Execução de alimentos na forma prisão civil segundo o NCPC.


A execução de valores atrasados a título de pensão alimentícia, pode ser realizada através de duas vias, a primeira está contida no art. 523 do código de processo civil, onde será previsto ao devedor de alimentos em caso de ausência de pagamento mesmo após intimação, multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, bem como a expedição imediata de mandado de penhora.


Senão vejamos:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Portanto, temos que ter em mente que a primeira via para se executar alimentos, é a prevista no artigo acima.

Agora a segunda via que pode ser adotada é aquela prevista no 528 do NCPC, que diferente do artigo anterior, este prevê a sanção de prisão civil do devedor. Se não vejamos:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL
Assim que preenchidos os requisitos, não há dúvidas quanto a necessidade de haver descumprimento da obrigação alimentar voluntário e inescusável para que possa se aplicar a prisão civil do devedor (Lei n. 5.478/68, art. 21; CPC, art. 733).

Em face da inércia do executado, o juiz decretará a prisão civil, visando compeli-lo ao adimplemento. Havendo então o descumprimento do pagamento da pensão alimentícia, ou por não haver o desconto em folha, o devedor será citado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento ou se justifique quanto a isto. Tal justificativa será acolhida vez que o executado tenha encontrado impossibilidade de cumprir a prestação por não dispor de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa de liquidez do seu patrimônio, neste caso em especial, descabe a aplicação da medida. 

A prisão como cumprimento da execução à obrigação alimentar é o meio mais violento de se cumprir, de modo que sua adoção somente é possível quando não existem outros meios idôneos, isto porque se subordina a menor restrição possível. Mas esta medida é extremamente importante, tendo em vista que a alimentação é imprescindível para a manutenção básica e digna ao alimentando.

A Prisão Civil se realiza no âmbito do Direito Privado, consumando-se em face da dívida não paga, fundada em norma jurídica de natureza civil. Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal, Artigo 5°, LXVII, condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação. Consequentemente, pode-se concluir que a prisão civil distingue-se das prisões penal e administrativa, tendo a mesma, por natureza jurídica, o modo coercitivo de sanção civil. A prisão penal esta regulamentada pela legislação criminal e é decretada quando os princípios reconhecidos por esta são violentados e ameaçados. Esta apresenta caráter de pena, de punição. Decorre de aplicação de pena criminal, em decorrência da prática de um ilícito penal, definidos como crime ou contravenção penal.

A prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas as alimentando, consistindo na possibilidade do credor requerer a citação do devedor de alimentos para que, em três dias, pague a dívida, provar que o fez, ou, justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada.

O prazo da prisão civil, quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração será de 60 (sessenta dias), previsto no artigo 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, previsto no artigo 733, § 1°, do Código de Processo Civil. No entanto, tem prevalecido o critério unitário de duração máxima de 60 (sessenta) dias, aplicando-se a todos os casos o artigo 19 da Lei de Alimentos, por se tratar de lei especial, além de conter regra mais favorável ao alimentando. Sendo requisito de admissibilidade da execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, é necessário a existência de título executivo judicial, onde se dizem incabível a execução da obrigação alimentar descumprida por tal modalidade executiva, quando a demanda estiver instruída com título executivo extrajudicial, os motivos de tal requisito são três: primeiramente consiste na inexistência de participação do judiciário na composição extrajudicial; o segundo, no fato de as disposições legais infraconstitucionais disciplinadas da espécie (artigo 733, CPC e 19 da Lei de Alimentos) se referem tão só e expressamente à execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, e à execução da sentença ou acordo nas ações de alimentos. Com o propósito de conferir a utilização da modalidade executiva da coerção pessoal, exclusivamente aos portadores de títulos executivos judiciais, e o terceiro motivo a sumariedade do contraditório.

O despacho que decretar a prisão civil do inadimplente de alimentos deve ser fundamentado, sob pena de ser nulo. É proibido o despacho que venha sem a devida fundamentação adequada, principalmente porque os fundamentos ajudam a defesa justificar a construção pessoal. Há, portanto, a possibilidade de determinação pelo Tribunal ”ad quem” de suspensão da ordem de prisão até o julgamento do recurso pela Turma ou de determinação liminar da ordem, quando negada em primeira instância. Nos casos em tela, deverão estar presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil.

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