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Novas regras do divórcio.

Embora esse assunto não seja tão recente, muitos ainda desconhecem as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 quanto às regras do divórcio.

A mencionada Emenda trouxe significativas mudanças ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, vez que excluiu os pré requisitos previstos na Carta Magna para a concessão do divórcio.
Isso porque a regra anterior determinava que o divórcio só poderia ocorrer nos casos em que o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato há mais de 2 anos. Atualmente, esses pré requisitos já não são necessários, sendo certo que o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.

No primeiro caso, quando apenas um cônjuge tem interesse no divórcio, este necessariamente será litigioso, haja vista a falta de consenso quanto ao fim do matrimônio ou quanto à partilha de bens. Já no segundo caso, em que ambos os cônjuges pretendem se divorciar, o divórcio será consensual e poderá ocorrer de 2 maneiras: via procedimento administrativo/extrajudicial, podendo ser realizado em Cartório, quando inexistir filhos menores; ou via judicial, quando houver filhos menores, haja vista o interesse do Estado na tutela de direitos dos incapazes, como na fixação de alimentos e determinação da guarda.

Vem se mostrando positivas as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, tendo em vista que o Estado não deve intervir nesse tipo de relação, dificultando o término do vínculo conjugal. Cabe somente ao casal a decisão pela manutenção ou ruptura de uma relação como o casamento, tão íntima e pessoal.

Ora, seria um absurdo aceitar nos dias de hoje que mesmo tendo um casal a vontade de se separar, de constituir uma nova família, de viverem como quiserem, fossem obrigados pelo Estado a aguardar um período para concretizar suas vontades.

Portanto, não restam dúvidas de que as novas regras do divórcio garantiram uma maior de liberdade de escolha aos cidadãos, sendo também certo que a Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe um grande avanço ao nosso sistema.

CCJ rejeita redução da maioridade penal e senadores sugerem mudanças no ECA.

A rejeição à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, nesta quarta-feira (19), acabou projetando a necessidade de revisão da norma legal que pune menores infratores no Brasil: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A questão foi levantada durante o debate, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), sobre a proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2012) do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) que abria a possibilidade de aplicar penas impostas hoje a criminosos adultos a adolescentes infratores envolvidos em crimes hediondos, como homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro, estupro.

A PEC 33/2012 acabou derrubada na CCJ com 11 votos contrários e 8 favoráveis.
A sugestão de revisar o regime de punições do ECA partiu da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), que, a exemplo de outros senadores governistas contrários à PEC 33/2012, chegou a elogiar o esforço de Aloysio no combate à criminalidade juvenil. Em linhas gerais, a PEC 33/2012 permitia a aplicação da lei penal a menores de 16 anos envolvidos em crimes hediondos, desde que laudo médico comprovasse sua compreensão sobre a gravidade do delito; a medida fosse reivindicada por promotor da infância e da juventude e julgada por juiz de vara especializada na área; e a pena definida fosse cumprida em estabelecimento prisional específico, separado de presos adultos.
– O grande desafio que se tem é como a pena do ECA é aplicada hoje, pois pode não ser cumprida - advertiu Gleisi, considerando relevante se discutir punições diferentes, por exemplo, para um adolescente infrator que esteja perto de alcançar a maioridade.
A senadora Ana Rita (PT-ES) lembrou que a responsabilização penal de menores infratores já é adotada hoje no país e começa aos 12 anos, com a aplicação de medidas socioeducativas previstas no ECA: internação por até três anos e iguais períodos de semi-internação e de liberdade assistida. No entanto, assim como Gleisi, Ana Rita questionou seu cumprimento.

 

Filhas bonitinhas de ministros do STF disputam altos cargos no judiciário, mesmo sem experiencia.

No atual momento do país, com protestos contra os absurdos que nos afligem — inclusive o nepotismo –, tem cabimento filhas de ministros do Supremo com currículos modestos disputarem vagas (sem concurso) em tribunais superiores?
Pelo jeito, não adianta as multidões irem às ruas contra “tudo isso que aí está” — a corrupção, a falta de vergonha na cara, os péssimos serviços de educação e saúde, os vícios e marmeladas que correm a vida pública brasileira.

