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O QUE SÃO OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS?

Com gravidez indesejada muitas gestantes são desamparadas pelo pai do bebê ou são pressionadas a fazerem o aborto. Não é fácil encarar e garantir uma gravidez saudável diante do abandono material e afetivo do homem neste momento tão delicado e mais sensível da vida da mulher. O abandono paterno no Brasil atinge uma proporcionalidade estarrecedora indo além do registro de nascimento que não consta o nome do genitor.

Desde a concepção a criança escuta e discrimina a voz dos pais, a rejeição e ausência do genitor na vida do filho causa danos psicológicos e psíquicos que refletem no desenvolvimento da sua personalidade causando ansiedade e insegurança no decorrer da vida do pequeno.

“existem despesas que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior à vida se acaso recusasse atendimento as relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências de pediatria”.

Conforme citado, a lei vai além de alimentos, ela visa assegurar uma condição de gestação saudável para a mãe e o bebê, não podemos desconsiderar a situação da gravidez de alto risco onde a grávida necessita de cuidados especiais com a alimentação, assistência médica, exames complementares, internações, assistência psicológica e repouso ocasionando afastamento do trabalho e possível redução de renda.

A Lei Federal nº 11.804/2008, esclarece que a mulher gestante é a legitimada a propor a ação de alimentos gravídicos desde a concepção do bebê, significativo citar que o artigo 2º estabelece que o juiz poderá considerar demais despesas que entender pertinentes as necessidades da genitora durante a gestação, vejamos:

O art.2º  diz que: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Assim como o futuro pai, à mulher cabe também se responsabilizar financeiramente por parte dos custos da gestação, respeitando a equidade de rendimentos, conforme o parágrafo único do art.2º que enuncia:  “Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.

PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE NA AÇÃO DE ALIMENTOS CRAVÍDICOS E PRECISO REALIZAR O EXAME DE DNA? 😕😕😕

A resposta é não, sendo apenas necessário apresentar provas contundentes e indícios de paternidade da parte obrigada.

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Responsabilidade das instituições financeiras em casos de golpes e fraudes.

Sabe-se que os golpes e fraudes estão se tornando cada vez mais comuns nas transações financeiras, por isso é importante que o cuidado seja redobrado. Ou seja, independente da modalidade adotada para uma transferência, sendo PIX, TED, DOC, boleto e afins, o usuário deve adotar medidas de cautela, que podem ser atendidas com questionamentos do tipo: Essa transferência é realmente necessária? Os dados bancários estão corretos? A instituição financeira é conhecida? Caso não, o que as pesquisas dizem sobre a instituição?

No entanto, mesmo adotando medidas de cautela, é possível que os chamados golpes e fraudes sejam efetivados e causem dano ao usuário de instituições financeiras, de modo que surgem diversas dúvidas de quem são os responsáveis pelo dano e sobre a metodologia de restituição de valores transferidos indevidamente.

Nesse caso o sistema jurídico brasileiro pode respaldar os usuários, conforme dispõe o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 (lato sensu), de forma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

"SÚMULA

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Lei 8.078 de 1990)

Desse modo, se tratando a instituição financeira de fornecedor de serviço, ela será responsável objetivamente, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, ou seja, qualquer dano causado por um fortuito interno o consumidor deverá ser ressarcido, sem que necessite de comprovação de culpa por parte da instituição. O Superior Tribunal de Justiça adota esse mesmo entendimento em sua Súmula 479 (stricto sensu).

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei (Lei 8.078 de 1990)

SÚMULA 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça)

Abandono afetivo com enfoque na prescrição à luz da jurisprudência do TJ/DF

O abandono afetivo pode ser conceituado como a ausência de afeto necessário aos filhos, falta de apoio emocional, psicológico e social, por um ou ambos genitores, seja na convivência familiar costumeira ou no abandono do direito de visitas ou convivência.

No TJ/DF, o entendimento prevalecente é de que se aplica o prazo prescricional em ações de indenização por abandono afetivo, sendo que o prazo inicial é a data da ciência inequívoca da filiação, que pode se dar por exame de DNA, sentença judicial ou meio diverso.

A ação de indenização por abandono afetivo gera bastante discussão e controvérsia no meio jurídico, causando divergência de entendimento nos mais variados operadores do direito. Algumas são as causas do dissenso, como: se é cabível ou não a indenização por abandono afetivo: como comprovar juridicamente os prejuízos causados pelo não cuidado - patrimonial, intelectual, afetivo; se é caso de dano patrimonial ou contra a personalidade; em qual momento se inicia e se encerra o dano.

À despeito dessas - e tantas outras - discussões relativas ao tema, o presente artigo se reservará a analisar as questões envolvendo a prescrição, verificando e correlacionando as decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DF) sobre o assunto.

