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Assédio Sexual no Trabalho, difícil de ser provado, mas inaceitável se for ignorado.


Assédio sexual pode ser definido como o ato de constranger alguém, prevalecendo-se de relações de confiança e de autoridade com a finalidade clara de obter vantagem sexual. Na prática, são comentários de cunho sexual, elogios inoportunos, brincadeiras fora de hora, convites invasivos, toques ou tentativas de beijo. É um problema social que tem transtornado os ambientes de trabalho. As mulheres geralmente são as maiores vítimas desse comportamento abusivo.

           No portal da Revista Época foi publicada uma matéria sobre assédio contra mulheres no ambiente de trabalho, cujo título afirma que ainda há um despreparo das empresas para lidar com a denúncia de assédio sexual. Logo de início foi relatado o drama de uma publicitária que primeiro foi ASSEDIADA, depois DESAMPARADA e por fim terminou DESEMPREGADA. O assédio foi praticado pelo chefe que tendo uma atitude antiprofissional lhe fez cantadas, insinuações e elogios constrangedores.

Assédio moral: o ambiente de trabalho como causa de doença do trabalhador.



Sobre o necessário respeito que deve permear as relações trabalhistas, é oportuno destacar o que segue:
“(...) A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe de nenhum papel, quando ingressa na empresa – continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel – é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever (...)” (1)

Amante é condenada a indenizar esposa por ofensas e intimidações nas redes sociais.

A ré enviou mensagens no Flickr, Facebook e Blogger denunciando o caso amoroso, com detalhes íntimos, além de fotos da época em que o relacionamento ainda existia.

Uma brasileira que foi amante de um homem casado nos EUA indenizará a esposa por danos morais, por enviar fotos e mensagens para ela, amigos e familiares do marido, demonstrando a existência da relação extraconjugal.

A 11ª câmara do TJ/RJ manteve a condenação por dano moral fixada em 1º grau em R$ 15 mil, negando provimento aos recursos de ambas as partes.

A autora da ação contou que, em abril de 1996, casou-se com o brasileiro nos EUA, onde o casal se estabeleceu, e que em julho de 2005,em uma das suas visitas ao Brasil, o marido deu início a um relacionamento extraconjugal que ela só descobriu em 2008, quando a amante telefonou para a residência do casal na terra de Trump, se identificado e contando do caso.

O marido, narrou, confirmou a relação mas disse que já havia terminado o relacionamento– e o casamento prosseguiu. Foi quando teve início, de acordo com os autos, as ações da ré: passou a enviar mensagens por meio das contas da autora no Flickr, Facebook e Blogger, denunciando o caso amoroso, inclusive com detalhes íntimos do casal, além de fotos da época em que o relacionamento ainda existia. Em uma das mensagens, a amante escreveu:

O Direito brasileiro admite o poliamor?

Poliamorismo ou poliamor é uma teoria psicológica que admite a possibilidade de coexistirem mais de uma relação afetiva podendo ser paralelas, onde todos os seus participantes aceitam uns aos outros. Não se tratam de relações meramente sexuais. Essa falta de exclusividade não remete somente a área sexual, mas ao campo afetivo, onde seus integrantes podem criar laços emocionais exteriores a sua relação. (Melo, Giovana Pelagio. UNIÕES CONCOMITANTES)

No Direito de família, em especial na seara do matrimônio, até pouco tempo, caracterizava-se por ser voltado às condições de uma família “tradicional”, na qual era constituída por um homem e uma mulher.

Com o decorrer dos julgamentos e do surgimento de novas formas de amor aceitas em sociedade, o Direito passou a disciplinar casos de casais homoafetivos, admitindo a união e até mesmo o matrimônio em pessoas do mesmo sexo, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nesse passo, a proteção ao direito de amor cada vez mais crescente no âmbito jurídico, vem surgindo as uniões afetivas simultâneas e paralelas, as quais o sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos.

