JUSTIÇA MINEIRA VALIDA INFORMAÇÃO OBTIDA PELA INTERNET.


A causa é simples, mas o precedente é relevante. Ao avaliar o pedido de uma agente de saúde de Belo Horizonte sobre o direito a uma gratificação, a Justiça Trabalhista de Minas Gerais buscou via Internet a informação necessária para uma decisão.
O significativo é que o desembargador responsável pelo caso, José Eduardo Chaves Júnior, sustentou que com a chegada da era tecnológica, não existe mais a separação entre o que está no processo de papel e o que está no mundo. Seria o princípio da conexão para a obtenção de provas.
"Com o advento das novas tecnologias de comunicação e informação e as possibilidades ampliadas de conectividade por elas proporcionadas, rompe-se, finalmente, com a separação rígida entre o mundo do processo e o das relações sociais, porquanto o meio eletrônico transcende as limitações materiais do meio de papel", ressaltou o desembargador.
O ato em si, foi trivial. Uma agente comunitária de saúde queria o direito ao pagamento do Abono de Estímulo à Fixação Profissional. Na primeira decisao do TRT-MG, porém, o juiz entendeu que essa parcela seria destinada somente aos funcionários públicos estatutários, e não aos empregados celetistas.
Quando analisado o recurso, o desembargador se valeu da página da Câmara Municipal de Belo Horizonte para verificar a origem da legislação sobre o abono pretendido pela agente comunitária. Ao encontrar dois Decretos sobre o assunto, descobriu que não se tratava de abono exclusivo a estatutários.
De acordo com o relator, em regra cabe à parte comprovar o teor do direito alegado, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. Mas, conforme ponderou, na atual era da informação em rede, já não pode mais prevalecer o princípio da escritura, que separa os autos do mundo.
Em sua análise, o desembargador acentuou que o link permite a aproximação entre os autos e a verdade (real e virtual) contida na rede, sem comprometer a segurança jurídica dos atos processuais. Para ele, a possibilidade de conexão abre perspectivas e provoca transformações significativas na dinâmica do processo quanto ao ônus da prova.
De acordo com o magistrado, essa possibilidade fará dos processos instrumentos mais éticos, pois o aumento da possibilidade de busca da verdade real-virtual será proporcional à redução da alegação e negação de fatos evidentes, virtualmente verificáveis. Nesse sentido, a transição da mídia de papel para a mídia eletrônica altera a racionalidade do processo.
Portanto, de acordo com a conclusão do desembargador, a partir desse novo princípio da conexão, a Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) passa a exercer influência sobre os princípios da ciência processual e redesenha a teoria geral tradicional do processo.

Extraído de: LegisCenter  - 01 de Novembro de 2012


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