Juiz dá esculacho em policial militar que invadiu casa de suspeito: "acabou a paciência"

O juiz de Direito Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, do DF, perdeu a paciência com um policial militar durante audiência.

Segundo o magistrado, o agente teria forjado situação para entrar em residência que havia drogas. Em flagrante abuso de autoridade!

"O senhor não é policial civil, o senhor é policial militar. Cabe ao senhor passar para a Polícia Civil as informações para investigar. Se o senhor quer ser investigador, faça concurso para investigador."

Ainda, o juiz diz que não é a primeira vez que o policial faz isso e que "acabou a paciência". Disse que não daria voz de prisão, mas que comunicaria à corregedoria da Polícia Militar para que o agente fosse responsabilizado.

Parabéns ao Excelentíssimo Magistrado Dr. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, pela nobre e assertiva determinação e também pelo "esculacho" dado ao policial militar que se resume em colocar  "Cada um no seu quadrado".

Assista o vídeo a baixo, vale muito a pena!


Atribuições da Polícia Militar

Base legal

No tocante aos aspectos legais as atribuições da Polícia Militar foram definidas de acordo com legislação abaixo:


Constituição Federal, 5 de outubro de 1988

Art 144 – A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
V – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
[...]
§ 5º - Ás Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública [...]

 

Constituição Estadual, 21 de setembro de 1989 de Minas Gerias
Art 142 – A Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, forças públicas estaduais, são órgãos permanentes, organizados com base na hierarquia e disciplina militares, [...] competindo:
I – Á Polícia Militar, a polícia ostensiva de prevenção criminal, de segurança, de trânsito urbano, e rodoviário, de florestas e de mananciais e as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública, além da garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicos, especialmente das áreas fazendária sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural.

 Decreto-lei nº 667, 2 de julho de 1969

Art 3º – Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

Atribuições da Polícia Civil

Base legal


A Constituição do Brasil – art. 144, § 4º – define incumbirem às polícias civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.



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