Em plena ebulição nacional de protesto contra um monte de coisas que, certamente, inclui o nepotismo, a detestável prática de integrantes dos três Poderes beneficiarem a parentela, encaixando pais, filhos, irmãos, sobrinhos, cunhados e o que mais seja em cargos públicos — de preferência sem concurso e sem mérito –, duas filhas de ministros do Supremo Tribunal Federal com currículos francamente magros estão em campanha para integrarem tribunais superiores.
Nem preciso lembrar que o momento é crucial também para o próprio Supremo, em cujas mãos está o destino final dos envolvidos em um dos maiores escândalos políticos da história da República — o mensalão.
O pai de uma delas, o ministro Marco Aurélio de Mello, jura que não faz lobby pela filha. Como eu acredito em Papai Noel, no Coelhinho da Páscoa e na inocência dos mensaleiros, vou, então, dar um crédito de confiança ao ministro.
O pai da outra, o ministro Luiz Fux, não quis falar com a Folha de S. Paulo, que publicou reportagem a respeito (que você pode ler aqui).
O fato, porém, é que chovem cartas, recomendações e elogios de figurões graúdos do mundo jurídico e político — inclusive o governador do Rio, Sérgio Cabral, um ministro do Supremo e um ex-presidente da OAB — defendendo a nomeação das duas jovens.


Advogados podem receber honorários sucumbenciais por RPV, mesmo quando o crédito do cliente seja pago por precatório.

Os advogados podem receber os honorários sucumbenciais por meio da requisição de pequeno valor (RPV), nos processos contra a Fazenda Pública, mesmo quando o crédito principal, referente ao valor da execução, seja pago ao seu cliente por precatório.
Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou o desmembramento da execução, permitindo que o crédito relativo aos honorários advocatícios fosse processado mediante RPV, enquanto o crédito principal sujeitou-se à sistemática do precatório.Devido à grande quantidade de recursos sobre esse assunto, o relator, ministro Castro Meira (aposentado em setembro), submeteu o feito ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.Após o voto do ministro Castro Meira, proferido em agosto, no sentido de confirmar a tese do tribunal de origem, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista e apresentou voto divergente, no que foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. A maioria, no entanto, acompanhou a posição do ministro Meira.

Legislação aplicável
O INSS alegou que os artigos 17, parágrafo 3º, da Lei 10.259/01 e 128, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, legislação infraconstitucional aplicável à matéria, indicam que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral e pelo mesmo rito, conforme o valor da execução.
Como a RPV e o precatório judicial possuem prazos diversos de pagamento, esse fato, segundo o INSS, beneficia o advogado, que irá satisfazer seu crédito muito antes do próprio cliente, que receberá o crédito principal por precatório, “situação teratológica que merece reforma pela via recursal”.
A autarquia argumentou ainda que os honorários configuram verba acessória e, assim, devem seguir a “sorte da verba principal”, nos termos do artigo 92 do Código Civil.

Ação de correção do FGTS é recebida pela Justiça Federal e vale para todo o país.

O juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), recebeu hoje (5/2) a ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU) que busca a substituição do índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). De acordo com o despacho do magistrado, as decisões proferidas ao longo do processo terão validade para todo o país.
Com o ingresso na Justiça Federal, a DPU pretende que a Caixa seja condenada a corrigir, desde janeiro de 1999, os depósitos efetuados em todas as contas vinculadas do FGTS, aplicando o indicador que melhor reflita a inflação. De acordo com os defensores públicos Fernanda Hahn e Átila Ribeiro Dias, que assinam a inicial, a necessidade de correção monetária é estabelecida por lei. Os autores afirmam que a ausência de uma taxa de atualização que se mostre capaz de manter o poder de compra da moeda seria uma nítida afronta ao sistema jurídico vigente.
No entendimento de Ribas, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado pela abrangência nacional das ações em casos como esse, em que se discute dano que ocorre em todo o território nacional. “O próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou essa possibilidade em alguns casos emblemáticos, como na Ação Civil Pública que determinou à União a adoção de medidas que possibilitassem aos transexuais a realização, pelo SUS, de todos os procedimentos médicos necessários à cirurgia de transgenitalização”, afirma.
Ele também destaca a necessidade de uniformizar as decisões nos milhares de litígios que tramitam atualmente na Justiça Federal. “Os titulares de conta vinculada do trabalhador no FGTS possuem idêntico vínculo jurídico com a parte adversária, sendo que a lesão alegada na ação é a mesma e reclama decisão uniforme para todo o país, não se podendo conceber que parte dos titulares de contas tenha direito à substituição do índice de correção e outros não”, diz.
O magistrado recebeu a petição inicial com abrangência nacional, conforme requerido pelos autores, e definiu que as demais questões serão apreciadas por ocasião da sentença, após a contestação da ré, réplica e o parecer do Ministério Público Federal.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008379-42.2014.404.7100/RS

