Afinal de contas, o que é Dano Moral?

Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.

O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
O dano moral é qualquer sofrimento trazido ao indivíduo que não é motivado diretamente por uma perda pecuniária. Ele é a ofensa à honra, à liberdade, à profissão, à saúde, ao nome, ao crédito, à psique, ou seja, ao bem estar e à vida da vítima.

Assim é qualquer violação que não venha refletir diretamente nos bens materiais da pessoa, mas sim em seus princípios morais, trazendo uma situação humilhante, vexatória ou ofensiva, pode caracterizar o dano moral, que é indenizável se a vítima pedir reparação na Justiça.

Um exemplo muito comum de abusos que causam danos morais, nos dias atuais, tem a ver com as relações de consumo. Assim se, por exemplo, o banco que administra o cartão de crédito, faz desconto automático do valor “mínimo do cartão de crédito” diretamente na conta corrente sem autorização do cliente, há caracterização do dano moral.

Outra situação, ainda envolvendo instituições bancárias é a prática de bloqueio ou desconto em proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) que ocorre quando os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos dos seus clientes por causa de dívidas. Se não houver autorização do cliente, nada poderá ser bloqueado ou descontado.

Há ainda a situação de quando a dívida é paga, mas o nome e CPF da pessoa permanecem nos cadastros negativos de crédito (SPC, SERASA, etc).

Quando o consumidor paga a dívida, (mesmo que seja apenas a 1ª parcela, se foi parcelada) a lei estabelece prazo de 05 (cinco) dias para a retirada, mas se mesmo assim não retiraram os dados da pessoa dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos.

O mesmo ocorre em situações em que a inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC e SERASA) é feita por dívida que o consumidor nunca contraiu (fraude, erro, etc).

Outro tipo de dano moral é aquele que decorre de atrasos de vôos, o chamadooverbooking. A responsabilidade é da empresa aérea, pelo desconforto, aflição e contratempos originados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço, oferecido de forma imperfeita. A empresa responde pelo atraso de vôo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que pronuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.

Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. 

A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido. 

É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. 

Mesmo considerando que em alguns casos já existam jurisprudências que indiquem parâmetros, é subjetivo o critério de fixação do valor devido a título de indenização por danos morais. 

Isto porque, cada pessoa física ou jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características. 

Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano. 

Assim, tendo em vista a teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.

Conteúdo extraído da internet

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