O beijo roubado acontece quando um agente beija a sua vítima sem seu consentido, podendo utilizar ou não violência física ou grave ameaça. Segundo as novas normas penais, beijar e agarrar à força, ‘mão boba’ e puxar cabelo, são consideradas agressões sexuais e a pessoa que pratica esses atos pode ser severamente punida.
O Beijo roubado é crime? Qual?
Sim, ele pode ser o crime de estupro ou de
importunação sexual.
Neste sentido, no Recurso Especial de nº 1.611.910 – MT, decidido
pela 6ª turma do STJ, foi julgado um caso no qual "o acusado agarrou a
vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou a sua boca e jogou-a no chão, ocasião
em que tirou uma blusa de lã que ela trajava e deu-lhe um beijo, conseguindo
inserir a língua na sua boca."
No julgado acima o STJ entendeu tratar-se do crime de Estupro, previsto no art. 213-A do Código Penal, pois o beijo aplicado de modo lascivo ou com fim erótico é considerado um ato libidinoso (ato de natureza sexual, diverso da conjunção carnal) e com certeza houve o emprego de violência física.
Estupro:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Inobstante, percebe-se que nem todo caso de beijo roubado se enquadraria
nos moldes deste julgado, já que nem sempre o agente emprega violência
física ou se vale de grave ameaça para roubar um beijo de sua vítima.
Portanto, solucionando esta segunda hipótese, surgiu o novo
artigo 215-A do Código Penal, implementado pela
lei 13.718/2018, que menciona o seguinte:
Importunação Sexual:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua
anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Neste crime, não se força - seja com violência ou ameaça - a
vítima a participar do ato libidinoso. Basta que o ato lascivo seja
realizado pelo agente criminoso sem a concordância ou o consentimento de sua
vítima. Assim, resta claro que a conduta do beijo forçado, empregado sem
violência ou grave ameaça, se enquadra perfeitamente no disposto no artigo
mencionado acima.
Não obstante, importante lembrar que este delito de importunação sexual possui natureza subsidiária: ele só restará caracterizado se a conduta empregada pelo sujeito ativo, além de preencher todos os requisitos de tipicidade penal insculpidos no artigo 215-A do Código Penal, não caracterizar o próprio crime de estupro (art. 213-A, CP) ou estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).