Código Nacional de Ciência, Tecnológica e Inovação cria regime diferenciado para aquisição de bens.


O projeto de lei que cria o Código Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação estabelece um regime diferenciado para a aquisição de bens e contratação de serviços. Pela proposta, as instituições de pesquisa não precisarão mais cumprir todas as diretrizes da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990).

Conforme o texto em tramitação simultânea no Senado e na Câmara dos Deputados, as aquisições e contratações de equipamentos e materiais para as entidades de ciência, tecnologia e inovação (ECTIs) públicas poderão fazer seleção simplificada de fornecedores (a partir de três orçamentos colhidos em prazo de até 15 dias) ou mesmo contratações diretas, quando o valor global não ultrapassar os R$ 30 mil. 

A proposta também prevê que o pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva poderá, desde que sem prejuízo das atividades de ensino e pesquisa, exercer atividades remuneradas de pesquisa e inovação em ECTIs privadas.

Para a presidenta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Helena Nader, o código poderá mudar alguns paradigmas e flexibilizar as exigências legais que hoje chegam a inviabilizar atividades em laboratórios e centros de pesquisa, embora ela deixe claro que não gosta do termo flexibilização. Flexibilizar dá uma conotação ruim, como fechar os olhos. Mas não é isso que queremos. Queremos ter o direito de exercer a função corretamente. Hoje está impossível, avalia.

Segundo Helena, auditores e fiscais de órgãos de controle costumam ter interpretações diferentes sobre a legislação de prestação de contas. É preciso ter uma interpretação homogênea da lei, observa. Para a presidenta da SBPC, isso atrapalha o andamento de estudos e projetos e traz insegurança jurídica aos pesquisadores.

Em parte, segundo os cientistas, a insegurança jurídica é causada pelas contradições das normas. A Instrução Normativa 01/1993 impede que o servidor público faça alguma atividade fora da dedicação exclusiva dele. Por outro lado, a Lei de Inovação, de 2006, incentiva o pesquisador a promover a inovação fora da academia. Essas leis são contraditórias, reclama Mario Neto Borges, presidente do Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa (Confap).

Borges ressalta que o arcabouço legal usado para ciência, tecnologia e inovação não foi desenvolvido para esta finalidade. É totalmente inadequado, está impedindo as atividades de CT&I [ciência, tecnologia e inovação] ou, no mínimo, dificultando que essas ações possam ocorrer na velocidade desejada.

O gerente de Inovação do Instituto Euvaldo Lodi (IEL), Célio Cabral, concorda que o março legal em vigor dificulta a atividade de pesquisa e inovação e lembra que, com boa intenção, o arcabouço legal utilizado para a contratação de serviços e aquisição de bens foi feito para tentar impedir a corrupção.

O procurador Marinus Eduardo Marsico, integrante do Ministério Público no Tribunal de Contas da União (TCU), admite que são justas as alegações dos pesquisadores, porém lembra que a Lei de Licitações prevê a dispensa de exigibilidade. Nem todas as atividades podem seguir todos os ritos, diz. Para Marsico, a discussão deve ser feita no âmbito da lei em vigor. De acordo com ele, a criação de regime diferenciado para cada atividade específica pode ser um desastre para a administração pública.

Extraído de: Agência Brasil - 21 de Fevereiro de 2012

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