Contrate nossos serviços de Correspondente Jurídico - Clique no Banner!

O MORTO NÃO ERA CASADO MAS VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. E AGORA? A LEI MUDOU? É TUDO DELA? QUEM HERDA?


A sucessão de CÔNJUGE e COMPANHEIRO (A) sempre foi alvo de debates até dois importantes julgados pelo STF: o RE nº. 646.721 e o RE nº. 878.694. A partir das decisões foi firmada a tese exarada sob o TEMA 809 que lança:


"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

Nesse sentido as regras do art. 1.790 já não se aplicam, por exemplo à sucessão daqueles que conviviam em União Estável, sendo devido o mesmo tratamento conferido àqueles que eram CASADOS (ou seja, as regras do art. 1.829).

Posso perder meu direito à Partilha de Bens se eu demorar muito pra resolver meu Divórcio?

DEFINITIVAMENTE O DIREITO NÃO SOCORRE QUEM DORME... O Divórcio (tanto o JUDICIAL quanto o EXTRAJUDICIAL) resolve pontos importantes da união que se pretende desatar: nome de casado (a) que agora volta para o nome de solteiro (embora o estado civil não volte para o de "solteiro"), o próprio estado civil, questões relacionadas à pensão alimentícia, se for o caso e - um ponto importantíssimo: a PARTILHA DE BENS.⁣

A partilha de bens deve ser feita sempre voltando-se a atenção ao REGIME DE BENS e à FORMA DE AQUISIÇÃO dos referidos bens que eventualmente comporão o BOLO PATRIMONIAL a ser dividido. Ocorre que um aspecto muito importante precisa ser lembrado também aqui em sede de Divórcio, tanto o JUDICIAL quanto o EXTRAJUDICIAL (e no Extrajudicial lembremos que só será possível resolver divórcio se não houver litígio entre o ex-casal, inclusive com relação à PARTILHA de bens): a eventual incidência da PRESCRIÇÃO DA PARTILHA. SIM - pode haver casos onde a partilha reste IMPOSSIBILITADA tendo em vista o repouso do manto da prescrição sobre essa pretensão...⁣

COMISSSÃO DA CÂMARA APROVA 14° SALÁRIO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (24) proposta que assegura, excepcionalmente nos anos de 2020 e 2021, o pagamento em dobro do abono anual devido aos segurados e dependentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O abono será limitado ao valor de até dois salários mínimos, e as parcelas serão pagas no mês de março dos anos de 2022 e 2023.

Também chamado de “13º salário” , o abono é devido aos aposentados, pensionistas e beneficiários da Previdência Social que, durante o ano, receberam auxílios diversos (por morte, doença, acidente ou reclusão).

O Projeto de Lei 4367/20 é de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). O relator, deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE), recomendou a aprovação do texto.

MENORES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL COSTUMAM MOSTRAR SINAIS. Pais e professores devem estar atentos a mudanças de comportamento.

Crianças e adolescentes vítimas de violência sexual costumam demonstrar sinais ou apresentar mudanças comportamento, denotando que algo de grave ocorreu. Alguns dos sinais mais comuns são mudanças bruscas de comportamento sem causa aparente, atitudes agressivas ou regressivas, baixa autoestima, insegurança, comportamento sexual inadequado para a idade, busca de isolamento, evasão escolar, lesões ou hematomas sem explicação clara e perda ou excesso de apetite.

No entanto, a existência de um ou mais desses sinais nem sempre indica, com precisão, se essa criança sofreu algum tipo de abuso ou de exploração sexual. Cabem aos órgãos encarregados da investigação apurar e atestar se houve, de fato, a agressão.

“Geralmente as crianças têm mudanças bruscas de comportamento. Começam a ter medo de adultos, a urinar na cama. Passam a ficar muito tristes ou parecendo estar em depressão. Algumas delas se isolam, conversam menos com as pessoas, [se tornam] menos participativas. De repente, era uma criança que brincava bastante e deixa de brincar. Perde o apetite. Existem vários sinais. Se ela [a criança] mudou o comportamento corriqueiro de repente, é preciso identificar”, descreveu o advogado Ariel de Castro Alves, especialista em direitos da criança e do adolescente e membro do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana de São Paulo (Condepe).

PARA REQUERER USUCAPIÃO É OBRIGATÓRIO MORAR NO IMÓVEL?

O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO contempla diversas espécies de Usucapião. Como regra geral, quanto MAIOR o tempo reclamado, MENORES os requisitos exigidos - e vice-versa. As modalidades com MENORES prazos são as de 2 (dois) e 05 (cinco) anos. As com maior prazo, na atualidade são de 10 (dez) e 15 (quinze) anos de posse qualificada. Como dito, a modalidade que exige maior prazo é a que exige menos requisitos e esta é a modalidade EXTRAORDINÁRIA, arrolada no art. 1.238 que reza:

“Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua MORADIA HABITUAL, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

Nem sempre, portanto, a MORADIA será exigida (sem prejuízo dos demais requisitos). IMPORTANTE notar que o caput do referido artigo nada fala sobre" MORADIA ". Esse requisito só existe no PARÁGRAFO ÚNICO do dispositivo onde, com a finalidade/possibilidade de REDUÇÃO DO PRAZO (de 15 para 10 anos) quando então ela se torna exigível - ou ainda, a questão da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Trata-se do que chamamos de" POSSE-TRABALHO ".

