Segurado do INSS faleceu sem sacar o último benefício, o que fazer?

Procedimentos para Receber Valores Residuais na Previdência Social.
INSS chama de valores residuais as diferenças de mensalidades não pagas ao segurado enquanto vivia. Os valores residuais são compostos pelo valor proporcional ao número de dias do mês do falecimento do segurado e pelo valor do 13º salário, proporcional ao número de meses do ano em que o segurado faleceu e outros valores que, por ventura, não tenham sido pagos ao segurado, tais como revisão ou, até mesmo, concessão realizada após o óbito.
Quando o segurado falecido tem dependentes, os valores residuais são pagos a quem se habilita ao benefício de pensão por morte. Não havendo dependentes que possam se habilitar à pensão por morte os valores residuais serão pagos aos herdeiros legais. Para efetuar o saque é preciso a apresentação de um alvará judicial ou do termo de partilha, devidamente registrado em cartório, onde conste o nome do testamenteiro que ficará responsável pela partilha dos bens. Com o alvará ou termo de partilha em mãos o herdeiro indicado no documento deve comparecer no INSS, com seus documentos pessoais, e solicitar o pagamento. O crédito deve ser emitido na hora e em poucos dias estará disponível no banco para saque.

Os herdeiros não têm responsabilidade sobre dívidas deixadas pelo falecido, como os famosos empréstimos consignados. Muitos bancos e financeiras tentam cobrar dos herdeiros os valores deixados pelo falecido, isso é ilegal e pode ser denunciado na ouvidoria do INSS. Mesmo que o herdeiro tenha direito ao benefício de pensão por morte não tem que pagar os empréstimos consignados, no contrato já há uma cláusula estabelecendo um seguro para esses casos.

Um fato importante é quanto ao saque de valores creditados em conta ou por meio de cartão magnético feito após o óbito, nesse caso o INSS considera que o saque foi indevido e pede a devolução do valor sacado para proceder ao pagamento dos valores residuais. Mesmo que o crédito se refira a um período em que o segurado estava vivo não pode ser sacado após o óbito. Um exemplo: um segurado morre no dia 01 de abril e no dia 5 o crédito referente ao mês março fica disponível no banco. Nesse caso o saque é indevido, pois o segurado já está morto nesse dia e somente os herdeiros legais têm direito a esse valor e quem está com o cartão e senha do segurado faz saque indevido. Nem sempre que está convivendo com o segurado é seu herdeiro legal.
Veja o que consta na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015:
Art. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.
§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
Caso o dependente não seja da classe 1 (inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91), a dependência econômica deverá ser provada antes que seja possível receber o resíduo.
O Decreto 3048/99 estabelece:
Art.165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Faça a coisa certa, clique aqui para acessar o modelo de:

"O saque indevido desses valores configura-se crime de estelionato, além do sacador ser responsabilizado criminalmente por esse delito, ainda terá que proceder a devolução desses valores residuais."

Confira o julgado abaixo, referente a processo nº 0001045-96.2009.4.01.3900 de 2014 em que um Engenheiro passou a responder por estelionato qualificado, crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
ART. 171: Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, parcialmente, a condenação de um engenheiro agrônomo acusado de sacar, por sete anos, a aposentadoria do pai falecido. O réu foi multado e condenado a quatro anos de reclusão em regime aberto, pena substituída pelo pagamento de cestas básicas a uma entidade beneficente. A sentença também previa a devolução de R$ 56,4 mil aos cofres públicos, mas este ponto acabou revisto pela 4ª Turma.

Conta nos autos que o engenheiro, na qualidade de procurador de seu pai, continuou utilizando o cartão bancário para efetuar os saques, mesmo após a morte do genitor, ocorrida em janeiro de 1994. Denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), ele passou a responder por estelionato qualificado, crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

Em sua defesa, o réu alegou ter agido de boa-fé e afirmou que só continuou a receber as parcelas da aposentadoria por acreditar ter direito aos valores. Isso porque seu pai havia designado o neto – filho do réu – como beneficiário da pensão por morte, que tem valor igual ao da aposentadoria. Dessa forma, o engenheiro não pediu a conversão do benefício, mas, ao contrário, limitou-se a renovar a procuração que lhe dava o direito de sacar o dinheiro.

Na ocasião em que foi revalidar a procuração, em 1996, o réu chegou a assumir um Termo de Responsabilidade em que se comprometia a informar o óbito de seu pai. Os saques, contudo, só foram interrompidos em 2001, após a constatação da fraude durante inspeção interna do INSS. “Pela prova documental e a dupla confissão, não vejo como atribuir credibilidade às alegações de boa-fé do réu, na medida em que somente com o uso da fraude poderia manter a administração em erro para que pudesse continuar a receber o valor da aposentadoria”, afirmou o juiz da 3ª Vara Federal em Belém/PA. “O réu é pessoa instruída e conhece a legislação de regência da pensão por morte”, completou o julgador.

Recurso
Insatisfeito com a sentença, o acusado recorreu ao TRF da 1ª Região. Ao analisar o caso, o relator da matéria na 4ª Turma, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, confirmou o entendimento de primeira instância de que o engenheiro agrônomo agiu de má-fé e com dolo contra a Administração Pública. “A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas”, frisou o magistrado. No voto, o relator também negou a ocorrência de prescrição levantada pelo réu. A defesa alegou que o caso estaria prescrito porque a morte se deu em 1994 e a denúncia só foi apresentada em 2009, mais de 15 anos depois. O juiz federal Pablo Dourado, no entanto, esclareceu tratar-se de “crime instantâneo de efeitos permanentes”. Por isso, o prazo prescricional deve passar a ser contado à partir do último recebimento fraudulento do benefício previdenciário, datado de março de 2001. Como a prescrição para esse tipo de crime, aliado à pena imposta, é de oito anos e a denúncia foi oferecida em janeiro de 2009, a alegação da defesa foi totalmente afastada pelo relator.

Por fim, o magistrado atendeu ao pedido do réu de desconsideração da reparação do dano, no valor mínimo de R$ 56,4 mil. Isso porque a lei que modificou o artigo 387 do Código de Processo Penal (CPP), dando ao juiz a prerrogativa de instituir valor mínimo para ressarcimento de danos causados por atos ilegais, só foi editada em 2008, antes do ajuizamento do caso em questão. “Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, é inviável a incidência do regramento do artigo 387, IV, do CPP (que possui nítido caráter material), ao caso concreto”, finalizou o relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0001045-96.2009.4.01.3900
Data do julgamento: 23/9/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 23/10/2014



 

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