Honorários advocatícios no Novo Código de Processo Civil - Reafirmação da dignidade do advogado

O artigo 85, § 14, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), parece dizer o óbvio:

“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Entretanto, em meio a tantas inovações trazidas pelo NCPC no que tange aos honorários advocatícios, a positivação de tal premissa mostra-se essencial à reafirmação da dignidade do advogado no atual cenário brasileiro, sobretudo diante da prática recorrente e lesiva de aviltamento dos honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais.

Os honorários não podem ser traduzidos em favor do cliente ao advogado, tampouco em benesse do Poder Judiciário à classe. Trata-se de direito expressamente previsto em lei e que possui natureza remuneratória.

Neste sentido, preciosa é a lição do professor Cassio Scarpinella Bueno[1]:

“[...] por serem os honorários a forma, por excelência, de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano que merece a tutela do ordenamento jurídico, correta sua qualificação como verba de natureza alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção (necessarium vitae) do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento.”

Por decorrência lógica, o NCPC reconhece que os honorários são de titularidade do advogado e não da parte, razão pela qual há a expressa impossibilidade de compensação. Ora, aquilo que pertence ao advogado não pode ser utilizado para “compensar” a parcela devida pela parte por ele representada com o advogado da parte contrária na hipótese de sucumbência recíproca.

Assim, fica superada, à luz da nova legislação, a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece a compensação dos honorários advocatícios nos casos em que as partes são reciprocamente vencidas e vencedoras.

Cumpre ressaltar, ainda, que os honorários advocatícios não se confundem com as despesas processuais, tratando-se de institutos diversos, conforme especifica a própria Seção III, do Capítulo II, Livro III, do NCPC: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas” (grifei).

Dessa forma, o tratamento dispensado aos honorários deve partir do pressuposto de que eles constituem a remuneração pelos serviços prestados pelo advogado ao longo de toda a marcha processual, sendo, portanto, a fonte de subsistência deste profissional e de sua família. Por outro lado, cabe ao advogado exercer as suas prerrogativas com dignidade, enquanto profissional e cidadão “indispensável à administração da justiça”. 
 
Fonte: [1] BUENO, Cássio Scarpinella. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais.

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