Quem pode pedir usucapião?

Pode pedir a escritura do imóvel quem estiver no controle do usufruto – podendo ser terreno, casa, apartamento, terras rurais ou até mesmo comerciais – a partir de cinco anos, tendo utilizado o bem como seu, sem interrupções ou oposição. Importante frisar que o solicitante não pode ter invadido ou entrado de forma violenta, e sim tendo apenas ocupado o imóvel.

QUERO ME DIVORCIAR, O QUE DEVO FAZER?

O divórcio, mesmo nos dias atuais, é visto como um procedimento burocrático, demorado e doloroso. Acontece que, hoje em dia, o divórcio é algo muito mais comum e rápido do que se imagina. Para que você possa compreender como esse processo foi simplificado com o passar dos anos, vamos responder as suas maiores dúvidas e esclarecer os maiores mitos sobre o divórcio através de perguntas e respostas simples.

Responderemos às seguintes dúvidas:

>> O que é divórcio? >> O que é divórcio litigioso e consensual? >> Quais são as formas de fazer o divórcio? >> Quais as vantagens de fazer o divórcio em cartório? >> Preciso de um advogado para me divorciar? >> Como é feita a partilha de bens no divórcio? >> Quais os documentos necessários para o divórcio? >> Como funciona a divisão de bens do casal? >>  Precisa de advogado? >> Se precisar, quanto custa? >> Quanto custa o divórcio? >> O divórcio demora muito? Quem fica com os filhos? Como funciona a pensão alimentícia? >> E o processo de separação, como funciona?

O QUE É O DIVÓRCIO?

Divórcio é um procedimento, no qual duas pessoas que estão casadas (casamento em cartório) desejam romper este vínculo.

Importante lembrar que as pessoas que estão em união estável, não fazem o divórcio, mas sim a dissolução de união estável.

O procedimento pode ser até mais simples que o de divórcio, dependendo do caso, e também deve ter o acompanhamento de um advogado.

EU TE AMO! .... MAS VAMOS CASAR COM SEPARAÇÃO DE BENS?

Casar com a Separação de Bens pode ser uma boa estratégia para evitar problemas num eventual Divórcio, na hora da partilha…

A SEPARAÇÃO DE BENS é apenas um dos regimes de bens que pode gerir as questões patrimoniais do Casal, tanto sob a roupagem de CASAMENTO quanto de UNIÃO ESTÁVEL (e muita gente ainda não sabe disso!). A Separação na verdade pode ser classificada em dois tipos: aquela imposta por lei, de acordo com a prescrição do art. 1.641 do CCB (Separação OBRIGATÓRIA) e aquela voluntariamente adotada pelo casal através de pacto antenupcial feito em Cartório de Notas e devidamente encartado ao procedimento específico no Cartório do Registro Civil onde será feito e registrado o Casamento (Separação CONVENCIONAL).

UNIÃO ESTÁVEL: Ela dorme comigo todo final de semana. Tô correndo riscos?

@DireitoNews

"NÃO É QUALQUER RELAÇÃO AMOROSA QUE CARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL", já alertava a doutrina de Milton Paulo de Carvalho (Código Civil Comentado. 2015).

Já sabemos que a UNIÃO ESTÁVEL se configura com a reunião de TODOS OS REQUISITOS apontados pelo art. 1.723 do CCB/2002 (relacionamento entre homem e a mulher - ou pessoas do mesmo sexo - com convivência pública, contínua e duradoura, presente o objetivo de constituição de família). O grande problema reside na distinção entre esse instituto com o conhecido "NAMORO QUALIFICADO" - que na conceituação de LUCIANO FIGUEIREDO (Famílias e Sucessões: polêmicas, tendências e inovações. 2018) "é uma relação que goza de publicidade, continuidade e durabilidade, na qual há, inclusive 'animus' de constituir família. Contudo, este 'animus' é de constituição de uma FAMÍLIA FUTURA, e não atual"- diferentemente da UNIÃO ESTÁVEL onde o "animus familae" é ATUAL, presente.

Será mesmo que o fato de o casal dormir juntos nos finais de semana pode ser incisivo para a caracterização da União Estável?

Veja também!

Postagem em destaque

Responsabilidade Civil das Redes Sociais por Danos Causados aos Usuários

Com o advento das tecnologias digitais e a popularização das redes sociais, surgiram novas discussões jurídicas sobre a responsabilidade des...