Alienação Parental: sem justo e comprovado motivo, ninguém pode ser privado do convívio com seu filho.

A lei garante o direito de visita ao pai ou a mãe que não tiver a guarda do filho.

Infelizmente, a vida não é um conto de fadas, e o “felizes para sempre” é a exceção dos relacionamentos contemporâneos, onde ninguém mais sustenta uma relação conjugal por conveniência social, e sim, apenas por amor ou afinidade mutua.
Quando o “conto de fadas” acaba, e o casal não teve filhos, os traumas são menores, e logo a ferida do antigo relacionamento cicatriza, e em regra cada um consegue refazer sua vida. 

Entretanto, quando o antigo casal tem filhos, essa ferida demora mais a cicatrizar, pois os filhos criam um laço permanente entre os antigos cônjuges, que precisam continuar mantendo contato constante para resolverem questões atinentes a criação dos mesmos.

Dessa situação é que geralmente surge um dos mais polêmicos temas do Direito de Família da atualidade: a alienação parental. Em regra, quem fica com a guarda da criança, se ainda estiver machucado, ferido e infeliz, certamente tende a usar o filho para tentar também atingir a felicidade do outro.

Lei de porte de arma para Advogados - Relator da CCJC emite parecer favorável ao projeto.


No último dia 06/06/2017, o relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados emitiu parecer favorável ao projeto de Lei nº 704/2015, de autoria do deputado Ronaldo Benedet -SC.

O referido projeto objetiva alterar a lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) para inserir o porte de arma de fogo para defesa pessoal entre as prerrogativas dos advogados.
O parecer do relator deputado Alceu Moreira foi no sentido de que o projeto merece aprovação. Foi apresentado texto substitutivo que busca retirar do delegado de Polícia Federal a discricionariedade para a concessão do direito ao início do processo de habilitação para aquisição e porte de arma de fogo e, de outra parte, determinar a extensão territorial de validade de porte de arma para todo o país.
O parecer destaca a necessidade de se garantir as prerrogativas legais do exercício da advocacia, alicerçando-se nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente os direitos à vida e ao livre exercício da profissão.

Mais prático que romântico: casais aderem a 'contrato de namoro' para blindar patrimônio.

Um jantar pensado com carinho, um beijo apaixonado e... Que tal um contrato de namoro? Sim, ele existe e, apesar do nome, não tem nada de romântico. O documento, registrado no Tabelião de Notas como escritura pública, é uma forma de "blindar" o patrimônio do casal, que faz questão de não ter o relacionamento confundido com uma união estável ou um casamento - que dá direito a herança, pensão e partilha de bens.

O advogado de Campinas (SP) Rogério Urbano, de 50 anos, e sua namorada Talita Santana, de 32, estão juntos há um ano e oito meses e viram nesse contrato uma alternativa para viverem juntos sem a preocupação de afetar os patrimônios que conquistaram ao longo da vida. Os dois têm filhos, e moram juntos
Pra mim foi uma surpresa. Nunca tinha pensado nisso. Partiu dele, mas pra mim não teve diferença nenhuma. É para proteger o patrimônio. Eu continuo amando ele do mesmo jeito, não é por causa de dinheiro que estamos juntos, conta a administradora.

Contrato de Namoro? Sim, ele existe!


A fim de afastar o reconhecimento da União Estável, casais estão adotando a chamada DECLARAÇÃO ou CONTRATO de namoro.

A declaração de namoro visa declarar que o casal NÃO vive em União Estável, de que são apenas namorados, que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum, apesar de residirem sob o mesmo teto.
  • A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
  • O namoro, apesar de decorrer da convivência pública, contínua e duradoura, como na união estável, não tem o objetivo de constituir família.
          Alguns namorados decidem morar juntos antes do casamento, muitas vezes como uma forma de teste antes de assumir o compromisso do matrimônio, outras vezes por questões de economia, para dividir despesas, entre outros motivos.

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