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Lei de combate ao bullying entrou em vigor.

Íntegra da lei

"LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Vigência Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 2º O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I - ataques físicos;
II - insultos pessoais;
III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV - ameaças por quaisquer meios;
V - grafites depreciativos;
VI - expressões preconceituosas;
VII - isolamento social consciente e premeditado;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.


Cartão de Crédito - Direitos do Consumidor.

Carto de Crdito - Direitos do ConsumidorPor inúmeras perguntas que chegam até nós a respeito de cartões de crédito, e para comemorar o sucesso do site, a PROSIGA traz as perguntas mais comuns dos consumidores, todas relacionadas a utilização do Cartão de Crédito.
Não é de se negar que o cartão de crédito oferece agilidade, comodidade e segurança por não precisar andar com dinheiro na carteira. Entretanto, o que se tem observado é que o dinheiro de plástico pode trazer algumas dores de cabeça, para evitá-las é fundamental que o consumidor controle seus gastos e conheça melhor todos os seus direitos.

1 – O que existe em um contrato de cartão de crédito, e como é o contrato?

R: Primeiramente, este contrato entre a administradora de cartão de crédito e o consumidor é um ‘contrato de adesão’, ou seja, significa que todas as cláusulas existentes no contrato são pré estabelecidas pela administradora do cartão, porém, isto não impede que eventuais abusos cometidos no contrato sejam questionados. Todas as cláusulas a respeito da contratação devem ser prestadas antes da conclusão do negócio de forma esclarecedora e precisa. "diga-se de passagem, o que até hoje nunca ouvimos falar"
O contrato pode ser cancelado por:
  1. comum acordo;
  2. decisão tomada pelo consumidor, que deve comunicar por carta registrada à administradora do cartão;
  3. ou pelo descumprimento de alguma cláusula do contrato.
Vale lembrar que: quando contratar o serviço fora do estabelecimento da Administradora do cartão ou seja por "telefone, cartas, internet, etc" existe um prazo de até sete dias, contados a partir da adesão do contrato ou recebimento do cartão, para que o consumidor exerça o direito de arrependimento; permitindo que este contrato seja cancelado neste período, conforme o que estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

2 – A loja, o supermercado, ou qualquer estabelecimento pode impor um valor mínimo para compras feitas pelo cartão de crédito ou débito?

R: Obviamente que não! Comerciantes não podem impor um valor mínimo para compras realizadas no cartão, seja na opção crédito ou débito. Esta prática, apesar de comum, é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que o estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos realizados com o cartão. Mas quando aceitar não pode definir preços diferenciados, entretanto nas compras parceladas pode, uma vez que poderá haver cobrança de juros, que também deve ser informada de maneira esclarecedora ao consumidor.

Alerta aos fakes! Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizável.

Alerta aos fakes Criar perfil falso em rede social gera dano moral indenizvelA criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua rede de relacionamentos.

Defesa

A acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.

PSDB vai à Justiça pedir a extinção do PT.

PSDB pede à Procuradoria Geral extinção do PT com base em trecho de delação de Nestor Cerveró – mesmo delator que também citou recebimento de propina no valor de US$ 100 milhões pelo governo FHC.

O PSDB protocolou na Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) na tarde da última quarta-feira, 20, uma representação para que seja investigado trecho de informações prestadas pelo ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró com pedido de uma ação de extinção do PT, isso caso sejam confirmados os fatos declarados pelo delator.

O argumento dos tucanos é que o eventual recebimento de dinheiro do exterior para uso na campanha presidencial do PT de 2006, conforme apontado pelo ex-diretor de Internacional da estatal, é vedado pela Constituição e gera como consequência a perda do registro partidário.


Em documentação entregue à Procuradoria-Geral da República, antes do acerto da delação, Cerveró disse que a campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de 2006 recebeu R$ 50 milhões em propina, oriundos de uma negociação para a compra de US$ 300 milhões em blocos de petróleo na África em 2005.

“A extinção do PT não decorre da nossa vontade, decorre de uma consequência legal”, afirmou o vice-presidente jurídico do PSDB, deputado federal Carlos Sampaio (SP), que anunciou a medida na sede nacional do partido. Na representação, o PSDB alega que “o recebimento de recursos de procedência estrangeira por partido político é ilegal, importando, quando comprovado o recebimento, cancelamento do registro e do estatuto do partido”.

A representação tem como primeiro objetivo gerar a investigação das informações prestadas por Cerveró. Apenas se confirmado o recebimento de dinheiro do exterior em 2006, é que tem início a ação de perda do registro partidário. A eventual extinção do PT não gera a perda de mandato dos políticos eleitos pelo partido. Neste caso, os eleitos pela sigla teriam que se filiar a outra legenda, segundo os advogados do PSDB.

Em delação premiada, Cerveró afirmou também que houve recebimento de propina no valor de US$ 100 milhões pelo “governo FHC”.

STJ: Pena de prisão não é mais aplicada em crime de porte de droga para consumo próprio.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não mais aplicar pena de prisão nos casos de crime de porte de drogas para consumo próprio.

A decisão levou em conta o julgamento dos casos de posse de entorpecentes desde a edição da nova Lei Antidrogas (n. 11.343), em 2006. Através da Pesquisa Pronta, ferramenta online do STJ, é possível conferir as diversas decisões da corte sobre o tema.
Pesquisa Pronta

A Pesquisa Pronta oferece consultas e pesquisas online sobre temas jurídicos e acórdãos com julgamento de casos notórios. A busca pelos documentos pode ser feita em tempo real, oferecendo informações sempre atualizadas.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ.

