SITUAÇÕES EM PODERÁ OCORRER A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.

O artigo exposto tem a intenção demonstrar a importância do nome civil e a possibilidade de sua alteração. O objetivo consiste em analisar o direito à identidade pessoal de cada indivíduo, que é o direito que tem todo ser humano tem de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento de reconhecimento da pessoa. O nome identifica e individualiza um indivíduo do outro dentro da sociedade. Dentro deste tema, foi feita uma abordagem sobre a possibilidade de retificação ou mudança do nome no Registro Civil e demais documentos. Esse trabalho tem o interesse de expor a necessidade de analisar o problema quanto à retificação ou mudança do nome no Registro Civil da pessoa física com o fim de preservar o seu bem-estar e físico, psíquico e social e garantir o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais determinados na Constituição Federal.

O nome é mais que um acessório, e le é de extrema importância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. O Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao proteger o nome, o Código de 2002 fez com que concretizasse o principio da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso e ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

É obrigação dos pais efetivarem o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dita o art. 50 da Lei dos Registros Públicos.
“Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995).
Dada a primordial importância de individualização dos integrantes da sociedade, e necessária identificação destes pelo Estado, a Lei dos Registros Publicos adotou a regra da efetividade, tornando o nome civil definitivo. Assim, a sua eventual alteração somente será procedida em situações excepcionais, enumeradas pela Lei.

1 -  Possibilidades de Alteração do Registro Civil Previstas na Lei nº 6.015/732.

A regra geral, trazida pela Lei n. 6.015/73, era da imutabilidade do prenome, com previsão de alteração do nome apenas em casos excepcionais.
Esta regra apresentava justificativa na segurança jurídica, visando evitar fraudes, sobretudo, impedindo o uso deste instituto por pessoas que tivessem a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal.
A Lei n. 6.015/73 previa que o prenome era imutável. Entretanto, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.708/98, o art. 58 “caput” da Lei dos Registros Publicos foi derrogado, passando a vigorar com a seguinte redação:
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Com a vigência desta Lei, a regra da imutabilidade do prenome sofreu alterações, tornando-se o prenome, assim, definitivo com possibilidade de alteração nos casos expressos em lei. Assim, pode ser acrescido a este os apelidos notórios, entretanto, verifica-se a vinculação da eventual alteração às hipóteses disciplinadas pela Lei, não podendo considerar que o prenome sofra alteração pela simples vontade do seu portador.
Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento, somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento.
O procedimento para a retificação do nome será o sumaríssimo, no qual após requerimento da parte, ouvido o Ministério Público e os interessados, o juiz a ordenará no prazo de cinco dias. Em caso de impugnação, haverá produção de provas no prazo de dez dias, ouvindo-se os interessados e o órgão do Ministério Público, pelo prazo sucessivo de três dias, com decisão em cinco dias. Da decisão do juiz, caberá recurso em ambos os efeitos (art. 109 da Lei n. 6.015/73).

2 - O erro gráfico

O artigo 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos aduz:
A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
Neste caso a mudança poderá ser feita a qualquer tempo, devendo o erro ser exclusivamente na letra ou haver letras repetidas.
O que observamos também, por parte de alguns servidores de Cartórios de Registros, é um descaso, com a acentuação gráfica que ocasionam muitas vezes o transtorno das pessoas nomeadas. Nesses casos, também o interessado poderá requerer a retificação. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Cartório, onde acrescenta o assentamento, mediante rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 110 da Lei de Registros Públicos. 

3 - Prenome que exponha seu portador ao ridículo, vexame, e que cause constrangimento

É aceitável a mudança do prenome quando comprovado que o sujeito é exposto ao vexame, ao ridículo, ao constrangimento ou também quando os prenomes são exóticos, bizarros, excêntricos, lhe acarretando prejuízos pessoais, psicológicos e/ou, até mesmo, profissionais, e desde que a intenção não seja prejudicar a terceiros (sonegação fiscal, por exemplo). Nessas hipóteses, o prenome só será alterado diante de decisão judicial. A alteração poderá ser requerida a qualquer momento, desde que a petição seja bem argumentada.
De acordo com os princípios constitucionais superiores, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, em voga no mundo contemporâneo, o indivíduo não pode ficar a mercê de um formalismo ortodoxo desnecessário, tolhedor de uma vida digna, não lhe permitindo a alteração do prenome, ficando exposto ao ridículo, à chacota, à zombaria.
A jurisprudência há algum tempo já vem caminhando favoravelmente pela alteração do prenome, quando da exposição ao ridículo. Em 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (“Kumi o Tanaka” ou “Cumi o Tanaka”) ridicularizava o portador, que era vítima de zombaria, situação resolvida com a mudança decidida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 443/146).

