estabelece no artigo 150 que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e municípios, instituir impostos sobre templos de qualquer culto. A proibição compreende patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que "templo" não está restrito ao espaço físico do culto religioso, compreendendo o conjunto de bens da organização religiosa, que devem estar registrados como pessoa jurídica.

"O uso de 'templos de fachada' ou 'igrejas-fantasma' está se disseminando no país", alerta o desembargador federal Fausto Martin de Sanctis, especializado no combate a crimes financeiros e à lavagem de dinheiro. O magistrado, autor de livros sobre o tema no Brasil e nos Estados Unidos, destaca que a condição tributária singular franqueada às igrejas tornou-se um expediente eficaz para abrigar recursos de procedência criminosa, sonegar impostos e dissimular o enriquecimento ilícito: "É impossível auditar as doações dos fiéis. E isso é ideal para quem precisa camuflar o aumento de sua renda, escapar da tributação e lavar dinheiro do crime organizado. É grave", conclui Sanctis. 


Entenda o que é o Marco Civil da Internet e quais mudanças trará para os usuários.

O projeto de Lei 2126/11 foi aprovado no último dia 25/03/2014 na Câmara dos Deputados e depende apenas de aprovação no Senado e sanção presidencial.

Caro leitor (a), você sabe do que se trata o projeto de Lei 2126/11? Caso nunca tenha ouvido falar, talvez você o conheça como Marco Civil da Internet. Lembrou? Você sabe o que isso acarretará e mudará nas normas de utilização da internet pelos usuários? O artigo de hoje visa esclarecer estes pontos, já que o Marco Civil da internet “teve seu primeiro passo dado”, para que suas normas possam surtir efeito, já que a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25/03/2014), por votação simbólica o referido projeto de lei.

Primeiramente, temos que relembrar a história e analisar a proposta da PL (projeto de lei) verificando quais garantias esta veio resguardar.

A iniciativa surgida no final do ano de 2009, é uma espécie de constituição para quem utiliza a internet, ditando normas, sanções e inicialmente, colocando o governo como uma espécie de administrador da rede. O projeto ganhou bastante força após a descoberta das práticas de espionagem utilizadas pelo governo Norte Americano contra o Brasil e outros países.

A proposta está sendo alvo de divergências políticas e de opinião, o grande receio é que com a aprovação desta lei, seja criada a censura a liberdade que existe e sempre existiu na utilização da rede, dando controle em excesso ao governo e possibilitando atos discricionários de privação de liberdade por parte deste.

Nestes 5 anos que a lei vem sendo discutida, o texto sofreu diversas alterações, sendo aprovada na câmara de forma menos controladora por parte do Governo, e mantendo a liberdade do usuário.

Segundo o Deputado Federal Alessandro Molon (PT-RJ), relator do projeto, os principais princípios deste são: privacidade, vigilância na web, internet livre, dados pessoais, fim da propaganda dirigida, liberdade de expressão, conteúdo ilegal e armazenamento de dados.
Mas o que muda em relação ao projeto original?

STF julga inconstitucional lei que efetivou servidores em MG e define perda imediata do cargo.



A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionou a forma de ingresso na administração pública no estado sem a realização de concurso público.
 
Publicação: 26/03/2014 17:21 Atualização: 26/03/2014 18:07


Por unanimidade os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a Lei Complementar (LC) 100, que efetivou, em 2007, cerca de 98 mil servidores do estado de Minas Gerais. A corte analisou nesta quarta-feira a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionou a forma de ingresso na administração pública. A PGR pede a derrubada da legislação que igualou os antigos designados, contratados com vínculos precários e lotados, em sua maioria, na área da educação, aos efetivos. No entendimento do Supremo, devem deixar o cargo imediatamente, a partir da publicação do acórdão, todos aqueles que não prestaram concurso público para a função que ocupam. De acordo com a assessoria do STF, não há um prazo determinado para publicação da sentença.
STF decide destino de 98 mil servidores designados em Minas nesta quarta-feira Destino dos 98 mil servidores designados em MG começa a ser decidido na próxima 4ª pelo STF Ação de inconstitucionalidade põe em risco cargos de 20 mil servidores em Minas Ação que pode acabar com 98 mil efetivações sem concurso deixa clima de incerteza nos servidores Efetivação sem concurso público de 98 mil servidores em Minas será julgada no STF .


STJ definirá se garantia estendida deve entrar no cálculo do ICMS.

Está nas mãos dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma definição importante para as grandes redes de varejo. Eles vão analisar, por meio de recurso repetitivo, a possibilidade de inclusão da garantia estendida na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nas instâncias inferiores, o entendimento, na maioria das vezes, é favorável aos contribuintes.
O recurso a ser analisado envolve a Globex (Ponto Frio), que foi incorporada pela Via Varejo. O caso foi anteriormente julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que afastou a incidência do ICMS sobre o seguro. De acordo com parecer do Ministério Público sobre o caso, o valor da causa, em 2010, era de R$ 4,6 milhões.
Para o relator do caso no TJ-MG, desembargador Afrânio Vilela, apesar de o consumidor comprar simultaneamente o produto e a garantia estendida, tratam-se de duas operações distintas.
Vilela defende que, enquanto a venda de uma mercadoria seria uma operação comum, sobre a qual incide o ICMS, a aquisição da garantia estendida poderia ser caracterizada como uma prestação de serviço. Prova disso, segundo ele, seria a presença de uma seguradora, que arcaria com os riscos de um eventual problema com o produto comercializado.
"O seguro-garantia não compõe o preço de venda do produto comercializado, razão pela qual o valor correspondente não pode integrar a base de cálculo do ICMS", afirma na decisão o desembargador Afrânio Vilela.
Em parecer apresentado no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção da decisão, com alterações apenas nos honorários dos advogados. O órgão cita que as companhias varejistas não integram os valores obtidos por meio da garantia estendida a seus patrimônios. "Os valores pagos pelo prêmio devem ser repassados à companhia seguradora por força contratual da parceria - portanto, não configuram receita do varejista na espécie", diz o MPF.

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