Quais são os requisitos para a caracterização do vício redibitório?

Primeiro, para melhor compreensão cabe dizer que o vício redibitório é o defeito que desvaloriza a coisa ou a torna imprópria para o fim a qual se destina, sendo oculta a sua condição.
Exemplificando, podemos dizer que aquele que compra um imóvel no valor de mercado, de um indivíduo que não é experiente no ramo imobiliário, e o bem apresenta graves problemas estruturais, como não há relação de consumo o caso envolve vício redibitório.
Assim é certo que haverá uma parte prejudicada, pois sem saber adquiriu um bem impróprio ou menos valorizado.

Deve ser ressaltado que o vício redibitório se caracteriza pelo fato que atinge o objeto, assim este jamais deve ser confundido com o erro, que é um vício do negócio jurídico.
Vale dizer que o vício redibitório se caracteriza por ser decorrente dos contratos comutativos, ainda o parágrafo único, do art. 441, do Código Civil, assevera que até mesmo os contratos de doação onerosa podem apresentar vícios redibitórios.
O legislador em consideração aos princípios da conservação do contrato e da função social entendeu por bem, colocar no Código Civil à disposição da parte lesada a prerrogativa de pleitear o abatimento no preço, por meio de ação quanti minoris ou ação estimatória.

Com efeito, sendo a vontade do lesado este pode fazer uso da resolução do contrato, com a interposição de ação redibitória, podendo ser pleiteada perdas e danos caso seja alegada a má-fé do alienante.
Desta forma, a existência de um contrato e um dano no objeto deste são as principais características do vício redibitório e o adquirente somente poderá se valer das ações elencadas caso tais característica forem comprovadas.

Autor: Dra. Sarah Ghedin Orlandin

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