“Que nada nos defina. Que nada nos sujeite. Que a liberdade seja a nossa própria substância.” (Simone de Beauvoir)
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o crime de aborto causou frisson nas redes sociais.
Isso porque decidiu-se que “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal
– que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de
incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro
trimestre”, à medida que violaria direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade (cf. STF, HC 124.306, voto-vista do Min. Luís Roberto Barroso).
Assim, entendeu-se pela inconstitucionalidade do crime de aborto voluntário, disposto nos artigos 124 a 126 do Código Penal (praticado pela própria gestante ou por terceiro, respectivamente), quando efetivado no primeiro trimestre da gestação.
A
(in) constitucionalidade do aborto envolve não apenas questões
jurídicas, mas, principalmente, questões de caráter ideológico,
religioso, etc. Isso porque, assim como a vida é protegida em nossa Constituição Federal,
observa-se que outros princípios (de conteúdo aberto) também devem ser
considerados, tais como a dignidade da pessoa humana, bem como a
liberdade e a saúde da mulher.
Lembre-se: a vida não é um direito
absoluto dentro do ordenamento jurídico. Basta lembrar as exceções,
seja no âmbito constitucional, com a autorização da pena de morte em
caso de guerra (artigo 5º, inciso XLVII, a, da Constituição Federal), seja na seara do direito penal, com o estado de necessidade, a legítima defesa e o aborto (artigos 24, 25 e 128, respectivamente, todos do Código Penal).
Daí
porque o confronto entre o direito à vida em potencial – que depende do
útero materno para sua formação – e os direitos fundamentais da mulher
deve ser solucionado à luz dos princípios da ponderação de bens e da
proporcionalidade.