Para acessar, dirija-se a página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
Despenalização do porte de entorpecentes para uso próprio

O tema Despenalização do crime de portar ou ter a posse de entorpecente para o consumo próprio contém 54 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

INSS corta auxílio por depressão de segurada que postou fotos felizes no Facebook.

Uma segurada que recebia auxílio-doença por depressão perdeu o benefício do INSS pós postar fotos felizes no Facebook. As imagens de passeios em cachoeiras divulgadas na rede social, com legendas como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, foram usadas como prova pela Advocacia-Geral da União (AGU) para provar que ela não estava incapacitada por quadro depressivo grave e poderia retornar ao trabalho.

Em novembro de 2013, um perito havia atestado que a profissional apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses.

Entretanto, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP) demonstrou que a segurada não apresentava os sintomas de pessoas com depressão grave. Os procuradores federais ressaltaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada”

Por outro lado, as publicações na rede social feitas pela trabalhadora mostram passeios em cachoeiras, acompanhadas por frases que demonstram alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada, senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso”.

Com essas provas, o perito reviu o laudo médico anterior. O Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. A decisão evitou o pagamento de benefício indevido.

Alteração no Estatuto da OAB e os direitos (já) existentes dos advogados.

Do direito do cidadão a acesso a autos de procedimento investigatório.

A Lei 13.245, publicada em 13 de janeiro de 2016, representa, verdadeiramente, a busca por um processo e procedimento mais justo, mais transparente. Enfim, cuida-se de tentar, aos poucos, transformar o Estado de Direito, em Estado Democrático de Direito. Contudo, é digno de tristeza e lamentação o fato de o legislador infraconstitucional ter de dizer o patente, o óbvio. Explica-se: tudo quanto previsto na nova lei já existia no ordenamento jurídico pátrio, já deveria ser respeitado. Em outras palavras: se o direito penal e processual fossem interpretados sempre à luz dos desígnios constitucionais, jamais precisaria o legislador se dar ao trabalho de asseverar o óbvio ululante.
A novel lei altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, dispondo ser direito dos advogados: 


Art. 7º.
“XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.”
Percebem-se significativas mudanças em relação à previsão anterior do aludido inciso, Isso porque ampliam-se os direitos não só dos advogados, mas, sobretudo, dos cidadãos, na medida em que, anteriormente, a lei somente fazia menção à “repartição policial”. Na nova lei se fala em “qualquer instituição”. É dizer, toda e qualquer instituição responsável por conduzir investigação deve respeitar o direito conferido aos advogados.

Em boa hora previu a lei a possibilidade de se tomar apontamentos também em meio digital, ao passo em que, o dispositivo passado não deixava clara a abrangência da norma (muito embora, repita-se, isso fosse inquestionável). Ademais, a novel lei se refere a investigações de qualquer natureza, findas ou em andamento. Muito importante tal previsão, uma vez que a norma anterior consagrava tão-somente a expressão inquérito. Ou seja, qualquer que seja o procedimento investigativo, deverá ser oportunizado ao advogado a prerrogativa de ter acesso aos autos, não importando se tratar de investigação criminal, administrativa etc.

A alteração no inciso XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil foi, induvidosamente, benéfica ao projeto democrático previsto em sede Constitucional. Contudo, a mais importante novidade trazida pela nova lei se traduz na inclusão do inciso XXI no rol dos direitos dos advogados. Transcreve-se o dispositivo:

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações,
sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos.”

Ter casa de prostituição não é crime, decide Câmara Criminal do TJ-RS

A exploração de casa de prostituição, embora formalmente típica, é conduta amplamente tolerada pela sociedade e pelo Estado, que, através de sua administração, fecha olhos para o funcionamento escancarado de prostíbulos e de pontos de prostituição em plena via pública. Então, não pode o próprio Estado, de um lado, coibir a prática através de sua função repressiva e, de outro, pela via administrativa, permiti-la a olhos vistos. A prevalência deste entendimento levou a maioria da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de uma mulher condenada por manter uma casa de encontros amorosos numa pequena comarca do interior do estado.

No primeiro grau, o juízo local já havia absolvido a denunciada das imputações dos delitos de favorecimento à prostituição e rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), tipificados, respectivamente, nos artigos 228 e 230 do Código Penal. Mas acolheu e confirmou in loco a denúncia do Ministério Público para o crime de ‘‘manter casa de prostituição’’, tipificado no artigo 229. O juiz da comarca, junto com outros servidores da Justiça, descreveu em ata a inspeção realizada no estabelecimento. Ele constatou a presença de mulheres, de camas de casal e de embalagens de preservativos masculinos, ‘‘evidenciando abalo à ordem pública pela reiteração delituosa’’.

No TJ-RS, a relatora do recurso, desembargadora Vanderlei Teresinha Kubiak, manteve a condenação, mas reduziu a pena para o mínimo legal — dois anos de reclusão em regime aberto -—, posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa. A seu ver, não se poderia falar em ‘‘atipicidade material’’ em razão da conivência social, ‘‘pois a lei penal somente perde sua eficácia sancionadora com o advento de outra lei que a revogue’’, consignou no voto, que restou vencido no final do julgamento.

  • Princípio da adequação social

O desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, que puxou a divergência e foi o redator do acórdão, disse que a conduta é atípica. É que, com a evolução dos costumes, segundo ele, a manutenção de estabelecimentos de prostituição passou a ser tolerada pela sociedade. ‘‘Assim, mesmo diante da existência da previsão inserida no artigo 229 do CPB [Código Penal Brasileiro], tanto a doutrina como a jurisprudência tem orientado pela atipicidade material da conduta, frente ao princípio da adequação social’’, complementou.

Com o voto também divergente do desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório, a ré acabou absolvida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, o fato não se constitui em infração penal. O acórdão foi lavrado na sessão de 11 de dezembro.




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