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que acaba com o auxílio-reclusão e cria um benefício mensal no valor de um salário mínimo para amparar vítimas de crimes e suas famílias.
Pelo texto, o novo benefício será pago à pessoa vítima de crime pelo período em que ela ficar afastada da atividade que garanta seu sustento. Em caso de morte, o benefício será convertido em pensão ao cônjuge ou companheiro e a dependentes da vítima, conforme regulamentação posterior.
A PEC deixa claro que o benefício não poderá ser acumulado por vítimas que já estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Vítimas sem amparo
Para a autora, é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso. Hoje não há previsão de amparo para vítimas do criminoso e suas famílias, afirma. Além disso, segundo ela, o fato do criminoso saber que sua família não ficará ao total desamparo se ele for recolhido à prisão, pode facilitar na decisão em cometer um crime.
Por outro lado, quando o crime implica sequelas à vítima, impedindo que ela desempenhe a atividade que garante seu sustento, ela enfrenta hoje um total desamparo, argumenta a deputada.


O que ninguém quer ver na condenação dos mensaleiros.

O Brasil foi tomado por um sentimento de patriotismo que há muito não se via. Tudo isso devido a um fato, que devia ser normal, mas que no nosso país é exceção: a condenação de corruptos. O sentimento de justiça, de esperança que as coisas ainda podem dar certo por aqui, são vistos nos olhares de cada um, seja nos bares, nas escolas, em casa, no supermercado... O assunto tomou o país, e as consequências foram, de todo, positivas.

Dentre toda a repercussão que a condenação dos “mensaleiros” teve, neste momento gostaria de destacar o que pouco está sendo debatido: a disparidade da justiça entre ricos e pobres no Brasil.

O sistema penal tem uma clientela bem definida. Basta fazermos uma simples pesquisa nos inquéritos, boletins de ocorrências, processos ativos, presos cumprindo pena... O perfil é homogêneo: pessoas de menor potencial aquisitivo, vindos das comunidades carentes. Mas será que só estes cometem crimes? A resposta é não.

O que acontece é que temos um sistema que escolheu essa camada da população para agir, principalmente pela sua vulnerabilidade, já que não detém poder econômico e político para influenciar nas “regras do jogo”. Quando digo o sistema, deve se entender “sistema” na forma literal da palavra, já que a Justiça Penal é formada por Juízes, policiais, advogados, políticos, promotores, serventuários e até mesmo os legisladores, quando escolhem as condutas que são crimes e as formas de penalização. Ledo engano pensar que um juiz, um promotor, um policial, age deliberadamente diferente quando cuida do caso de um rico ou de um pobre. Na verdade, o sistema que atua, como se tivesse vida própria, como se fosse uma força sobrenatural a agir, de forma inafastável. 

Proposta altera regras do divórcio.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5432/13, do deputado Takayama (PSC-PR), que altera as regras do divórcio. A proposta revoga a Lei do Divórcio ( 6.515/77) e incorpora as alterações ao Código Civil (Lei 10.406/02) e ao Código de Processo Civil (CPC, Lei 5.869/73).

Este projeto tem a pretensão de se tornar a nova Lei do Divórcio brasileira, resume Takayama. Segundo ele, a legislação precisa ser adequada à Emenda Constitucional 66/10, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos para o divórcio.

A proposta retira a necessidade de homologação judicial para divórcio consensual quando houver filhos menores. Atualmente, o CPC proíbe o divórcio por escritura pública se há filhos incapazes ou menores do casal. Pelo texto, o juiz ou tabelião buscará reconciliar os cônjuges, ouvindo cada um separadamente.

Intervenção do Ministério Público
De acordo com o texto, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente em todos os processos de divórcio. A escritura pública deverá ser homologada pelo Ministério Público para ter validade para o registro civil e o registro de imóveis.

Atualmente, não há necessidade de homologação. O tabelião deverá, pelo texto, recusar o acordo entre os cônjuges se não considerar preservado o interesse de algum deles, com fiscalização do Ministério Público. 

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