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A AÇÃO DE ALIMENTOS SOB O REGIME DO NOVO CPC.

O pagamento de alimentos surge para proporcionar os recursos necessários de quem não pode provê-las por si só, como uma prestação que visa servir às necessidades vitais, garantindo tanto a dignidade como os laços familiares.
Ressalte-se que a obrigação de alimentar tem como condição fundamental, a prova do binômio necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
A Lei 5.478/68 que dispõe sobre a Ação de Alimentos, traz eu seu texto a expressão de alimentos provisórios:
Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
O Código de Processo Civil de 1973, traz em seu texto a expressão de alimentos provisionais:
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: (…)
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.”
Assim como o Código Civil de 2002:
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.”
Desta forma, criou-se uma doutrina acerca da diferenciação entre os alimentos provisórios e os alimentos provisionais.
Tal qual os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, no despacho inicial da ação de alimentos, de natureza de tutela antecipada, sendo possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável. E os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes à toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora, pela probabilidade do direito substancial invocado e o receio de perigo de dano próximo ou iminente.
Agora, o Novo Código de Processo Civil, traz, em seu artigo 531, somente a expressão de alimentos provisórios:
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.”

CANIBALISMO E ALUCINAÇÕES SÃO ALGUNS DOS EFEITOS DE NOVAS DROGAS DISPONÍVEIS NO MERCADO.

Debaixo de um viaduto, em plena luz do dia, um homem se aproxima de um morador de rua idoso que cochila depois do almoço. Com movimentos rápidos, morde, mastiga e devora os olhos, bochecha, nariz e boca da vítima. Para evitar que a presa se defenda, o rapaz esmurra seu peito e lhe quebra uma costela.

O que parece ser o ataque de um canibal em um filme aconteceu de verdade em Miami (EUA), em 2012, e foi fruto da reação à ingestão do cloud nine, uma das drogas que vêm se popularizando no Brasil e preocupando médicos e familiares de jovens que ainda constituem a parcela mais expressiva de usuários em todo o mundo.


Os nomes dos entorpecentes da moda lembram itens do catálogo de uma loja esotérica — sais de banho, incenso do mal, pandora, spice, citron. E, embora divirjam nas formulações e ação alucinógena, em um aspecto eles são muito parecidos: os efeitos devastadores no organismo.

O comportamento canibal de Rudy Eugene, por exemplo, que mastigou vivo Ronal Poppo nos Estados Unidos, é típico das catinonas sintéticas, derivados da anfetamina produzidos junto com uma planta chamada khat, nativa da África oriental.

Quem usa esse tipo de droga — que tem apresentação em forma de cristais (daí os tais sais de banho que batizam a maioria dos modelos vendidos no Brasil) ou pó similar à cocaína — sente, em um primeiro momento, um aumento considerável na libido e na sociabilidade. No entanto, poucos minutos depois, já é invadido por um quadro de agressividade incontrolável, acompanhado de psicose grave que gera alucinações severas, como no caso do ataque americano. 
Para a psiquiatra Fernanda de Paula Ramos, especialista em dependência química, a psicose é o traço mais perigoso da droga, que é vendida na internet em sites estrangeiros por preços que variam entre R$ 250 a R$ 650 o saquinho com 4g.


Quando o consumidor pode se arrepender da compra feita fora do estabelecimento?

O direito de arrependimento é disciplinado pelo art. 49 do CDC, assim redigido: 
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
 

Como visto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ao consumidor estará garantido o prazo de sete dias para desistir da avença. Esse prazo é chamado pela doutrina de prazo de reflexão, justamente porque tem o objetivo de dar ao consumidor tempo para que reflita se deseja levar adiante a contratação, já que, muitas vezes, compra-se por mero impulso, quando, na verdade, a atividade de consumir deve ser bem pensada, refletida pelo consumidor. O "estado natural" de qualquer pessoa é o de não contratar. A não ser que haja uma demanda pré-definida pelo consumidor, regra geral ninguém "acorda" desejando contratar algo.


RAZÃO DA NORMA

O consumidor, quando exposto a vendas fora do estabelecimento comercial como, por exemplo: telefone, canais de vendas na TV, reembolso postal, vendas de porta a porta e, hoje, principalmente, pela internet, fica ainda mais vulnerável perante o fornecedor. Comprando fora do estabelecimento comercial, o consumidor não tem contato in loco com o produto ou serviço a ser adquirido; não lhe é possível conferir a qualidade, as características do produto como: cor, tamanho, textura (no caso de produtos) e condições de prestação (no caso de serviços). Em resumo, as expectativas do consumidor em relação ao produto ou serviço é que estão em jogo. Por isso o consumidor atua com mais consciência quando adquire o produto ou serviço dentro do estabelecimento comercial.