Inicialmente, deve-se explicitar, resumida e simploriamente, o que é abandono afetivo. Também chamado de abandono paterno-filial, segundo Eliane Bastos, pode ser configurado "quando há um comportamento omisso, contraditório ou de ausência de quem deveria exercer a função afetiva na vida da criança ou adolescente." (BASTOS)

Dessa forma, ocorrida a omissão nos termos mencionados acima, surge o direito de pleitear por indenização pelo dano moral sofrido. Em julgado do TJ/DF, afirmou-se:

"A indenização do dano moral por abandono afetivo não é o preço do amor, não se trata de novação, mas de uma transformação em que a condenação para pagar quantia certa em dinheiro confirma a obrigação natural (moral) e a transforma em obrigação civil"

O embasamento jurídico para a propositura da ação se encontra principalmente nos art. 227 e 229 da Constituição Federal. O art. 229 da Constituição Federal impõe, de forma cristalina, que os pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores. Além disso, o art. 1.634 do Código Civil, que trata do poder familiar, também assevera que é dever dos pais ter os filhos em sua companhia e dirigir sua criação e educação.

Plano de saúde deve custear bariátrica a paciente com obesidade grau 3

Juiz deferiu liminar ao considerar necessidade de preservação da saúde e da qualidade de vida da autora.

Plano de saúde deve autorizar realização de cirurgia bariátrica a mulher com obesidade grau 3. Assim determinou o juiz de Direito Felipe Pinelli Pedalino Costa, da 2ª vara Cível da Regional da Leopoldina/RJ, ao deferir liminar.

A autora buscou a Justiça afirmando necessitar de cirurgia bariátrica, conforme atestaram laudos médicos juntados à inicial. O plano de saúde, por sua vez, recusou a autorização da cirurgia sob o fundamento de que a documentação apresentada não atendeu aos critérios estabelecidos pela ANS para a realização da cirurgia.

Ao decidir, o magistrado se disse convencido de que a paciente necessita da cirurgia, com escopo de preservar sua saúde e qualidade de vida. Neste sentido, considerou que tem a ré obrigação de autorizar a realização.

"Entendo que há prova da verossimilhança dos fatos descritos na petição inicial, em especial quanto à natureza da cirurgia, visto que se depara com o constitucional direito à saúde, de natureza fundamental, o que tem necessários reflexos na típica relação de direito privado mantido entre as partes, afastando-se cláusulas contratuais limitadoras da pretensão do hipossuficiente."

Pai descumpri acordo de visitas ao filho e Juíza fixa multa de 20% do salário para cada dia de descumprimento.

A juíza Marianna Azevedo Lima Siloto, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, fixou multa de 20% do salário mínimo para cada dia que o genitor de um menor descumprir acordo de visitação. A magistrada atendeu a pedido da mãe da criança, que alegou que o ex-companheiro não tem cumprido pacto firmado judicialmente.

Ficou acordado que a criança ficaria sob os cuidados do pai das 19h30 às 07 horas de domingos e sextas-feiras, bem como quando a escala de trabalho da genitora cair aos sábados e domingos das 19h30 às 07 horas do dia seguinte. Contudo, ele não vem cumprindo o acordado, dificultando o trabalho da ex-mulher.

Conforme relatório médico, juntado ao processo o menor faz acompanhamento psiquiátrico e apresenta comportamentos agressivos. Por isso, não pode ficar sozinho sem o acompanhamento do responsável. Disse que a genitora tentou inúmeras vezes amigavelmente com o genitor cumprisse o acordado, mas não obteve êxito.

Assim, disse que diante do descumprimento da obrigação foi necessária a medida coercitiva para que o genitor possa cumprir o acordado e ficar responsável pelo filho naqueles períodos. Asseverando-se  que, na conformidade do disposto no parágrafo 1º, do artigo 536, do CPC, para satisfazer a obrigação de fazer ou não fazer o juiz poderá determinar entre outras medidas a imposição de multa diária.

Em sua sentença, descreveu a juíza:  “Sendo assim, havendo o descumprimento de uma obrigação, surge a possibilidade da aplicação de multa com o caráter meramente punitivo, ressalvando que o descumprimento da obrigação por parte da exequente também pode gerar para o executado o direito de ajuizar outra ação para compeli-la ao cumprimento do acordo”. 

O PAI RECORREU DESTA DESCISÃO, MAS NÃO LOGROU ÊXITO. 

A Oitava Turma Cível confirmou decisum que entendeu cabível a fixação de multa de R$ 500,00 por descumprimento comprovado de decisão judicial que estabelece regime de convivência de menor com seu pai...

