Pai descumpri acordo de visitas ao filho e Juíza fixa multa de 20% do salário para cada dia de descumprimento.

A juíza Marianna Azevedo Lima Siloto, da 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, fixou multa de 20% do salário mínimo para cada dia que o genitor de um menor descumprir acordo de visitação. A magistrada atendeu a pedido da mãe da criança, que alegou que o ex-companheiro não tem cumprido pacto firmado judicialmente.

Ficou acordado que a criança ficaria sob os cuidados do pai das 19h30 às 07 horas de domingos e sextas-feiras, bem como quando a escala de trabalho da genitora cair aos sábados e domingos das 19h30 às 07 horas do dia seguinte. Contudo, ele não vem cumprindo o acordado, dificultando o trabalho da ex-mulher.

Conforme relatório médico, juntado ao processo o menor faz acompanhamento psiquiátrico e apresenta comportamentos agressivos. Por isso, não pode ficar sozinho sem o acompanhamento do responsável. Disse que a genitora tentou inúmeras vezes amigavelmente com o genitor cumprisse o acordado, mas não obteve êxito.

Assim, disse que diante do descumprimento da obrigação foi necessária a medida coercitiva para que o genitor possa cumprir o acordado e ficar responsável pelo filho naqueles períodos. Asseverando-se  que, na conformidade do disposto no parágrafo 1º, do artigo 536, do CPC, para satisfazer a obrigação de fazer ou não fazer o juiz poderá determinar entre outras medidas a imposição de multa diária.

Em sua sentença, descreveu a juíza:  “Sendo assim, havendo o descumprimento de uma obrigação, surge a possibilidade da aplicação de multa com o caráter meramente punitivo, ressalvando que o descumprimento da obrigação por parte da exequente também pode gerar para o executado o direito de ajuizar outra ação para compeli-la ao cumprimento do acordo”. 

O PAI RECORREU DESTA DESCISÃO, MAS NÃO LOGROU ÊXITO. 

A Oitava Turma Cível confirmou decisum que entendeu cabível a fixação de multa de R$ 500,00 por descumprimento comprovado de decisão judicial que estabelece regime de convivência de menor com seu pai...In casu, a infante, representada por sua genitora, agravou de decisão que, nos autos de ação de modificação de guarda e regime de convivência c/c revisional de alimentos movida pelo genitor, ao estabelecer modelo de convivência da filha com o pai, fixou a aludida multa para cada inobservância demonstrada pela mãe ao regime de visitação e, em relação a ele, impôs a perda do direito de visitar a menina no dia do descumprimento e no seguinte, a teor do disposto no § 4º do art. 1.584 do Código de Processo Civil. Ao analisar o recurso, o Relator esclareceu que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o filho passou à condição de sujeito de direitos, que deve ser amparado pelo Estado. Salientou que, devido à importância para o crescimento e desenvolvimento da população infanto-juvenil, o art. 227 da Constituição Federal assegura, com a máxima prioridade, a convivência familiar como parte do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes. Destacou que, nesse sentido, o art. 1.589 do Código Civil resguarda o convívio com a mãe ou com o pai não guardião. Asseverou que “a decisão judicial que estabelece o direito de convivência é firmada com base no melhor interesse do menor, de acordo com o princípio da proteção integral, e deve ser sempre cumprida, sob pena da adoção de medidas drásticas disponíveis na legislação civil e penal, para garantir o direito do indivíduo (menor de idade) tutelado.” Afirmou que a multa periódica é um dos diversos meios de coerção previstos no ordenamento jurídico estabelecida para pressionar o cumprimento de uma obrigação. Explicou que, na presente hipótese, em razão da conturbada relação entre o ex-casal, existe situação de alta beligerância entre os pais da menor, com troca de acusações graves por parte de ambos. Destacou existir decisão judicial anterior que determinava aos pais que participassem das oficinas de parentalidade com o intuito de evitar que as questões afetivas não resolvidas atrapalhassem a relação deles com a filha. Entendeu cabível a aplicação da multa, uma vez que, de acordo com os autos, em análise perfunctória, é a genitora quem obstaculiza o direito da visita paterna à criança, decorrente de acordo anteriormente entabulado entre as partes. Com isso, o Colegiado não verificou qualquer desequilíbrio nas multas impostas, pois entendeu preservado o melhor interesse da criança. 07097759420218070000, Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de publicação: 10/8/2021. 


EM OUTRO CASO ANÁLOGO... 

O direito a visitas não é apenas direito do genitor, é direito do filho de conviver com seu pai. 

O genitor apelou contra a sentença que julgou procedente a regulamentação de visitas da menor e fixou multa pelo descumprimento do dever de visitação. Pugnou pela anulação da multa e pela revisão das cláusulas da regulamentação para autorizar também a tia e a avó paternas a retirar e a devolver a menor quando ele estiver impossibilitado de fazê-lo, em razão dos seus plantões como agente prisional do estado de Goiás. Neste contexto, os Desembargadores destacaram moderna doutrina do direito de família no sentido de que “há uma obrigação – e não simples direito – dos pais de cumprirem os horários de visitação. É um dos deveres inerentes ao poder familiar, cujo descumprimento configura infração administrativa sujeita a multa”, prevista no artigo 249 do ECA. Por fim, os Julgadores consideraram descabida a pretensão do apelante de fazer-se representar por sua mãe ou irmã, tendo em vista que o direito de visita gera obrigação de fazer infungível, ou seja, obrigação personalíssima, não podendo ser terceirizada a parentes. Acórdão n. 856472, 20140110171334APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 250

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


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