Contrato de Namoro, ele existe?

A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro. 

A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
  • A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
  • O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.
O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável.


O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1454643) já se manifestou sobre o chamado “namoro qualificado” destacando que esse é um estreitamento de laços em que as partes projetam apenas para o futuro o desejo de constituir uma família. Reiterou o STJ que o desejo é para o futuro e não para o presente, logo o relacionamento não pode ser confundido com a união estável e nem com o casamento.

Admitindo-se a validade do contrato de namoro, as seguintes cláusulas poderiam ser criadas:

1) regulamentação da separação ou comunhão dos bens; 
2) intenção do casal em não formar uma união estável; 
3) indenização para o caso de violação do dever de fidelidade; e
4) em caso de morte, regular a intransmissibilidade dos bens.
Os questionamentos que precisam ser considerados são os seguintes: seria mesmo o namoro uma relação afetiva que comporta a patrimonialização? A tentativa de afastar a caracterização da união estável justifica o exagero que leva à formalização de um contrato de namoro?

Para alguns juristas brasileiros, falar em formalizar o namoro parece ser um “anti-namoro” (Rodrigo da Cunha Pereira). Outros autores entendem que esse contrato seria nulo pela impossibilidade jurídica do objeto (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).

No que diz respeito ao negócio firmado entre os namorados, coloco uma objeção à prática da formalização, pois considero que o direito de família está mais dirigido às pessoas e não às preocupações de que a relação se caracterize ou não como uma união estável.


Requisitos da declaração de namoro

Por ser uma inovação que não está descrita em lei, muito se questiona sobre os requisitos do polêmico contrato de namoro.

A doutrina e jurisprudência já consolidam o entendimento de que o instrumento popularmente conhecido como "Contrato de Namoro", firmado com o propósito de afastar ou impedir o reconhecimento da União Estável e seus efeitos, é nulo de pleno direito e por alguns taxado de inexistente.

Como não consta na legislação brasileira, doutrinadores apresentam as regras dos negócios jurídicos em gera, bem como outros princípios do Direito, sendo requisitos para a elaboração do documento:
  • Ambos serem pessoas civilmente capazes;
  • Documento público ou particular contendo data;
  • Ser elaborado de forma escrita (não verbal).
  • Que seja firmado por livre e espontânea vontade;

Gelber Xavier de Freitas
Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões

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