Lei permite horário especial a servidor que tem filho deficiente e revoga exigência de compensação.

Servidor Público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito a jornada de trabalho reduzida. Assim estabelece a lei 13.370/16, publicada nesta terça-feira, 13, no DOU. A norma ainda revoga a exigência de compensação de horário.

Até então, a legislação (lei 8.112/90) assegurava o horário especial, sem a necessidade de compensação, ao servidor portador de deficiência. O texto sancionado estende o benefício ao servidor público Federal que é responsável pela pessoa com deficiência.

Publicada nesta terça-feira, 13, no DOU, norma já está em vigor.

Veja a íntegra.

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o § 3º do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público Federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
 
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

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