4 - A alteração do nome pela adoção e pelo reconhecimento de filho fora do casamento

A adoção encontra-se estabelecida no Código Civil pelos artigos 1.618 a 1.629, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo a necessidade de o adotado acrescer, ao seu nome, o sobrenome dos adotantes e a possibilidade de modificação do prenome, quando menor de idade.
Determina o art. 1627 do Código Civil que:
“A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.
O registro autal do menor será cancelado, somente podendo ser fornecida certidão de aludido registro por ordem judicial. No novo registro do adotado constará o sobrenome dos adotantes como pais, bem como a ascendência paterna destes, podendo ser alterado o seu prenome, mediante requerimento a ser formulado junto com o pedido de adoção.
A modificação do prenome será concedida pelo juiz que julgar o pedido de adoção, devendo constar no mandado judicial, não sendo lícito alterar o nome por deliberação própria no ato do registro.
Assim, a modificação do sobrenome do adotado é obrigatória, sendo inserido em seu registro de nascimento o nome de família dos adotantes, enquanto que a modificação do prenome do menor é opcional, cabendo a escolha aos adotantes.
O reconhecimento de filho regulado pela Lei n. 8.560/92 que prevê a investigação de paternidade dos filhos fora do casamento, também pode ser causa para a alteração do nome. O pai que reconhece o filho possui a faculdade de incluir no registro de nascimento deste o seu sobrenome, não podendo conter qualquer elemento de discriminação na certidão de nascimento.

5 - Alteração de sobrenome pelo casamento

Ocorre por ocasião do casamento, quando um dos nubentes opta por usar o patronímico do outro, sem autorização judicial. Pode adicionar o do marido (ou esposa) ao sobrenome existente ou retirar este e aditar o do marido (ou esposa). O artigo 1565, § 1º, do Código Civil, permite que, no caso de casamento, qualquer dos nubentes acresça ao seu sobrenome, o do outro. A pessoa não perde o apelido de família, ele continua lá, pode voltar a usar o nome de solteira. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, pois se trata de casamento e não de nascimento, não existindo prazo prescricional ou decadencial. (VIEIRA, 2008, p. 66)

6 -  Alteração de sobrenome pela separação judicial e pelo divórcio

Pela separação judicial ou divórcio, volta o indivíduo a usar seu nome de solteiro ou quando o cônjuge perde o direito de utilizar o sobrenome do outro cônjuge, poderá ocorrer desde que essa alteração não ocasione prejuízo na identificação do “culpado”, por exemplo, distinção do seu nome com os dos filhos ou grave dano reconhecido por decisão judicial. Reza o art. 1.571, § 2º, do Código Civil:
“Art. 1.571. [...]
§ 2º, do Código Civil, que diz: “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário à sentença de separação judicial.”
Pelo divórcio, o natural é que a mulher volte a usar seu nome de solteira, pelo vínculo matrimonial desfeito. Porém, podem ocorrer situações em que a mulher possa ser prejudicada se voltar a assinar o nome de solteira, como no caso de ser conhecida pelo nome de casada em sua carreira, ou ter o sobrenome diferente de seus filhos, entre outros casos.

7 -  Alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha

O parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Publicos estabelece:
“Art. 58 [...]
Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público."
A medida foi adotada pelo legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos e que são ameaçadas. Mediante requerimento ao juiz competente, ouvido o Ministério Público, pode o registro ser revertido à sua condição inicial após cessada a coação ou ameaça. O procedimento neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.

8 -  Mudança de sexo

A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, há decisões autorizando até a mudança do sexo no registro civil. A justificativa principal foi à autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, o Estado também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento. Mas esta é uma questão polêmica entre os magistrados.

Conclusão

O direito ao nome é um dos maiores direitos da personalidade e deve ser reconhecido e respeitado pelo ordenamento jurídico. Tem como objeto, bem ou valor inerente ao titular, que é a sua própria pessoa, considerada nos seus aspectos essenciais, pertinente à sua integridade física, moral e intelectual. Se os direitos da personalidade não existissem, o ser humano não existiria como tal. A personalidade não é um direito, mas dela irradiam-se direitos. É consabido que os direitos da personalidade são o mínimo imprescindível para o ser humano desenvolver-se dignamente e deve ser encarado como um valor máximo do ordenamento, modelador da autonomia privada. A Constituição garante a cidadania, o direito a ter direitos, de votar e ser votado e não se pode ter cidadania onde há um conflito entre o seu ser e o dever ser social. O nome é o sinal externo que identifica e individualiza a pessoa na sociedade e na família. Ele nasce com a pessoa e o acompanha durante toda a vida, até pós-morte. Não se extingue com a morte. Pois, permanece vivo na memória daqueles que a conheceram. A conclusão lógica a que se chega é que, nos casos excepcionais e nas hipóteses legais, e desde que não prejudique a terceiros, é possível a retificação ou a alteração do nome, e também do sobrenome, quando, por exemplo, o prenome expõe o portador ao ridículo, onde pode ser substituído por apelidos públicos notórios.

Por: Juliana Ferreira de Souza, Juliana Freire de Carvalho, Rayane Benjamim Menegassi, Renan Busto de Lima

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