O que o êxito de Johnny Depp na Justiça ensina aos homens?

O caso Johnny Depp Amber Heard teve grande repercussão pela notoriedade dos envolvidos. Mas lidamos com o objeto da ação diariamente em vidas que não detêm a notoriedade do ator. São homens comuns e com vidas comuns, e que são destruídos em suas vidas profissionais e pessoais com uma simples denúncia: a palavra da mulher. Seja essa mulher a mãe de seus filhos (alienadoras) ou apenas uma ex sem filhos, que agem por vingança com base em aspectos e sentimentos pessoais.

denúncia caluniosa por suposto crime de estupro ou violência doméstica é um mal que está enraizado em nossa sociedade e visto com naturalidade. Mulheres utilizam seus privilégios, seu gênero e sua palavra, por ter valor probatório (basta a palavra da mulher), para atingirem seus desafetos com base nos seus sentimentos e suas razões pessoais. Conseguem destruir a vida de um homem, bastando uma acusação falsa para isso.

Algumas mulheres com base em suas mágoas, rancores ou frustrações, em razão de um relacionamento, utilizam a Lei Maria da Penha para atingirem seus "desafetos". Muitos motivos levam a mulher a tomar tal atitude, dentre eles, a chantagem ou a vingança. Em nossa sociedade não existe a presunção de inocência ao homem. E tudo que a mulher diz se torna verdadeiro, seja perante a sociedade ou pelo entendimento do STJ (a palavra da mulher tem força probatória). A marginalização do homem já inicia com a falsa denúncia sendo espalhada e as mulheres obtendo uma medida protetiva com sua simples palavra.

O homem passa a ser conhecido como um criminoso, afetando sua vida pessoal e profissional. Até provar-se o contrário (e mesmo provando), e o homem propor uma ação penal contra a mulher que o caluniou, a fala da mulher já ganhou enormes proporções, destruindo a vida pessoal e profissional do homem, prejudicando-o demasiadamente. Um dos problemas da LMP é que o homem não tem, no momento inicial da falsa denúncia, direito ao contraditório e ampla defesa, o que fere o princípio penal de presunção da inocência.

Cita-se Lopes Júnior: "(...) A presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatizarão (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção da inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiro limite democrático a abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência" (LOPES JUNIOR, 2012, p. 778).

Minha sogra doou um imóvel ao meu marido. A metade desse imóvel me pertence?

Enquanto vigente o casamento o REGIME DE BENS é um fator muito importante que definirá o que entra ou não na meação conjugal. Ainda assim não podemos esquecer que só analisar o regime de bens não basta já que, como sempre falamos aqui, a imposição de algumas CLÁUSULAS no ATO DE TRANSMISSÃO poderá suplantar a abrangência da comunicabilidade oriunda do regime de bens.⁣⁣

Em se tratando de um Casamento (ou UNIÃO ESTÁVEL) onde esteja vigente o regime da Comunhão Parcial de Bens não receberá o cônjuge a metade do patrimônio recebido por doação, SALVO se a doação se deu expressamente em favor de AMBOS os cônjuges. Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil esclarecem:⁣⁣⁣

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:⁣⁣⁣⁣

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por DOAÇÃO ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;⁣⁣

(...)⁣⁣

Art. 1.660. Entram na comunhão:⁣⁣

(...)⁣⁣

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de AMBOS os cônjuges;"⁣⁣

Mulher de fiel vai à Justiça, e Universal é condenada a devolver R$ 84 mil.

A esposa de um fiel da Igreja Universal, identificada apenas como A.B., entrou na Justiça, em 2019, e afirmou que o marido doou R$ 84 mil sem o seu consentimento. Recentemente, a Justiça de São Paulo condenou a instituição religiosa a devolver o dinheiro. As informações são do colunista Rogério Gentile, do UOL.

No processo, a mulher alegou que o marido vendeu o único carro que a família tinha e transferiu o valor obtido, R$ 18,8 mil, para a Universal.

Ainda de acordo com ela, dois dias depois, ele fez outra doação de R$ 65,2 mil que eram provenientes de uma aplicação em previdência privada que tinham sido economizados com “muito sacrifício”.

O advogado Evaldo da Cruz, que representa A.B, informou que o fiel sofreu “lavagem cerebral” na Igreja Universal. Também frisou que o Código Civil estabelece que “nenhum dos cônjuges pode fazer doações de bens comuns sem autorização do outro”, com exceção do regime de separação absoluta.

“O que se discute aqui é a maneira como certas denominações induzem os seus fiéis, em momentos de emoção ou fraqueza espiritual, a lhes fazer doações”, disse o advogado no processo.

Fonte: Direito News

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