Câmara mantém sentença que desfez justa causa aplicada a trabalhador vítima de bullying.


O trabalhador da empresa de terceirização de serviços gerais cansou-se de ser chamado de mulherzinha pelos colegas que, habitualmente, em rodinhas, faziam chacota do colega, dizendo-lhe: você não é homem. Chamavam-no ainda de boiola e mongoloide, entre outros. Para a empresa, porém, o fato de ele ter agredido um colega só porque este o havia admoestado pelo uso indevido do telefone (o reclamante havia feito uma ligação a cobrar, o que não era permitido pela empresa) foi suficiente para a sua demissão por justa causa.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que a punição de justa causa foi excessiva para o trabalhador, que nunca havia recebido sequer uma advertência. Por isso converteu a justa causa em demissão sem justa causa, conforme um dos pedidos do trabalhador.

Quanto ao assédio, a sentença do juízo de primeiro grau arbitrou em R$ 2 mil reais o valor da indenização a ser paga ao reclamante, julgando que a empregadora foi responsável, por permitir as rodinhas de seus empregados no ambiente de trabalho e pelo bullying sofrido reiteradamente pelo reclamante.
Inconformado com a sentença, recorreu a empresa, insistindo que a pena de justa causa foi corretamente aplicada.
O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, juiz convocado Firmino Alves Lima, reconheceu que, apesar de ter ocorrido a agressão, esta possui uma circunstância muito destacada, na qual a recorrente deveria ter ponderado melhor ao dispensar o queixoso por justa causa. O acórdão ressaltou que o próprio agredido, que foi testemunha nos autos, disse que ele e o agressor sempre se deram bem até ocorrer o incidente e que nunca havia ocorrido agressão entre os dois anteriormente. A testemunha afirmou que apenas advertiu o reclamante por este ter feito uma chamada telefônica a cobrar, pelo que foi esmurrado e jogado a um canto.
O acórdão salientou, com base na sentença, que soa no mínimo estranha a reação do queixoso, por uma advertência tão simples, sair agredindo fisicamente um colega que se dá tão bem com ele.
O agredido afirmou que não ofendeu o queixoso e que nunca o ofendeu verbalmente, mas lembrou que outras pessoas o chamavam de mulherzinha. A testemunha também confirmou a existência das rodinhas.
A decisão colegiada ressaltou que é difícil crer que nada foi dito, insinuado ou até mesmo afirmado em outro tipo de linguagem, que não tenha gerado essa reação descrita e demonstrada. O relator assinalou que uma reação do reclamante, apesar de aparentemente desproporcional, deveria ser melhor analisada pela empregadora. O acórdão afirmou ainda que o trabalhador, ouvindo e sentindo todo esse clima, vai se enervando, e qualquer posicionamento contra ele pode desencadear uma reação raivosa. Quanto à aplicação da pena, o acórdão chamou de desproporcional a atitude da empresa, em que o agressor foi dispensado e a testemunha advertida, e lembrou que, considerando o contexto de assédio dos colegas vivido pelo reclamante dentro da empresa, e por este não apresentar nenhum histórico negativo no seu passado dentro da empresa, caberia uma penalidade mais leve, e a dispensa por justa causa foi exagerada.
A Câmara entendeu corretíssima a sentença nesse aspecto, quando apreciou um contexto diferente e de difícil crédito, que o recorrido tenha se insurgido sem qualquer provocação, quando a atmosfera dentro do ambiente de trabalho demonstra ser totalmente agressiva ao recorrido. E por isso manteve o julgado hostilizado, uma vez que correto e sensível ao clima existente dentro da empresa e dos parâmetros de razoabilidade.
Por Ademar Lopes Junior

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