OBS: Por ora, estão fora do alcance da norma alguns tipos de contratação, como, por exemplo, a compra de passagens aéreas, rodoviárias etc. Isso porque esses serviços não estão sujeitos à prévia análise pelo consumidor. O que ocorre, nesses casos, é a desistência do consumidor durante determinado prazo fixado em lei, mediante a perda de parte do valor do bilhete. Da mesma forma, softwares, como, por exemplo, programas anti-vírus e contratação de TV por assinatura também não são alcançados pelo art. 49 do CDC, eis que, na maioria das vezes, ao consumidor é conferido um prazo (geralmente um mês) gratuito para "degustação", de modo que, nesse prazo, s. M. J, já terá reunido condições de avaliar se o programa de computador ou o serviço de TV por assinatura atendem às suas expectativas, e assim decidir se adquire ou não. Somente se não houver a chamada "degustação" é que o consumidor poderá exercitar o direito de arrependimento nesses casos. Dentro do que foi dito, relembre-se que a boa-fé é via de mão dupla, a teor do que dispõe o art. 4º, inciso III, do CDC. Nas relações de consumo deve-se harmonizar os interesses de seus partícipes (consumidor e fornecedor), sempre com base na boa-fé e equilíbrio.


SITUAÇÕES EM PODERÁ OCORRER A ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL.

O artigo exposto tem a intenção demonstrar a importância do nome civil e a possibilidade de sua alteração. O objetivo consiste em analisar o direito à identidade pessoal de cada indivíduo, que é o direito que tem todo ser humano tem de ser reconhecido em sociedade por denominação própria e está garantido pela Carta Magna e em Legislação Infraconstitucional. O direito à identidade é uma espécie dos Direitos da Personalidade e tem o nome como o principal elemento de reconhecimento da pessoa. O nome identifica e individualiza um indivíduo do outro dentro da sociedade. Dentro deste tema, foi feita uma abordagem sobre a possibilidade de retificação ou mudança do nome no Registro Civil e demais documentos. Esse trabalho tem o interesse de expor a necessidade de analisar o problema quanto à retificação ou mudança do nome no Registro Civil da pessoa física com o fim de preservar o seu bem-estar e físico, psíquico e social e garantir o livre exercício dos direitos e garantias fundamentais determinados na Constituição Federal.

O nome é mais que um acessório, e le é de extrema importância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. O Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao proteger o nome, o Código de 2002 fez com que concretizasse o principio da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso e ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

É obrigação dos pais efetivarem o registro de nascimento dos filhos, que é feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme dita o art. 50 da Lei dos Registros Públicos.
“Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”. (Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995).
Dada a primordial importância de individualização dos integrantes da sociedade, e necessária identificação destes pelo Estado, a Lei dos Registros Publicos adotou a regra da efetividade, tornando o nome civil definitivo. Assim, a sua eventual alteração somente será procedida em situações excepcionais, enumeradas pela Lei.

TRAVESTIS E TRANSGENEROS PODEM FREQUENTAR BANHEIROS FEMININOS EM ESCOLAS E UNIVERSIDADES.


Foi publicada resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão vinculado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República que permite aos travestis e aos transgêneros escolherem nas escolas e universidades, qual banheiro querem usar.
Sendo assim, sua filha ou sua mulher será obrigada a usar o mesmo banheiro que um homem vestido de mulher, desde que este alegue que se acha mulher também (identidade de gênero). Ainda obriga as escolas e as universidades a terem em seus cadastros um espaço de “nome social”, que é o nome que a pessoa quer ser chamada. Permiti a resolução o uso de uniforme masculino ou feminino pelos travestis ou transgêneros.

Agrega algum valor ou representa alguma conquista?
Somos defensores quando articulamos em vários momentos em favor de causas LGBT, com diversas pretensão nos padrões de uma isonomia material, contras discriminações odiosas e em favor da dignidade da pessoa humana, mas o limite do razoável há que ser respeitado e levada em consideração nossas realidades sociais. Uma imposição ao invés de pacificar pode alimentar conflitos. Não podemos afastar-nos do crivo do postulado da proporcionalidade e reconhecer pleitos sem valor social apreciável, que podem mais acirrar antinomias que promover a pacificação social.

Pleitos legítimos como da específica criminalização da homofobia ainda não se conquistou. Bastaria uma pequena inclusão no art. 140, parágrafo 3º do CP abarcando entre as condutas tipificadas como injúria preconceituosa, além dos elementos injuriosos lá descritos (cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência), opção ou condição sexual. Deste pleito somos favoráveis e entendemos que já estamos destempo pelo excessivo atraso legislativo.


COMO CONSEGUIR UMA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA PELO "SUS".

Programa “Viver sem Limites”

Como conseguir uma cadeira de rodas motorizada pelo SUS
Ao lançar o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite, por meio do Decreto 7.612, de 17 de novembro de 2011, o Governo Federal ressaltou o compromisso do Brasil com as prerrogativas da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo nosso país com equivalência de emenda constitucional. O Brasil tem avançado na implementação dos apoios necessários ao pleno e efetivo exercício da capacidade legal por todas as pessoas com deficiência, ao empenhar-se na equiparação de oportunidades para que a deficiência não seja utilizada como impedimento à realização de sonhos, desejos e projetos, valorizando o protagonismo e as escolhas dos brasileiros com e sem deficiência.

