Valor da pensão alimentícia pode ser modificado?

De acordo com o Código Civil (CC), podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, CC). Desta forma, o valor da pensão alimentícia deve ser razoável.

Entende-se por alimentos não apenas o dever de alimentação propriamente dito, como, também, tantos outros aspectos relevantes para uma vida digna, tais como a saúde, a educação, o lazer, a cultura.

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho o próprio sustento, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário à sua sobrevivência (art. 1.695 CC).

Pode-se dar como exemplo, uma criança de 06 anos de idade. Por sua idade, presume-se que ela não pode se sustentar com os próprios esforços, então, poderá pleitear pensão alimentícia em desfavor de seu pai ou de sua mãe. Destaca-se que quem pede os alimentos é chamado de alimentado e quem os dá é o alimentante.

Segundo o § 1° do art. 1.694 do CC, o valor da pensão alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Tal definição legal é conhecida como binômio necessidade-possibilidade.

Entende-se por possibilidade do alimentante, o valor que pode ser retirado dos rendimentos do obrigado a alimentar sem que o impossibilite de viver de forma digna e não comprometa a sua subsistência nem a de uma eventual nova família a que pertença.



A necessidade do alimentado é, como o nome diz, o valor a que quem pede os alimentos realmente precisa para sobreviver de acordo com a sua condição social, conforme o art. 1.694 do CC.

Não há definido em lei uma base para o valor da pensão alimentícia, por isso deve-se ter como base um valor médio entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Porém, de acordo com o art. 15 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) e 1.699 do CC, caso a situação financeira do alimentante ou do alimentado se altere, poderá o interessado pleitear a redução ou aumento no valor da pensão.

Suponhamos que o pai alimentante perca o emprego, conseguindo outro um mês depois, porém, recebendo como salário muito menor que o anterior. Neste caso, houve uma grande alteração na renda do pai alimentante, o que influenciou a sua possibilidade de pagar os valores determinados quando sua renda era maior. Neste caso, poderá o pai alimentante pleitear em juízo uma redução no valor da pensão alimentícia paga ao filho alimentado.

A mudança de emprego é apenas uma das diversas hipóteses que podem gerar uma alteração na possibilidade do alimentante continuar arcando com o valor da pensão alimentícia determinado em juízo. Outros casos podem ser, por exemplo, o nascimento de um novo filho, problemas de saúde do alimentante ou de seus parentes.
Conclusão
Por tais motivos, percebe-se que o valor da pensão alimentícia pode ser alterado sempre que houver alguma alteração no binômio necessidade-possibilidade entre alimentante e alimentado.


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