Decisão do STJ envolvendo pensão paga por avós, chama os pais à responsabilidade.

Chamou atenção recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que determinou que fosse mantida a prisão de um pai devedor de alimentos mesmo com avô tendo feito o pagamento ao alimentado.

Para a 3ª Turma da corte, a responsabilidade não é solidária e os débitos do pai não foram considerados quando o pagamento foi feito pelo avô. Tal julgado desperta reflexões tanto do ponto de vista jurídico quanto do que se refere às configurações sociais que o impactam.

Primeiramente, sob o viés jurídico é importante relembrar o que são os alimentos avoengos, ou seja, a pensão paga pelos avós. O artigo  1.696 do Código Civil determina que: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

A jurisprudência tem entendido que a obrigação de pagamento de pensão pode recair sobre os avós em caso de morte ou insuficiência financeira dos pais. "A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação — ou de cumprimento insuficiente — pelos genitores", definiu o ministro João Otávio de Noronha em julgado relacionado ao assunto.

A recente decisão do STJ citada no início desse artigo trouxe a interpretação de que o fato de o pagamento ser feito pelo avô não exime o pai da responsabilidade se ele tiver condições de cumpri-la. Aí está um ponto de atenção para advogados que atendem as partes devedoras. É preciso haver cuidado no arranjo familiar em que os avós buscam assumir a responsabilidade para blindar os pais.

Na tentativa de evitar consequências do inadimplemento, é necessário observar a maneira como esse pagamento é feito a fim de que a obrigação do genitor não permaneça, pelo menos no entendimento do Judiciário, descumprida. Estar atento a esses detalhes é fundamental na estratégia jurídica.

Os avós poderiam, por exemplo, argumentar que fazem o pagamento diretamente mesmo sem terem sido instados judicialmente por não terem garantia de que genitor conduzirá adequadamente o repasse dos recursos. Mas, a partir dessa nova tendência da corte superior, isso não necessariamente eximiria o pai — ou, mais raramente, a mãe — da responsabilidade. Afinal, se o contexto do genitor não se enquadra no que a corte já tem aceitado como justificativa para que cobrança pelos alimentos seja feita a outros, porque ele deveria simplesmente ser liberado da sua atribuição?

Por outro lado, será interessante observar as consequências que a decisão da corte vai gerar. Afinal, se a necessidade do alimentado tiver sido atendida pelos avós, surge a seguinte pergunta quando se mantém a responsabilização do genitor: caberia duplo pagamento das parcelas de alimentos já quitadas? Essa é uma questão que certamente será levantada pelas defesas, que poderiam alegar perda de objeto com a quitação da dívida pelos avós.

O argumento da duplicidade de pagamentos, contudo, pode ser contestado com a definição de que a responsabilidade dos avós é subsidiária e, portanto, os valores por eles pagos seriam complementares e não substitutos da pensão fixada ao genitor. Percebe-se que, como em todos os imbróglios no direito de família, temos debates extensos à vista.

O que não se pode negar é que decisão da 3ª Turma do STJ é, no mínimo, educativa, em uma sociedade em que a adolescência vem sendo cada vez mais prolongada e a resistência às responsabilidades da vida adulta são crescentes. Na Europa já há debates para se oficializar o fim da adolescência aos 24 anos.

Portanto, essa visão do Judiciário vem como reação à cultura da irresponsabilidade, pois, ainda que o alimentado tenha sua necessidade mínima suprida por terceiros, o genitor segue tendo de cumprir suas obrigações. Esse viés se alinha à responsabilização por abandono afetivo, que vem se tornando mais comum na última década. E, ainda que alimentos sejam diferentes do dano moral fixado pelo abando afetivo, há uma sinalização de que os genitores devem cumprir seus deveres independentemente do fato de que outros tenham provido aos filhos o que necessitavam. Ou seja, com exceção dos casos extremos, os pais têm responsabilidades inescapáveis.

Logicamente, a decisão do STJ observa as especificidades do caso concreto. E, aos advogados, seja de qual parte forem, caberá apresentar bem o contexto logo nas primeiras instâncias, onde se comprova ou não a capacidade de prover os pagamentos.

Fonte: Conjur

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