Para conseguir uma doação de cadeira de rodas motorizada pelo SUS é necessário:
- Ir ao posto de saúde do SUS
- Pedir ao médico uma receita determinando a necessidade de ter a cadeira motorizada para livre locomoção,
- Com a receita em mãos procure a assistente social do posto de saúde para que ela faça o encaminhamento do pedido de doação de acordo com a lei abaixo apenas essa receita basta, pois de acordo com a constituição a prescrição médica não pode ser descumprida pelo governo.

LEI:COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – LEGISLAÇÃO FEDERAL ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS-OPM1-MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993 DO 176, DE 15/9/93

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando a integralidade da assistência, estabelecida na Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de 16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção, prevenção, assistência e reabilitação;
Considerando que o fornecimento de órteses e próteses ambulatoriais aos usuários do sistema contribui para melhorar suas condições de vida, sua integração social, minorando a dependência e ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades devida diária;Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:
1 – Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.
2 – A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente, pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da rede complementar preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para realizar estas atividades.
3 – Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as necessidades do usuário.
4 – O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de cada regional de saúde.
5 – Fica estabelecido que a partir da competência setembro/93, o Recurso para Cobertura Ambulatorial – RCA será acrescido de 2,5 %, destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos usuários. Vale lembrar que em maio de 2013 o SUS passou a oferecer cadeira de rodas motorizada, equipada com motor elétrico que pode ser movida por controle remoto, pelo queixo ou boca. Também ofertará a cadeira monobloco, leve e portátil, que possui mecânica favorável à propulsão e manobras em terrenos acidentados 

Esse projeto faz parte do Programa “Viver sem Limites” que prometia aplicar, até o final de 2014, R$ 7,6 bilhões para atender a população com deficiência, que hoje já ultrapassa os 45 milhões.
 

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - a Possibilidade de realização frente ao Novo CPC.


A grande inovação a ser trazida pelo novo código de processo civil no tocante ao instituto da usucapião será a possibilidade de efetiva-lo administrativamente.

O Artigo 1071 do Novo CPC acrescentou o artigo 216-A à lei de Registros Públicos, admitindo-se o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião a ser processado diretamente no cartório de registro de imóveis onde estiver situado o imóvel, a requerimento do interessado, representado por advogado e instruído com:
  • Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores;
  • Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado;
  • Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
  • Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas do incidentes sobre o imóvel.
O procedimento incerto na lei de registros públicos também determina que seja oficiado todos os Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) através do próprio oficial de registro de imóvel para que se manifestem acerca do pedido no prazo de 15 dias. Outrossim, deve ser promovida a publicação de edital em jornal de grande circulação para que eventuais interessados possam arguir, também em 15 dias. Poderá, ainda, solicitar ou realizar diligências com o fito de esclarecer alguma controvérsia.


Honorários advocatícios no Novo Código de Processo Civil - Reafirmação da dignidade do advogado

O artigo 85, § 14, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), parece dizer o óbvio:

“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

Entretanto, em meio a tantas inovações trazidas pelo NCPC no que tange aos honorários advocatícios, a positivação de tal premissa mostra-se essencial à reafirmação da dignidade do advogado no atual cenário brasileiro, sobretudo diante da prática recorrente e lesiva de aviltamento dos honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais.

Os honorários não podem ser traduzidos em favor do cliente ao advogado, tampouco em benesse do Poder Judiciário à classe. Trata-se de direito expressamente previsto em lei e que possui natureza remuneratória.

Neste sentido, preciosa é a lição do professor Cassio Scarpinella Bueno[1]:

“[...] por serem os honorários a forma, por excelência, de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, um trabalho humano que merece a tutela do ordenamento jurídico, correta sua qualificação como verba de natureza alimentar, eis que também vitais ao desenvolvimento e à manutenção (necessarium vitae) do profissional, do qual o advogado provê o seu sustento.”

Por decorrência lógica, o NCPC reconhece que os honorários são de titularidade do advogado e não da parte, razão pela qual há a expressa impossibilidade de compensação. Ora, aquilo que pertence ao advogado não pode ser utilizado para “compensar” a parcela devida pela parte por ele representada com o advogado da parte contrária na hipótese de sucumbência recíproca.

Assim, fica superada, à luz da nova legislação, a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado estabelece a compensação dos honorários advocatícios nos casos em que as partes são reciprocamente vencidas e vencedoras.

Cumpre ressaltar, ainda, que os honorários advocatícios não se confundem com as despesas processuais, tratando-se de institutos diversos, conforme especifica a própria Seção III, do Capítulo II, Livro III, do NCPC: “Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas” (grifei).

Dessa forma, o tratamento dispensado aos honorários deve partir do pressuposto de que eles constituem a remuneração pelos serviços prestados pelo advogado ao longo de toda a marcha processual, sendo, portanto, a fonte de subsistência deste profissional e de sua família. Por outro lado, cabe ao advogado exercer as suas prerrogativas com dignidade, enquanto profissional e cidadão “indispensável à administração da justiça”. 
 
Fonte: [1] BUENO, Cássio Scarpinella. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais.

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