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Preso há mais de 10 anos é inocentado de estupro com exame de DNA pelo STF.


Os estupros praticados pelo Judiciário: as vezes são reconhecidos... e "levar os homens à verdade é o maior benefício que se pode prestar aos outros" (São Tomás de Aquino)

Vivemos a época da destruição da Constituição Federal, da substituição do in dubio pro reo pelo in dubio pro societate; substituímos a ausência hierárquica e valorativa de provas pela suficiência da palavra da vítima; o homem já é condenado quando a mulher adentra uma delegacia resolvida a denunciar qualquer coisa que viver a sua mente, violência doméstica ou estupro - a gosto da freguesa!

O in dubio pro reo, derivação do princípio da presunção de inocência, também conhecido como favor rei, orienta o julgamento, enquanto a presunção de inocência guia todo o tramite processual. O in dubio pro reo traduz a impossibilidade de aplicação da pena quando faltosos os elementos de prova, fato e ou autoria. Mas a justa causa ou lastro probatório mínimo desaparecem se quem se diz sujeito passivo for do sexo feminino.

O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o processo penal rege-se pelos princípios: imparcialidade do Juiz; Igualdade Processual também conhecido como paridade de armas; contraditório – garantia das partes; ampla defesa – garantia do acusado; motivação as decisões; princípio da verdade real também conhecido como verdade substancial (566 CPP), entre outros.

Princípio da verdade real, a tradução do que seria a atuação dos Magistrados, aliado a imparcialidade dos mesmos, caminha a passos distantes da realidade dos homens brasileiros, independente de classe econômica.

Você sabe qual é a diferença entre Saidão de Natal e Indulto de Natal?

E quais os requisitos para que o sentenciado obtenha tais benefícios? 

Em linhas gerais, saidão e indulto são benefícios concedidos a sentenciados que cumpram pena há determinado período e sejam detentores de bom comportamento.

Porém, as diferenças acentuam-se quanto se trata da autoridade competente para conceder tais benefícios, dos diplomas legais autorizadores dos mesmos e de sua duração.

Saidão de Natal
As saídas temporárias ou saidões, como conhecidos popularmente, estão fundamentados na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios nela estabelecidos. Geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa e Dia das Mães, para confraternização e visita aos familiares. Nos dias que antecedem tais datas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando. É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido, sendo que neste caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.
O acompanhamento dos presos durante o saidão fica a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que encaminha lista nominal com foto de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar, a fim de que os mesmos possam ser identificados caso seja necessário. Além disso, agentes do sistema prisional fazem visitas aleatórias às residências dos presos para conferir o cumprimento das determinações impostas.
Não têm direito à saída temporária os custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Cearense processa vizinho por não conseguir engravidar sua mulher após 6 meses tentando.

Um homem que mora em um município do Ceará foi processado por não conseguir engravidar a mulher do vizinho, depois de ser contratado por 2 mil reais para isso. Apesar de Juscelino Pereira receber a quantia, descobriu-se depois de seis meses de tentativa que ele é estéril.

Raimundo dos Santos e a mulher, Fátima, queriam ter uma criança, mas descobriram que Raimundo não poderia ter filhos. Por isso, decidiram contratar o vizinho Juscelino, na esperança que o homem casado e com dois filhos pudesse engravidar Fátima.

Depois de seis meses e nenhuma gravidez – com uma média de tentativas de três vezes por semana --, Raimundo insistiu para que o vizinho passasse por exames médicos. Os testes mostraram que o vizinho Juscelino também é estéril. Por isso, a mulher de Juscelino foi obrigada a admitir que as duas crianças não eram dele.

A Justiça do Ceará, ficará responsável pela decisão sobre o caso. Outras agências dizem que, no processo, Raimundo pede seus 2 mil de volta. O vizinho, no entanto, não quer devolver a quantia, porque não havia dado garantias de gravidez.

Novo Bacenjud: contas bancárias permanecerão bloqueadas até a satisfação integral do crédito.

Em 12/12/2018, foi aprovada nova redação ao parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, que passou a obrigar a instituição financeira a “manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro.”. E enquanto não cumprido o bloqueio, “permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.

Até então, a instituição financeira recebia a ordem judicial e, se houvesse saldo na conta ou outros ativos financeiros em nome do devedor, era realizado o bloqueio. Com a alteração, a instituição financeira deverá monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral do bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta.

A medida é muito benéfica para quem busca judicialmente a satisfação de um crédito. Antes da alteração, o credor precisava contar com a sorte de, ao momento de expedição da ordem de bloqueio, existir saldo suficiente na conta do devedor. Por outro lado, a partir de agora práticas que visavam evitar o bloqueio serão inócuas.

Tudo o que você precisa saber para se preparar para a LGPD.

Mas, o que é LGPD?
É a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que foi sancionada no Brasil e muda significativamente as obrigações das empresas quando se trata em lidar com os dados pessoais, com a finalidade de aumentar a privacidade dos indivíduos e o controle sobre os seus próprios dados.

O cotidiano das empresas está prestes a sofrer novo marco regulatório que as impactará como poucas leis antes fizeram. É o que promete a Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD (lei 13.709/18), sancionada em 13/8/18 pela Presidência da República.

Qual o impacto nos negócios?
A lei irá cobrar das empresas diversos pontos referente a segurança, transparência, confidência de dados, privacidade e proteção de informações pessoais, definindo regras e limites sobre coleta, armazenamento e tratamento dos dados por empresas e órgãos públicos, e determinando mais direitos aos usuários.

O crime de Importunação Sexual e alterações da Lei 13.718/18.

O presidente do STF sancionou a lei 13.718/18, originária do projeto de lei 618/2015,aprovado em agosto no Senado, que altera o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, bem como a divulgação, sem consentimento, de vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.

Para o estupro coletivo, o texto altera o aumento de pena prevista pelo CP, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena. 

A lei também torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável e estabelece causas de aumento de pena para esses crimes.

Ressalta-se que, até o advento da Lei 13.718/18, existia a figura da contravenção penal “Importunação ofensiva ao pudor” que tinha previsão expressa no art. 61 da Lei de Contravenções Penais e que agora deixou de existir, pois fora revogada pela Lei em comento.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Como regularizar o imóvel de pessoa falecida?

Você já deve ter “sentido na pele” a experiência frustrante de sonhar com a compra de um imóvel, mas não conseguir realizar seu sonho porque o imóvel está “enrolado” desde a morte de seu proprietário.

Ou ainda a experiência, neste caso desesperadora, de precisar vender um imóvel, em que você é coproprietário ou coerdeiro, e não conseguir realizar a venda por existir um proprietário falecido.

É comum nos depararmos com esse impedimento na compra e venda de um imóvel, o que por vezes acontece porque a família do proprietário falecido desconhece os problemas financeiros e negociais que podem surgir, no futuro próximo, se a propriedade do imóvel não for devidamente regularizada.

Mas qual o motivo desse impedimento?
Para atestar a possibilidade de compra e venda de um imóvel é necessário verificar a sua documentação imobiliária.

A matrícula do imóvel é o documento que traz suas informações principais, e, dentre elas está o nome de seus proprietários e a notícia de óbito dos mesmos.

Contrato de Namoro, ele existe?

A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro. 

A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
  • A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
  • O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.
O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável.

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