Recebeu benefício do INSS indevidamente? Cuidado com o Pente-Fino do INSS (Medida Provisória 871).


Na última segunda-feira (21), foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 871/2019, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, a qual visa combater fraudes em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A norma implementou uma série de alterações nas regras de concessão de benefícios previdenciários, tais como pensão por morte, auxílio-reclusão, aposentadoria rural e isenção tributária, sendo estimado pelo governo uma economia de R$ 10 bi em 12 meses.

Medida Provisória 871 entenda o que muda com a MP que traz o novo Pente-fino do INSS.
 
Na PENSÃO POR MORTE, a nova lei estabelece a exigência de prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica, que dão direito à pensão por morte, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Além disso, os dependentes menores de 16 anos terão o prazo de 180 dias para requererem os benefícios de pensão por morte ou auxílio-reclusão, enquanto os demais dependentes terão o prazo de 90 dias. Em ambas as situações, não sendo o requerimento realizado dentro desses prazos, o recebimento do benefício começará contar da data do requerimento e não mais da data do óbito.

Em relação ao AUXÍLIO - RECLUSÃO, este só valerá se o preso tiver contribuído para o INSS por pelo menos 24 meses, diversamente de como era anteriormente, quando bastava que o segurado fizesse uma única contribuição ao INSS, antes de ser preso, para que o benefício pudesse ser concedido aos dependentes. Destaca-se, também, que, agora, o benefício só será concedido aos dependentes de presos em regime fechado, e não mais no semiaberto.

Quanto à APOSENTADORIA RURAL, a partir de agora o segurado especial terá suas informações registradas junto ao Ministério da Economia, através de um cadastro próprio, vinculado ao CNIS, que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020, não sendo mais aceitas as declarações dos sindicatos rurais como prova da atividade rural, ou quando for o caso, sindicato de colônia de pescadores.

Sobre a ISENÇÃO TRIBUTÁRIA concedida aos portadores de doenças graves, esta passará a ter controle mais rigoroso. Atualmente, a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá a exigência de perícia médica, criando a MP, assim, a carreira de Perito Médico Federal, que será vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A Medida Provisória ainda autoriza a cobrança de benefícios pagos indevidamente, pagos além do valor devido, ou por decisão judicial revogatória ou modificativa da espécie de benefício. Caso os valores não sejam devolvidos à União, os segurados serão inscritos em dívida ativa e poderão ter o valor descontado no benefício ativo ou algum outro beneficio que venha a ser requerido futuramente.

O INSS PODERÁ INCLUSIVE PENHORAR BENS IMÓVEIS DO DEVEDORES.
Uma das mudanças pouco notadas na Medida Provisória 871/2019 editada pelo atual Presidente Jair Bolsonaro com o objetivo de combater fraudes em benefícios previdenciários, é que a mesma também alterou dispositivo da Lei nº 8.009/1990 que trata da impenhorabilidade de bem de família.



Tal lei é responsável por regular o bem de família, com o objetivo de resguardar o imóvel que abriga o casal ou a entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entre outras.

Ou seja, via de regra, o bem de família é protegido contra a execução de dívidas. Ocorre que há exceções a tal regra, ou seja, em certas ocasiões, a proteção do bem de família não é aplicada, o qual citamos, alguns exemplos mais conhecidos:
  • Cobrança de Imposto predial ou territorial, taxa e contribuições devidas em função do imóvel;
  • Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar;
  • Credor de pensão alimentícia;
  • Produto adquirido por via de crime ou execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bem;
  • Obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Agora, há uma nova exceção a impenhorabilidade do bem de família, que é o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente, senão vejamos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.
Ou seja, quem recebeu benefício previdenciário irregularmente e não ressarce os cofres públicos, poderá perder sua residência destinada à moradia para que o crédito devido seja satisfeito. O terceiro que colaborou para a ocorrência de tal fato também será responsabilizado, devendo ser demonstrado dolo, fraude ou coação in casu.

Uma atitude deveras pesada para o devedor dos cofres da previdência. Resta saber como será interpretado esse dispositivo no poder judiciário. Também serão objeto de inscrição na dívida ativa benefícios recebidos judicialmente que foram posteriormente cessados por revogação de decisão judicial:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento
 
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6,830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.
Podemos concluir que a intenção do Presidente é fechar o cerco aos devedores da previdência, utilizando métodos questionáveis de ressarcimento aos cofres.
    Entretanto, importante salientar que a medida provisória não é definitiva, e poderá ter suas regras alteradas no trâmite de aprovação da mesma a ser realizada no prazo de 60 dias no congresso nacional.

    Para verificar todas as mudanças trazidas com a na nova lei, segue abaixo o link da MP 871/2019: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/mpv/mpv871.htm

    www.freitasjus.blogspot.com.br

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