O IMPENHORÁVEL BEM DE FAMÍLIA.

Neste texto o leitor ficará sabendo de algumas peculiaridades sobre o bem de família, principalmente sobre a sua proteção, eis que o bem de família é impenhorável, em algumas situações conforme consta na Lei 8.009/1990.
É válido esclarecer que quando a Lei foi sancionada houve uma notória preocupação do legislador em proteger a moradia da entidade familiar, ou seja, o intuito social é explícito.
O artigo primeiro da Legislação em comento conceitua o bem de família, assim como assevera acerca da sua impenhorabilidade: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Extraí-se da redação do dispositivo legal que para ter proteção, o imóvel deverá destinar-se ao fim residencial, contudo há julgados atuais que fazem uma interpretação extensiva, resguardando o bem singular alugado utilizado para gerar renda, desde que esta seja destinada à subsistência do núcleo familiar.
De outro lado, a família não pode ser vista somente como casais de comerciais, assim a Súmula 364, do Superior Tribunal de Justiça, entende que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

Ainda, faz-se imperioso destacar os incisos, do artigo 3º, da Lei em estudo que dizem quando o bem de família pode ser penhorado:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III — pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com efeito, resta claro que a impenhorabilidade não é absoluta, eis que há várias exceções, nesse sentido, cabe destacar a Súmula 449, do Superior Tribunal de Justiça: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Pois bem. Em tempo concomitante o bem de família foi resguardado e desajudado, já que é inconcebível que haja olhos somente para um lado da moeda.
Desta forma, a moradia é protegida, porém sem excessos, tendo em vista que a impenhorabilidade do bem de família admite exceções.

Fonte: jusbrasil.com.br

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